Tempo de leitura: 15 min · Publicado em 05/09/2026
A seguradora só pode negar a cobertura do seguro de vida por prática de esporte radical quando comprova que o segurado omitiu, de forma consciente, uma atividade de risco elevado praticada com habitualidade e conhecida por ele antes do sinistro — omissão capaz de agravar substancialmente o risco assumido no contrato — e mesmo assim apenas quando há relação direta entre essa atividade e a causa do óbito ou da invalidez. Cláusulas genéricas que apenas mencionam “esportes radicais” ou “atividades de risco”, sem qualquer conexão concreta com o sinistro, ou aplicadas à prática eventual, recreativa ou turística de um esporte, tendem a ser consideradas abusivas e afastadas pelo Judiciário.
Praticantes de paraquedismo, mergulho autônomo, motociclismo de trilha, escalada, surfe de ondas grandes ou corrida de aventura frequentemente descobrem, no pior momento possível, que sua apólice de seguro de vida contém uma cláusula de exclusão para “esportes radicais” ou “atividades de risco”. A negativa chega justamente quando a família mais precisa da indenização — e a legitimidade dessa recusa depende de fatores concretos: o que foi declarado na contratação, a redação exata da cláusula invocada e a relação entre a atividade esportiva e a causa do sinistro, não de uma regra genérica que autorize a seguradora a negar qualquer sinistro relacionado a atividade física mais intensa.
O dever de informar a prática de esportes de risco na contratação
O contrato de seguro é regido pela boa-fé e pelo dever de informação. Para contratos submetidos à Lei nº 15.040/2024, é essencial separar informação inexata prestada na contratação de agravamento posterior do risco. No seguro de vida e de integridade física, o agravamento posterior não autoriza, por si só, a perda da garantia: a lei nova estabelece disciplina própria, inclusive quanto à diferença de prêmio. A análise temporal do contrato, de eventual renovação e do sinistro é indispensável.
Isso significa que, ao contratar um seguro de vida, o proponente deve responder com precisão ao questionário de risco: se pratica esportes como paraquedismo, voo livre, mergulho, automobilismo, alpinismo ou atividades semelhantes de forma habitual, essa informação deve constar da proposta. É esse questionário — e não apenas a cláusula de exclusão isoladamente — que forma a base do juízo de risco assumido pela seguradora ao fixar o prêmio.
Esse dever de informação não se esgota no momento da assinatura da proposta em papel. Hoje, boa parte dos seguros de vida é contratada de forma totalmente digital, por aplicativo ou site, com o questionário de risco preenchido em poucos cliques — o que não reduz a importância das respostas dadas nem afasta as consequências de uma omissão. Para entender os cuidados específicos desse formato e o que verificar antes de aceitar uma proposta fechada inteiramente pelo celular, vale a leitura de um guia específico sobre seguro de vida contratado 100% pelo celular.
Agravamento intencional x prática eventual ou amadora: a diferença que decide o caso
Esse raciocínio corresponde ao regime anterior e não pode ser reproduzido como regra atual sem recorte temporal. Para contratos submetidos à Lei nº 15.040/2024, o agravamento posterior do risco em seguros de vida e integridade física possui disciplina específica e não autoriza, por si só, a perda da garantia. A lei nova também contém regra própria sobre morte ou incapacidade decorrente de prática desportiva. Por isso, é indispensável separar omissão na contratação, agravamento posterior, cláusula efetivamente pactuada e regime temporal aplicável.
Essa distinção é o cerne da maior parte dos litígios sobre o tema:
- Agravamento posterior do risco: quando a prática esportiva surge depois da contratação, não se deve aplicar automaticamente o antigo raciocínio de perda da garantia. Nos contratos submetidos à Lei nº 15.040/2024, o seguro de vida e de integridade física possui disciplina específica, e o agravamento posterior pode repercutir no prêmio sem, por si só, autorizar a negativa da indenização. É necessário verificar o regime temporal do contrato e a cláusula efetivamente pactuada.
- Prática eventual, esporádica ou amadora: participar uma vez de uma trilha de mountain bike mais desafiadora, uma aula experimental de rapel em um passeio turístico ou um mergulho recreativo básico durante férias não costuma configurar, por si só, o agravamento intencional exigido pela lei. A jurisprudência dos tribunais brasileiros tende a exigir habitualidade, relevância do incremento de risco e nexo causal direto entre a atividade e o sinistro para validar a negativa — não bastando o mero enquadramento genérico do evento como “esporte radical”.
- Ausência de nexo causal: mesmo quando existe a prática de um esporte de risco, se o óbito ou a invalidez decorreram de causa totalmente estranha a essa atividade (um infarto em casa, um acidente de trânsito comum), a exclusão relacionada ao esporte não deveria, em tese, ser invocada para negar o pagamento.
