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Internação Sem Limite de Tempo e CDC nos Planos de Saúde: o que Diz o STJ

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 5 min · Publicado em 04/09/2026

Duas orientações consolidadas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) formam, juntas, um dos pilares mais importantes da proteção do beneficiário de plano de saúde no Brasil. De um lado, está a vedação a cláusulas que limitam no tempo a internação hospitalar do segurado. De outro, está o entendimento — hoje expresso na Súmula 608, que sucedeu a antiga Súmula 469 — de que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide sobre os contratos de plano de saúde.

1. Súmula 302 do STJ: a vedação à limitação temporal da internação

A Súmula 302 do STJ, editada pela Segunda Seção em 18 de outubro de 2004, tem a seguinte redação: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.” O enunciado nasceu da constatação de que cláusulas fixando um número máximo de dias de internação colocam o consumidor em situação de desvantagem exagerada justamente no momento em que ele mais depende da cobertura contratada, durante um quadro clínico grave, cuja duração é determinada pela evolução da doença e pela prescrição médica, não por previsão contratual.

O entendimento continua sendo aplicado pelo STJ. Em julgamento de setembro de 2024, a Terceira Turma, no AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2.597.580/SP, de relatoria do ministro Moura Ribeiro, reafirmou expressamente a Súmula 302 ao tratar de recusa de cobertura pela operadora: o colegiado consignou que a limitação temporal da internação é abusiva por frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado, sobretudo em contextos de urgência ou emergência.

2. Súmula 608 do STJ (sucessora da antiga Súmula 469): a incidência do CDC nos planos de saúde

A Súmula 469 do STJ, de fato, teve a redação “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde” — mas esse enunciado foi cancelado pela Segunda Seção do STJ. Em seu lugar, o Tribunal editou, em 11 de abril de 2018, a Súmula 608, com a seguinte redação, hoje vigente: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” A mudança não é cosmética: ela excluiu do alcance do CDC os planos de autogestão — aqueles geridos sem finalidade lucrativa por entidades vinculadas a empresas, sindicatos ou associações em benefício exclusivo de um grupo fechado de beneficiários.

Fora dessa exceção, o CDC segue plenamente aplicável aos contratos de plano de saúde. Em julgamento noticiado pelo STJ em 16 de setembro de 2022, a Terceira Turma, sob relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, aplicou o artigo 47 do CDC para reconhecer que um plano de saúde formalmente contratado como coletivo por adesão, mas parcialmente custeado pelo empregador, deveria ser tratado, para fins de proteção do beneficiário, como se coletivo empresarial fosse, assegurando ao ex-empregado demitido o direito de manutenção previsto no artigo 30 da Lei n. 9.656/1998.

O fundamento comum: o CDC como pano de fundo da limitação de internação

A leitura conjunta dos dois entendimentos revela sua unidade lógica. A Súmula 302 decorre, na essência, da aplicação dos princípios do CDC ao contrato de plano de saúde — em especial o artigo 51, que trata da nulidade de cláusulas abusivas, e o artigo 47, que determina a interpretação mais favorável ao consumidor nos contratos de adesão. É porque o CDC se aplica ao plano de saúde — hoje nos termos e com a ressalva da Súmula 608 — que uma cláusula de limitação temporal de internação pode ser reconhecida como abusiva e, portanto, nula.

Efeitos práticos para consumidores e operadoras

Na prática, a combinação dos dois entendimentos produz um padrão interpretativo estável: cláusulas contratuais que restrinjam a cobertura de internação devem ser lidas à luz do CDC e, quando geradoras de desvantagem exagerada ao consumidor, podem ser afastadas pelo Judiciário independentemente de previsão expressa em contrato.

Conclusão

A jurisprudência do STJ sobre planos de saúde, quando examinada de forma sistêmica, mostra que a proteção contra a limitação temporal de internação (Súmula 302) é uma aplicação concreta do princípio maior de que o CDC rege os contratos de plano de saúde, hoje expresso na Súmula 608 — sucessora da antiga Súmula 469, cancelada pela Segunda Seção em 2018 e substituída para ressalvar os planos de autogestão.

Fontes oficiais consultadas

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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