PT EN ES ZH

Marketplace e fraude de vendedor: quando o STJ afasta a responsabilidade da plataforma

Compartilhe este post

Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 7 min · Atualizado em 08/09/2026

Comprar em plataformas de anúncios e em marketplaces de e-commerce tornou-se rotina para milhões de consumidores brasileiros, mas também abriu espaço para golpes praticados por vendedores que se cadastram nesses ambientes apenas para desaparecer após receber o pagamento. Diante desse cenário, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sido chamado a definir até onde vai a responsabilidade da plataforma quando a fraude é obra de um terceiro anunciante, e não da empresa que administra o site. Um dos precedentes mais recentes sobre o tema é o julgamento do Recurso Especial (REsp) 2.067.181, relatado pela ministra Nancy Andrighi na Terceira Turma do STJ, em agosto de 2023.

O caso julgado pelo STJ

No processo em análise, compradores localizaram no site OLX o anúncio de um veículo pelo valor de R$ 210 mil. As tratativas seguintes, no entanto, ocorreram integralmente fora da plataforma: por telefone e presencialmente, com pagamento por transferência bancária e entrega de outro automóvel como parte do negócio. Ao tentar transferir a propriedade do carro junto ao órgão de trânsito, os compradores descobriram que o veículo era clonado. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia condenado a OLX a indenizar as vítimas por danos materiais e morais, entendendo que a plataforma deveria responder pela fraude veiculada por meio de seus anúncios.

O STJ, contudo, reformou essa conclusão. Por unanimidade, a Terceira Turma afastou a responsabilidade da OLX, por entender que toda a negociação e a consumação do golpe se deram fora do ambiente controlado pela plataforma, sem que o fraudador tivesse utilizado qualquer ferramenta tecnológica disponibilizada pelo site.

Intermediação efetiva x mero espaço de classificados

Um ponto central do voto da relatora é a distinção entre modelos de atuação na internet: lojas virtuais próprias, marketplaces que intermedeiam pagamento e entrega, e sites de classificados que apenas veiculam anúncios mediante remuneração publicitária, sem participar da transação. Quando a plataforma não processa pagamento, não retém comissão sobre a venda e não organiza a logística de entrega, ela atua como “mero site de classificados” — o que reduz o dever de fiscalizar a idoneidade de cada anúncio publicado.

Essa lógica não é exclusiva de sites de classificados de veículos. Em precedente anterior também da Terceira Turma, relatado pela ministra Nancy Andrighi (REsp 1.880.344), o STJ já havia enfrentado situação semelhante envolvendo o Mercado Livre: uma vendedora que anunciou um celular na plataforma foi induzida, por e-mail fraudulento enviado fora do ambiente do site, a despachar o produto sem receber o pagamento. A Corte concluiu que a fraude praticada por terceiro em ambiente externo ao das vendas on-line não guarda relação de causalidade com a conduta do site intermediador, de modo que este só responde quando participa efetivamente da negociação ou quando falha em seus próprios mecanismos de segurança.

Seu caso envolve uma situação semelhante?

Cada caso possui particularidades e deve ser analisado individualmente. Para informações sobre análise jurídica do seu caso, entre em contato com o escritório.

Entrar em contato pelo WhatsApp

O rompimento do nexo causal e o dever de rastreabilidade

Tecnicamente, o STJ fundamenta essas decisões no artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que exclui a responsabilidade do fornecedor quando comprovada culpa exclusiva de terceiro, e no artigo 393 do Código Civil, sobre o caso fortuito e a força maior como excludentes de responsabilidade. Quando o golpe é arquitetado e consumado inteiramente fora dos sistemas da plataforma — sem uso do chat interno, do checkout ou dos meios de pagamento oferecidos —, considera-se rompido o nexo causal entre a conduta do site e o prejuízo sofrido pelo consumidor.

Isso não significa, porém, ausência total de dever de cuidado. O próprio acórdão do caso OLX ressalva que os sites de anúncios devem manter condições mínimas de identificar cada um de seus anunciantes, viabilizando a responsabilização do real autor do golpe. Ou seja, a plataforma pode ser exigida a preservar dados cadastrais e de rastreabilidade do vendedor, ainda que não responda automaticamente pelo prejuízo financeiro decorrente da fraude em si.