Um ponto frequentemente ignorado pelos segurados é que o ônus de provar o agravamento intencional do risco é da seguradora, não do beneficiário. Não basta a seguradora alegar, de forma genérica, que o segurado praticava um esporte de risco: ela precisa demonstrar, com elementos concretos, que a prática era habitual, que era do conhecimento do segurado antes do sinistro, que não foi informada no momento adequado e que gerou aumento relevante da probabilidade do evento coberto.
Seu caso envolve uma situação semelhante?
Cada caso possui particularidades e deve ser analisado individualmente. Para informações sobre análise jurídica do seu caso, entre em contato com o escritório.
Quais esportes costumam gerar disputas com as seguradoras
Nem toda atividade física mais intensa é tratada da mesma forma pelas seguradoras. Modalidades como paraquedismo, voo livre, mergulho autônomo em maiores profundidades, alpinismo técnico e automobilismo ou motociclismo em pista costumam ter questionário específico e, muitas vezes, exigência de declaração detalhada ou sobretaxa de prêmio, justamente por apresentarem estatísticas de sinistralidade mais previsíveis para as seguradoras. Já atividades como corrida de rua, ciclismo urbano, treino funcional ao ar livre, trilhas leves ou natação recreativa raramente aparecem como causa de disputa, porque não costumam ser enquadradas como “esporte de risco” pelas próprias condições gerais da apólice.
Esse mesmo raciocínio de classificação de risco aparece em outras modalidades de seguro voltadas a atividades específicas. No seguro de responsabilidade civil para uso recreativo de drones, por exemplo, a discussão sobre o que conta como uso coberto e o que se enquadra como uso de risco não autorizado gera controvérsias parecidas, como mostra esta análise sobre seguro de responsabilidade civil para drones. Em ambos os casos, o critério decisivo não é o nome popular dado à atividade, mas a forma como o contrato específico a define e a forma como se comprova (ou não) o nexo entre a atividade e o dano.
Cláusulas de exclusão problemáticas: quando a redação vicia a negativa
Grande parte das disputas judiciais sobre o tema nasce não da existência da exclusão, mas da forma como ela foi redigida. Como o seguro de vida é um contrato de adesão, aplica-se a regra que determina a interpretação mais favorável ao aderente em caso de cláusulas ambíguas e, quando o segurado é consumidor, o Código de Defesa do Consumidor, que exige clareza, destaque e informação adequada sobre restrições de direito.
São exemplos de redação que costumam ser questionados com sucesso:
- Termos genéricos e indeterminados: cláusulas que excluem “esportes radicais” ou “atividades perigosas” sem definir quais modalidades específicas estão abrangidas, deixando ao puro critério da seguradora, no momento da regulação do sinistro, decidir o que se enquadra na exclusão.
- Ausência de destaque: exclusões relevantes inseridas em meio a cláusulas gerais, sem negrito, caixa alta ou qualquer realce que chame a atenção do consumidor no momento da contratação, em contrariedade à exigência de clareza do Código de Defesa do Consumidor.
- Divergência entre proposta, condições gerais e certificado individual: quando o questionário de risco não menciona esportes ou pergunta apenas de forma superficial, mas as condições gerais trazem uma lista extensa e técnica de exclusões, há um descompasso que pode ser interpretado contra a seguradora, que redigiu o contrato.
- Exclusão de atividade que não corresponde à praticada: negativas fundamentadas em enquadramento equivocado, tratando como “esporte radical” atividades recreativas comuns, como caminhada em trilha leve, ciclismo urbano ou natação em piscina.
Esse mesmo problema de redação aparece em outras frentes do mercado securitário. No seguro de responsabilidade civil de síndicos, por exemplo, cláusulas de exclusão redigidas de forma aberta ou genérica também costumam ser interpretadas de forma restritiva contra a seguradora quando geram dúvida sobre o alcance da cobertura, como explica este texto sobre seguro de responsabilidade civil do síndico. É importante lembrar, porém, que existe diferença entre seguros de contratação obrigatória por lei, como o seguro predial de condomínios — tratado com mais detalhe neste guia sobre seguro predial obrigatório do condomínio — e o seguro de vida individual, contratado por livre escolha, no qual as partes têm maior liberdade para definir riscos cobertos e excluídos, desde que a redação seja clara e a informação, adequada.
Como contestar uma negativa de cobertura por prática esportiva
Diante de uma recusa de indenização fundamentada em cláusula de exclusão para esportes radicais, alguns passos são importantes para avaliar e, se for o caso, questionar a decisão da seguradora:
- Solicitar a negativa por escrito e fundamentada: a seguradora deve indicar precisamente qual cláusula está sendo aplicada e por quê, permitindo a análise da real subsunção do fato à exclusão contratual.
- Reunir a documentação da contratação: proposta de seguro, questionário de saúde e de risco, condições gerais e apólice, para verificar o que foi efetivamente perguntado e respondido sobre a prática esportiva.
- Avaliar a habitualidade e a relevância da prática: reunir provas (ou a ausência delas) de que a atividade era ocasional, recreativa ou vinculada a evento turístico, e não uma prática regular e conhecida do segurado.
