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Seguro de Vida: Quando a Negativa por Omissão de Doença Preexistente é Abusiva

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 8 min · Atualizado em 05/09/2026

Quando um segurado morre ou se torna inválido e a família ou o próprio titular procura a seguradora para receber a indenização contratada, a última coisa que se espera é uma recusa. Ainda assim, é comum que a seguradora negue o pagamento alegando que o segurado “omitiu doença preexistente” na proposta ou na declaração pessoal de saúde. Nem toda omissão, porém, autoriza a recusa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) distingue com rigor a má-fé comprovada do simples desconhecimento da doença pelo próprio segurado — e impõe à seguradora ônus que, na prática, muitas negativas de pagamento ignoram.

Má-fé comprovada x simples desconhecimento: uma diferença que muda tudo

O Código Civil estabelece, no art. 765, que segurado e segurador devem observar “a mais estrita boa-fé e veracidade” na conclusão e na execução do contrato. O art. 766, por sua vez, prevê que declarações inexatas ou a omissão de circunstâncias relevantes podem levar à perda do direito à garantia. Lida isoladamente, essa regra parece autorizar qualquer negativa baseada em doença não declarada. Não é assim que os tribunais a aplicam.

A jurisprudência consolidou o entendimento de que a sanção do art. 766 pressupõe má-fé, isto é, a demonstração de que o segurado sabia da doença e a ocultou deliberadamente para obter a contratação ou um prêmio mais baixo. Quando o segurado simplesmente desconhecia o diagnóstico — por não ter sido informado por médico, por ter apenas sintomas inespecíficos ou suspeitas ainda não confirmadas — não há declaração inexata dolosa, e a negativa de cobertura é considerada abusiva. O ônus de provar a má-fé é da seguradora, não do segurado ou de seus beneficiários, justamente porque a boa-fé se presume e a exceção (a fraude) precisa ser demonstrada por quem a alega.

O dever da seguradora de exigir exame médico prévio

Além da distinção entre má-fé e desconhecimento, o STJ pacificou outro ponto central: se a seguradora tinha meios de investigar o estado de saúde do proponente antes de aceitar o risco e optou por não fazê-lo, ela assume esse risco. É o que diz a Súmula 609 do STJ, editada pela Segunda Seção em 11/4/2018:

“A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.”

Em outras palavras, a seguradora tem duas alternativas: exigir exame médico prévio (ou questionário de saúde suficientemente claro e específico) antes de fechar o contrato, ou arcar com o risco de que uma doença preexistente venha a se manifestar depois — a menos que consiga provar, no caso concreto, que o segurado agiu de má-fé. Faltando as duas coisas — exame prévio e prova de má-fé —, a recusa é ilícita.

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A lógica por trás da súmula é econômica e também protetiva: seguradoras têm estrutura técnica para avaliar o risco antes de vender a apólice e calcular o prêmio de acordo com ele. Permitir que, anos depois, ao surgir o sinistro, a empresa investigue prontuários médicos antigos em busca de qualquer indício de doença anterior e use isso para negar a indenização transferiria ao segurado um risco que era da seguradora administrar no momento da contratação. O STJ já aplicou essa lógica, por exemplo, no julgamento do REsp 1.753.222, da Terceira Turma, em que a Corte restabeleceu a condenação de uma seguradora ao pagamento de seguro prestamista: como não houve exigência de exame médico prévio e a instituição não comprovou má-fé do segurado quanto a uma cardiopatia, a negativa foi considerada indevida.

O que muda com a Lei 15.040/2024 (Nova Lei do Contrato de Seguro)

Esse cenário jurisprudencial ganhou, recentemente, respaldo legal expresso. A Lei 15.040/2024, que entrou em vigor em 10/12/2025 — um ano após sua publicação, conforme seu art. 134 —, revogou o capítulo do Código Civil dedicado ao contrato de seguro (incluindo os arts. 766 e 206, § 1º, II) e passou a disciplinar a matéria de forma própria.

Para os seguros sobre a vida e a integridade física, o art. 119 da nova lei permite à seguradora excluir da cobertura sinistros cuja causa exclusiva ou principal seja um estado patológico preexistente ao início do contrato. Mas o parágrafo único do mesmo artigo condiciona essa exclusão a dois requisitos cumulativos: que não tenha sido convencionado prazo de carência e que o segurado, questionado claramente sobre o ponto, tenha omitido voluntariamente a informação. O art. 118, § 4º, complementa a regra: se as partes convencionaram carência, a seguradora não pode negar o pagamento alegando preexistência do estado patológico. Na prática, a nova lei absorve e detalha em texto legal a mesma lógica que o STJ já vinha aplicando por via de súmula: pergunta clara, ausência de carência específica e omissão voluntária, cumulativamente, é que autorizam a recusa.

Como regra geral de direito intertemporal, contratos de seguro firmados antes de 10/12/2025 continuam regidos pelas normas do Código Civil então vigentes e pela jurisprudência do STJ construída sobre elas — o que inclui a Súmula 609 —, enquanto os contratos celebrados a partir dessa data já se submetem ao novo regime da Lei 15.040/2024.

Prazo para agir contra a negativa

Também o prazo para questionar a recusa foi reorganizado. Sob a lógica anterior, a Súmula 229 do STJ estabelecia que “o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”, isto é, o relógio da prescrição de um ano só voltava a correr quando o segurado recebia resposta expressa da seguradora. A Lei 15.040/2024 incorporou essa mesma ideia ao texto legal: o art. 126, II, fixa em um ano, contado da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora, a pretensão do segurado para exigir a indenização. Isso significa que, enquanto a seguradora não responder formalmente ao pedido administrativo, o prazo prescricional não se inicia — mas, uma vez comunicada a negativa por escrito, o segurado ou beneficiário tem um ano para buscar a via judicial.

O que fazer diante de uma negativa por doença preexistente

Diante de uma recusa de pagamento sob esse fundamento, alguns cuidados ajudam a avaliar se ela é ou não legítima:

  • Solicitar por escrito a carta de negativa, com a motivação detalhada e os documentos em que a seguradora se baseou;
  • Verificar se a seguradora exigiu exame médico ou perícia antes de aceitar a proposta, ou se aceitou o risco apenas com base em declaração de saúde preenchida pelo próprio segurado;
  • Reunir prova de que o segurado não tinha ciência do diagnóstico na data da contratação (laudos, prontuários, ausência de tratamento anterior);
  • Observar se havia prazo de carência convencionado no contrato, o que pode, por si só, afastar a alegação de preexistência;
  • Ficar atento ao prazo de um ano para agir judicialmente, contado da ciência da recusa expressa e motivada;
  • Buscar orientação jurídica especializada para analisar o contrato, a apólice e a documentação médica antes de decidir os próximos passos.

Conclusão

A omissão de doença preexistente só afasta o direito à indenização quando a seguradora comprova má-fé do segurado — e não pode ser presumida apenas porque, mais tarde, descobriu-se que ele já tinha algum problema de saúde antes de contratar a apólice. Se a seguradora optou por não exigir exame médico prévio ao aceitar o risco, ela própria assumiu esse ônus, conforme consolidado pela Súmula 609 do STJ e, agora, também pelo art. 119 da Lei 15.040/2024. Compreender essa distinção — e os prazos aplicáveis — é essencial para que segurados e beneficiários avaliem com segurança se uma negativa de pagamento é juridicamente sustentável ou passível de ser contestada.

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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