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Responsabilidade Civil e Veículos: Súmula 132 e a Solidariedade das Locadoras

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 5 min · Publicado em 04/09/2026

Um veículo circula sob o comando de pessoas diferentes ao longo de sua vida útil: o proprietário original, o comprador que ainda não regularizou a documentação, o locatário de uma empresa de aluguel de carros. Quando esse veículo causa dano a um terceiro, a pergunta é sempre a mesma: quem responde pelo prejuízo? O Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou essa questão em duas frentes complementares: a Súmula 132, que afasta a responsabilidade do antigo proprietário que já alienou o carro, ainda que sem registro da transferência; e a compreensão — de origem no STF e absorvida pela jurisprudência do próprio STJ — de que empresas locadoras de veículos respondem solidariamente pelos danos causados a terceiros pelo locatário condutor.

Tema 1: a Súmula 132 do STJ e a venda de veículo não registrada

A Súmula 132 do STJ tem a seguinte redação: “A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.” O enunciado foi aprovado pela Segunda Seção do Tribunal em 26 de abril de 1995, com base em precedentes dos anos de 1992 e 1993 (REsp 23.039-GO, REsp 24.601-MS e REsp 34.276-GO). A lógica está ancorada em uma premissa central da responsabilidade civil: quem responde por dano causado por uma coisa é, via de regra, quem detém sua guarda e seu controle — não quem apenas deixou de cumprir uma formalidade administrativa perante o órgão de trânsito depois de já ter se desfeito do bem.

Os limites da Súmula 132: quando o antigo proprietário ainda pode responder

A súmula não é um salvo-conduto genérico para quem vende um carro. Ela pressupõe alienação real, com efetiva perda da posse e do controle do bem. Se ficar demonstrado que o vendedor manteve poder de direção sobre o veículo, ou que agiu com culpa própria e autônoma — por exemplo, entregando o carro, antes da venda, a pessoa manifestamente inabilitada —, o fundamento da súmula não se aplica. Há também uma distinção que não deve ser confundida: a responsabilidade solidária do antigo proprietário por infrações de trânsito e pontuação na CNH (art. 134 do CTB), reafirmada pela Primeira Turma no AREsp 369.593/RS (relator ministro Benedito Gonçalves) — regime diferente da responsabilidade civil por acidente, que segue a Súmula 132.

Tema 2: a responsabilidade solidária das locadoras de veículos

Se a Súmula 132 protege quem já se desfez do veículo, o segundo entendimento trata do polo oposto: a responsabilidade de quem, profissionalmente, entrega a posse do bem a terceiro mediante contrato de locação. O enunciado mais conhecido sobre o tema — “a emprêsa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado” — é a Súmula 492, aprovada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 3 de dezembro de 1969. O STJ, porém, incorporou e reafirma essa diretriz em sua própria jurisprudência.

Como o STJ aplica esse entendimento hoje

A jurisprudência do STJ trata a responsabilidade do proprietário — inclusive da empresa locadora — como solidária em relação ao terceiro vitimado, isentando-a apenas quando comprovada culpa exclusiva da vítima. No AgInt no AREsp 1.243.238/SC, relatado pelo ministro Marco Buzzi na Quarta Turma, julgado em 12 de fevereiro de 2019, fixou-se que “o proprietário do veículo automotor responde, de forma objetiva e solidária, pelos atos culposos de terceiro que o conduz”. No REsp 1.354.332, relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, o STJ reconheceu a responsabilidade solidária de uma locadora por acidente com ciclista, causado por veículo sob contrato de locação, afastando a tese de que o contrato de locação, por si só, excluiria o dever de indenizar da proprietária.

O fundamento: risco da atividade e proteção de terceiros

A base contemporânea desse entendimento já não é apenas a culpa na escolha do locatário, mas também a teoria do risco da atividade econômica, prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil: quem explora comercialmente a locação de veículos cria, em favor de sua atividade lucrativa, um risco à segurança de terceiros no trânsito, devendo arcar com os danos daí decorrentes.

Conclusão

Os dois entendimentos convergem para o mesmo critério de fundo: a responsabilidade civil por dano causado por veículo acompanha quem detém, de fato, sua posse, seu controle e o risco de sua utilização, não apenas quem consta como proprietário em um cadastro administrativo. Quem vende um carro e comprova a alienação não responde pelo acidente causado depois pelo comprador; já a empresa que aluga veículos como atividade profissional permanece solidariamente responsável pelos danos causados pelo locatário condutor.

Fontes oficiais consultadas

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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