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Terceirização Trabalhista: o Tema 725 do STF e a Responsabilidade Subsidiária da Súmula 331 do TST

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 5 min · Publicado em 04/09/2026

A terceirização de mão de obra é, hoje, uma das práticas mais comuns — e mais discutidas juridicamente — nas relações empresariais brasileiras. Duas decisões, uma do Supremo Tribunal Federal e outra consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho, formam o par normativo que estrutura o tema: o STF, no julgamento conjunto da ADPF 324 e do Tema 725 (RE 958.252/MG), definiu que é lícita a terceirização de qualquer atividade da empresa, inclusive a atividade-fim; já a Súmula 331 do TST, em seu item IV, regula as consequências práticas dessa contratação, estabelecendo em que condições o tomador de serviços responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora.

O Tema 725 do STF e a licitude da terceirização (RE 958.252/MG)

Em 30 de agosto de 2018, o Plenário do STF concluiu o julgamento conjunto do RE 958.252/MG, de relatoria do ministro Luiz Fux, e da ADPF 324, de relatoria do ministro Roberto Barroso. No RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral como Tema 725, fixou-se a tese de que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. Na ADPF 324, o Tribunal foi ainda mais explícito quanto à atividade-fim, assentando que “é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada”, desde que respeitados os direitos trabalhistas dos terceirizados.

A tese fixada e o alcance da decisão

O ponto central do Tema 725 é romper com a distinção, até então adotada pela jurisprudência trabalhista, entre atividade-meio (terceirizável) e atividade-fim. Ao afastar essa distinção, o STF não eliminou a proteção ao trabalhador terceirizado: a própria tese condiciona a licitude da terceirização à manutenção da responsabilidade subsidiária da contratante e ao respeito aos direitos trabalhistas assegurados em lei.

Aplicação prática: a força vinculante do precedente

Por ter sido fixada em repercussão geral, a tese do Tema 725 vincula formalmente todos os órgãos do Judiciário. Um exemplo dessa atuação é a Reclamação Constitucional 69.405, decidida monocraticamente pelo ministro Dias Toffoli em 27 de junho de 2024, na qual o STF cassou acórdão do TRT da 2ª Região que havia reconhecido vínculo empregatício em contrato de prestação de serviços, determinando novo julgamento em conformidade com o precedente vinculante.

A Súmula 331 do TST e a responsabilidade subsidiária do tomador

Enquanto o STF cuidou da licitude do modelo, coube ao TST, por meio da Súmula 331, disciplinar os efeitos jurídicos da terceirização quando a empresa prestadora de serviços deixa de cumprir suas obrigações trabalhistas. Na redação consolidada pela Resolução 174/2011, o item IV do enunciado estabelece que “o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”.

Os requisitos para a responsabilização subsidiária

Para que o tomador de serviços seja chamado a responder pelos créditos trabalhistas não satisfeitos pela prestadora, é necessário que ele tenha integrado a relação processual desde a fase de conhecimento e que conste expressamente do título executivo judicial. Trata-se de responsabilidade subsidiária, e não solidária: o patrimônio do tomador só é alcançado depois de esgotadas, sem êxito, as tentativas de satisfação do crédito junto à empresa prestadora.

Os limites de aplicação: o caso do contrato de transporte de mercadorias

A jurisprudência recente do TST vem demarcando os limites de incidência da Súmula 331, reafirmando que ela pressupõe terceirização de mão de obra. Em setembro de 2024, a 5ª Turma do TST, ao julgar o RR-1439-55.2018.5.11.0011, sob relatoria da ministra Morgana de Almeida Richa, afastou a aplicação do item IV da súmula a um contrato de transporte de mercadorias, por entender que essa avença tinha natureza puramente civil e comercial, distinta da terceirização de mão de obra que o enunciado pretende regular.

Conclusão

A combinação entre o Tema 725 do STF e a Súmula 331 do TST oferece um panorama coerente da terceirização no direito brasileiro atual: é lícito ao tomador contratar terceiros para o desempenho de qualquer atividade, inclusive a atividade-fim, sem que disso resulte, por si só, vínculo de emprego direto. Essa liberdade, contudo, é condicionada à observância dos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados, sob pena de o tomador responder subsidiariamente pelos débitos não quitados pela prestadora.

Fontes oficiais consultadas

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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