PT EN ES ZH

Segredo Industrial e Cláusula de Confidencialidade: Como Proteger o Know-How contra Ex-Funcionários

Compartilhe este post

Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 9 min · Atualizado em 05/09/2026

Listas de clientes, fórmulas de produtos, processos de fabricação, algoritmos, código-fonte e estratégias comerciais: em praticamente todo negócio existe um conjunto de informações que, se cair em mãos erradas, pode destruir uma vantagem competitiva construída ao longo de anos. Um dos maiores riscos a esse patrimônio não é o concorrente distante, mas o ex-funcionário que teve acesso privilegiado a esses dados e os leva consigo para um novo emprego ou para o negócio próprio que decide abrir. Este artigo explica como o ordenamento jurídico brasileiro protege o segredo industrial e comercial, quais cláusulas contratuais reforçam essa proteção e quais medidas a empresa pode adotar diante de uma violação.

O que é segredo industrial e por que ele precisa de proteção própria

Diferentemente de uma patente ou de uma marca, o segredo industrial (também chamado de segredo de negócio, trade secret ou know-how) não é objeto de registro em nenhum órgão público. Sua proteção não decorre de um título concedido pelo INPI, mas do próprio sigilo: a informação vale exatamente porque não é conhecida por concorrentes e porque o titular adota medidas razoáveis para mantê-la assim. Uma fórmula, um processo produtivo, um código-fonte ou uma base de clientes deixam de merecer tutela jurídica quando se tornam de conhecimento público ou óbvios para um técnico da área.

Por não haver registro, a proteção do know-how depende de dois pilares: normas legais que tipifiquem a apropriação indevida como conduta ilícita e instrumentos contratuais que demonstrem, de forma inequívoca, que a empresa tratou aquela informação como confidencial e que o empregado ou parceiro tinha ciência dessa condição.

O que diz a Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96)

A Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei de Propriedade Industrial – LPI), dedica seu Título V aos crimes contra a propriedade industrial, e o Capítulo VI trata especificamente “Dos Crimes de Concorrência Desleal”. O artigo 195 é o dispositivo central para a discussão sobre segredo industrial e ex-funcionários. Ele estabelece que comete crime de concorrência desleal quem:

  • Inciso XI – “divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato”;
  • Inciso XII – divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude.

A redação do inciso XI é especialmente relevante para este tema porque deixa expresso que o dever de sigilo não se extingue com o fim do vínculo: o ex-empregado que utiliza, em novo emprego ou em negócio próprio, informações confidenciais a que teve acesso durante o contrato pode, em tese, responder criminalmente por isso. O mesmo capítulo ainda tipifica, nos incisos IX e X, a oferta e o recebimento de vantagem para que um empregado atue em prejuízo do empregador ou beneficie um concorrente.

Seu caso envolve uma situação semelhante?

Cada caso possui particularidades e deve ser analisado individualmente. Para informações sobre análise jurídica do seu caso, entre em contato com o escritório.

Entrar em contato pelo WhatsApp

A pena cominada ao art. 195 é de detenção de três meses a um ano, ou multa. Trata-se de crime de ação penal privada (art. 199 da LPI): salvo a exceção prevista para o art. 191, cabe à própria empresa lesada, por queixa-crime, provocar a persecução penal dentro do prazo decadencial aplicável.

Cláusulas de confidencialidade e de não concorrência no contrato de trabalho

Acordos de confidencialidade (NDA)

O acordo ou cláusula de confidencialidade (Non-Disclosure Agreement – NDA) é o instrumento mais direto para formalizar o dever de sigilo. Sua validade não depende de previsão específica na CLT: decorre da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil), aplicáveis subsidiariamente às relações de trabalho, e do próprio dever de lealdade que rege o contrato de emprego. Um NDA bem redigido deve definir com precisão o que se considera informação confidencial; deixar claro que o dever de sigilo subsiste após o término do contrato, sem limitação temporal quando se tratar de segredo industrial genuíno; prever as consequências do descumprimento (multa, indenização); e impor a devolução ou destruição de materiais e acessos ao final do vínculo.

No plano trabalhista, a violação de segredo da empresa é conduta grave o suficiente para configurar justa causa, nos termos do art. 482, alínea “g”, da CLT.