Impactos práticos para consumidores e plataformas

Para o consumidor, a lição prática desses julgados é clara: negociar e pagar por fora dos canais oficiais de um marketplace — por PIX direto, WhatsApp ou aplicativos de mensagem, fugindo do checkout e do sistema de garantia da própria plataforma — aumenta significativamente o risco de não conseguir responsabilizar o site em caso de golpe. Já para as plataformas, os precedentes reforçam a importância de manter e disponibilizar, quando solicitados judicialmente, os dados de cadastro de seus anunciantes, sob pena de a ausência de rastreabilidade pesar contra a defesa da isenção de responsabilidade. A jurisprudência do STJ, portanto, não isenta os marketplaces de qualquer obrigação, mas delimita essa responsabilidade ao efetivo controle que a plataforma exerce sobre a transação.

Na prática: o que determina a responsabilidade do marketplace

Os julgamentos analisados demonstram que o STJ vem construindo, caso a caso, critérios objetivos para distinguir a responsabilidade de marketplaces daquela atribuída a fraudadores que se aproveitam de anúncios on-line para aplicar golpes fora do ambiente digital controlado pela plataforma. O fator decisivo tem sido a extensão da intermediação exercida pelo site: quanto mais a plataforma participa do pagamento, da comunicação e da entrega, maior a chance de ser responsabilizada solidariamente; quanto mais a negociação escapa para canais externos, maior a probabilidade de o Judiciário reconhecer o rompimento do nexo causal. Trata-se de entendimento relevante tanto para consumidores, que devem redobrar a cautela ao migrar negociações para fora dos aplicativos oficiais, quanto para empresas de e-commerce, que precisam equilibrar a facilitação de negócios com mecanismos efetivos de identificação de seus usuários vendedores.

Fontes oficiais consultadas

Seu caso envolve uma situação semelhante?

Cada caso possui particularidades e deve ser analisado individualmente. Para informações sobre análise jurídica do seu caso, entre em contato com o escritório.

Entrar em contato pelo WhatsApp

Leia também

Sobre o autor

Phelipe Cardoso, advogado do PHC Advogados - Experiencia, Estrategia, Compromisso
Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reunião no escritório

Siga @phelipecardosoadv no Instagram →

Phelipe Cardoso é advogado e fundador do PHC Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos de comunicação, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.


Entrevistas, artigos e análises jurídicas em veículos de comunicação.

Phelipe Cardoso durante entrevista ao MGTV, da TV Globo
TV Globo · MGTVEntrevista sobre denúncia de racismo durante abordagem policial21 de agosto de 2020
Phelipe Cardoso durante participação no Hora 1, da TV Globo
TV Globo · Hora 1Participação no Hora 18 de fevereiro de 2022
Phelipe Cardoso durante entrevista ao Itatiaia Agro
Rádio Itatiaia · Itatiaia AgroDue diligence e segurança jurídica na compra de terrasVídeo publicado em 29/01/2025Assistir à entrevista →
Phelipe Cardoso durante entrevista ao Jornal Band Minas
Band MinasCrise da 123Milhas e multiplicação de processos judiciais15 de setembro de 2023
Veículos de comunicação com registros de participações ou publicações de Phelipe Cardoso
Precisa de orientação sobre o seu caso?Fale com o escritório e receba orientação jurídica personalizada.
FALE AGORA COM UM ADVOGADO →

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.

Se inscreva em nossa Newslatter

Fique atualizado e por dentro de tudo que acontece no direito

Outras postagens

Dívida da construção pode levar à penhora do próprio imóvel de família?

A proteção do bem de família não impede, em qualquer situação, a penhora do imóvel usado como residência. Uma das exceções previstas em lei alcança a cobrança relacionada ao financiamento ou à construção do próprio imóvel. Por isso, quando uma empreiteira ou construtor busca penhorar a casa para receber valores da obra, a discussão não

Contrato de convivência assinado depois pode retroagir para mudar o regime de bens?

O contrato de convivência permite organizar os efeitos patrimoniais da união estável. O problema surge quando ele é assinado depois de anos e tenta estabelecer separação de bens desde o início. Reconhecer a data de início do vínculo é diferente de alterar retroativamente o regime que incidiu sobre o patrimônio já adquirido. Por que a

Scroll to Top
Rolar para cima