- Verificar o nexo causal: laudos, boletins de ocorrência e relatórios médicos que esclareçam a real causa do óbito ou da invalidez são essenciais para checar se há relação direta com a atividade excluída.
- Acionar a via administrativa e, se necessário, o Judiciário: é possível registrar reclamação junto à SUSEP e, sendo o caso, ajuizar ação revisional ou de cobrança de indenização securitária, discutindo a validade e a extensão da cláusula de exclusão à luz do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.
Vale reforçar que o prazo para buscar a indenização pela via judicial, depois de uma negativa da seguradora, costuma ser curto — motivo pelo qual a análise da documentação e a eventual contestação não devem ser adiadas por muito tempo. Além disso, como já mencionado, é a seguradora quem deve comprovar o agravamento intencional do risco; ao segurado ou aos beneficiários cabe, principalmente, reunir os documentos da contratação e do sinistro e questionar tecnicamente os fundamentos da negativa apresentada.
Quando vale a pena contestar a negativa da seguradora
A exclusão de cobertura para esportes radicais no seguro de vida não é, em si, ilegal — ela decorre do próprio sistema de mutualismo e cálculo atuarial do risco, que pressupõe informações verdadeiras do segurado. O que a lei não tolera é a negativa baseada em cláusulas genéricas demais, mal redigidas ou aplicadas de forma desproporcional a práticas esportivas eventuais, amadoras ou sem relação com o sinistro ocorrido.
Outras discussões envolvendo seguro de vida seguem lógica parecida: também é comum haver divergência entre segurado e seguradora sobre cláusulas de resgate de valores acumulados ou sobre a diferença entre um seguro de vida puro e um produto de previdência privada, tema tratado com mais profundidade neste artigo sobre seguro de vida com resgate ou previdência privada. Em todos esses cenários, o ponto de partida para decidir se vale a pena contestar uma negativa é o mesmo: revisar com cuidado o que foi assinado, o que foi efetivamente perguntado e respondido na contratação, e se a causa do sinistro realmente se relaciona com a exclusão invocada.
Diante de uma negativa de cobertura envolvendo prática esportiva, a orientação de um advogado especializado em direito securitário é fundamental para avaliar a real validade da exclusão, calcular os prazos aplicáveis e escolher entre a via administrativa, perante a SUSEP, e a via judicial, para questionar a decisão da seguradora.
Seu caso envolve uma situação semelhante?
Cada caso possui particularidades e deve ser analisado individualmente. Para informações sobre análise jurídica do seu caso, entre em contato com o escritório.
Perguntas frequentes
Praticar um esporte radical uma única vez, durante uma viagem, já justifica a negativa do seguro de vida?
Não, em regra. A jurisprudência tende a exigir habitualidade e conhecimento prévio do risco pelo segurado para caracterizar o agravamento intencional. Uma experiência isolada, como uma aula de rapel durante um passeio turístico, dificilmente é suficiente, por si só, para justificar a negativa.
A seguradora precisa provar que o segurado escondeu a prática do esporte de propósito?
Sim. O ônus de demonstrar o agravamento intencional do risco e a omissão deliberada da informação é da seguradora, não do segurado ou dos beneficiários. Alegações genéricas, sem prova concreta de habitualidade e de má-fé, não bastam para sustentar a recusa.
Se o questionário de saúde e risco não perguntou sobre a prática de esportes, a seguradora ainda pode negar a cobertura com base nisso?
É uma situação difícil de sustentar para a seguradora. Se o próprio questionário não abordou o tema de forma clara, é mais complicado alegar depois que o segurado deveria ter informado espontaneamente uma prática que nunca foi perguntada, especialmente quando o segurado é consumidor.
Morrer durante a prática de um esporte de risco sempre significa perda do direito à indenização?
Não necessariamente. É preciso examinar se havia exclusão contratual específica para aquela atividade, se a prática era habitual e conhecida, e se de fato existe nexo causal direto entre o esporte e a causa da morte ou invalidez apurada em laudo médico.
É possível questionar judicialmente uma negativa de cobertura por esporte radical?
Sim. Além da reclamação administrativa perante a SUSEP, o segurado ou os beneficiários podem ajuizar ação de cobrança da indenização securitária, discutindo a validade da cláusula de exclusão e a existência (ou não) de agravamento intencional do risco. É recomendável buscar orientação jurídica rapidamente, já que os prazos para agir costumam ser curtos.
Reclamar na SUSEP resolve o problema de uma negativa de cobertura?
A reclamação administrativa pode ajudar a formalizar o histórico do caso e, em alguns casos, sensibilizar a seguradora para uma revisão, mas não tem o mesmo efeito vinculante de uma decisão judicial. Nos casos mais complexos ou de maior valor, a via judicial costuma ser necessária para garantir o pagamento da indenização.
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Fontes oficiais consultadas
Sobre o autor

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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