Cláusulas de não concorrência pós-contratual

Já a cláusula de não concorrência pós-contratual – que impede o ex-empregado de atuar em atividade concorrente por determinado período após o desligamento – é mais sensível, pois colide com a garantia constitucional de livre exercício de trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da Constituição Federal). A jurisprudência trabalhista, incluindo entendimentos do TST, não considera esse tipo de cláusula abusiva por si só, mas condiciona sua validade à presença cumulativa de alguns requisitos, entre eles:

  • limitação temporal razoável, evitando restrições que perpetuem o impedimento por muitos anos;
  • delimitação territorial e de atividade compatível com a área de real atuação do ex-empregado e com o risco concreto de concorrência;
  • pagamento de contrapartida financeira ao empregado durante o período de restrição, sob pena de a cláusula ser considerada onerosa e desequilibrada.

Sem esses limites, a cláusula tende a ser invalidada ou mitigada em juízo, por afrontar a razoabilidade que deve nortear qualquer restrição a direitos fundamentais do trabalhador.

Medidas preventivas: proteger antes de precisar remediar

A prevenção é sempre mais eficiente – e mais barata – do que a disputa judicial posterior. Entre as medidas recomendadas às empresas estão:

  • NDA robusto e específico, ajustado à realidade de cada cargo e ao tipo de informação a que o empregado terá acesso;
  • Política de classificação da informação, identificando o que é público, interno, confidencial e estritamente sigiloso;
  • Controle de acesso por necessidade (need-to-know), restringindo sistemas e bases de dados apenas a quem efetivamente precisa deles para a função;
  • Trilhas de auditoria e logs de acesso a sistemas, e-mails corporativos e repositórios de código, que permitem identificar downloads ou acessos atípicos antes ou depois do desligamento;
  • Procedimentos formais de desligamento, com revogação imediata de acessos e reforço por escrito das obrigações de confidencialidade remanescentes;
  • Treinamento periódico das equipes sobre a política de sigilo e as consequências de seu descumprimento.

Medidas repressivas em caso de violação

Quando a prevenção falha e há indícios de que um ex-funcionário está usando ou divulgando informações confidenciais, a empresa dispõe de um conjunto de instrumentos jurídicos que podem ser combinados:

  • Notificação extrajudicial, exigindo a cessação da conduta e a preservação de provas, o que sinaliza seriedade e pode inibir a continuidade do uso indevido;
  • Medidas judiciais de urgência, como busca e apreensão de documentos e dispositivos e tutelas para obrigar a cessação imediata do uso da informação;
  • Ação por concorrência desleal e indenização, com base na responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil), buscando reparação por danos materiais e, quando presentes seus pressupostos, danos morais à pessoa jurídica;
  • Responsabilização penal, mediante queixa-crime com base no art. 195 da LPI, observado o prazo decadencial e a natureza de ação penal privada do art. 199 da mesma lei.

A reunião de provas é o ponto crítico de qualquer uma dessas frentes: contratos assinados, políticas internas comunicadas ao empregado, logs de sistema e evidências do uso da informação pelo concorrente costumam ser decisivos para o sucesso da medida escolhida.

Conclusão

A proteção do know-how empresarial no Brasil depende da combinação entre a tipificação penal da Lei de Propriedade Industrial, os deveres decorrentes da legislação trabalhista e civil, e uma arquitetura contratual e de governança bem desenhada dentro da empresa. Cláusulas de confidencialidade amplas e cláusulas de não concorrência equilibradas, aliadas a controles internos de acesso e a uma resposta rápida diante de indícios de violação, formam a defesa mais eficaz contra o uso indevido de informações sigilosas por ex-colaboradores. Empresas que ainda não revisaram seus contratos e políticas internas sob essa ótica fazem bem em buscar orientação jurídica especializada.

Seu caso envolve uma situação semelhante?

Cada caso possui particularidades e deve ser analisado individualmente. Para informações sobre análise jurídica do seu caso, entre em contato com o escritório.

Entrar em contato pelo WhatsApp

Leia também

Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

Siga @phelipecardosoadv no Instagram →

Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

Precisa de orientação sobre o seu caso?

Fale com o escritório  ·  Conheça o PHC Advogados  ·  Ver outros artigos

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.

Se inscreva em nossa Newslatter

Fique atualizado e por dentro de tudo que acontece no direito

Outras postagens

Direito Imobiliário

Cláusula de Step-Up em Contrato de Aluguel Comercial: Reajuste Escalonado Além do IGP-M

Sim: a cláusula de step-up — o reajuste escalonado do aluguel comercial por degraus percentuais fixos, somados ou não à variação do IGP-M — é, em regra, válida no direito brasileiro, sobretudo em locações não residenciais e mais ainda em contratos enquadrados como built-to-suit, nos quais a lei do inquilinato reconhece ampla liberdade de negociação

Scroll to Top
Rolar para cima