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Cheque Devolvido e Nome Negativado: os Limites do Credor na Cobrança Segundo o STJ

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 6 min · Atualizado em 09/09/2026

O crédito e a cobrança de dívidas movimentam boa parte das relações de consumo no Brasil, mas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente afirmado que esse poder do credor não é ilimitado. De um lado, a devolução de um cheque por motivo equivocado pode manchar a reputação financeira de quem o emitiu; de outro, mesmo depois de o consumidor quitar integralmente uma dívida, a manutenção de seu nome em cadastros de proteção ao crédito perpetua um constrangimento que a lei não tolera. Este artigo reúne dois entendimentos consolidados do STJ — a Súmula 388, sobre a devolução indevida de cheque, e a Súmula 548, sobre o dever do credor de providenciar a baixa da negativação em prazo razoável.

Súmula 388 do STJ: a devolução indevida de cheque como dano moral presumido

Aprovada pela Segunda Seção do STJ em 26 de agosto de 2009, a Súmula 388 tem redação direta: “A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.” O enunciado consolidou entendimento fixado em uma série de recursos especiais julgados entre 2000 e 2006 pela Terceira e pela Quarta Turmas (entre eles os REsp 240.202/MA, REsp 299.611/MA e REsp 857.403/RJ), todos envolvendo bancos que devolveram cheques por motivo diverso da real causa da recusa.

A tese que sustenta a súmula é a do dano moral in re ipsa: quando o cheque é devolvido de forma equivocada, o simples lançamento do nome do correntista em cadastro de emitentes sem fundos já basta para configurar abalo à honra e ao crédito, dispensando-se prova de prejuízo concreto. Um exemplo real dessa lógica é o julgamento do REsp 1.297.353, relatado pelo ministro Sidnei Beneti na Terceira Turma, em 19 de outubro de 2012: o banco devolveu como se fosse por insuficiência de fundos um cheque cuja apresentação já ocorrera fora do prazo legal, ou seja, um título já prescrito para fins de execução cambial. O STJ manteve a condenação da instituição financeira por dano moral.

Análise: quando o “simples” deixa de ser automático

A palavra “simples” na redação da súmula não significa que toda situação envolvendo cheque devolvido gere indenização automática. Em julgamento posterior da Quarta Turma (REsp 1.536.035, relator ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 8 de novembro de 2021), o STJ esclareceu que o protesto de um cheque prescrito para a execução cambial — mas ainda exigível por outra via de cobrança — não gera, por si só, dano moral automático ao devedor que efetivamente devia o valor. O dano moral presumido pressupõe a ilegitimidade da causa apontada para a devolução, não o mero desconforto de ter um cheque devolvido.

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Análise: responsabilidade objetiva do banco pelo motivo informado

Nos casos em que a Súmula 388 efetivamente se aplica, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, decorrente da própria atividade bancária de risco (art. 14 do CDC). Não é necessário provar culpa ou intenção de prejudicar o correntista: basta demonstrar que o motivo informado para a devolução não correspondia à real situação do título ou da conta.

Súmula 548 do STJ: a demora do credor em dar baixa na negativação também gera dano moral

Sob a mesma lógica de coibir excessos do credor, o STJ pacificou, em recurso especial repetitivo, a tese que hoje corresponde à Súmula 548: “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.” O enunciado foi fixado a partir do julgamento do REsp 1.424.792/BA, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, pela Segunda Seção, em 10 de setembro de 2014, consolidando entendimento que a própria Terceira Turma já vinha adotando desde o REsp 1.149.998/RS, relatado pela ministra Nancy Andrighi.

Análise: por que cinco dias, e não a baixa imediata

A escolha de um prazo de cinco dias úteis reflete uma ponderação prática do STJ: reconhece-se que a exclusão de uma inscrição negativa envolve trâmites administrativos que não são instantâneos. Ao mesmo tempo, o prazo é curto o suficiente para impedir que a inércia do credor prolongue, sem justificativa razoável, uma restrição que já perdeu sua causa. Passado o prazo, o ônus de agir é do credor — não do consumidor.

O mesmo princípio, duas súmulas complementares

As Súmulas 388 e 548 do STJ, lidas em conjunto, desenham um mesmo princípio sob duas perspectivas complementares: o poder de cobrança do credor deve ser exercido com exatidão e boa-fé, e cessar tão logo deixe de ter causa legítima. Devolver um cheque por motivo que não corresponde à realidade, ou manter um nome negativado depois de a dívida já ter sido quitada, produzem o mesmo tipo de dano: o abalo à credibilidade financeira de uma pessoa perante o mercado, dano esse que a jurisprudência do STJ dispensa de prova específica, por reconhecê-lo como presumido.

Fontes oficiais consultadas

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Sobre o autor

Phelipe Cardoso, advogado do PHC Advogados - Experiencia, Estrategia, Compromisso
Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reunião no escritório

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Phelipe Cardoso é advogado e fundador do PHC Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos de comunicação, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.


Entrevistas, artigos e análises jurídicas em veículos de comunicação.

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