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Seguro Viagem: Cobertura de Cancelamento por Doença e os Limites da Negativa da Seguradora

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 7 min · Publicado em 05/09/2026

Imprevistos de saúde às vésperas de uma viagem são mais comuns do que se imagina — e podem gerar prejuízos financeiros expressivos quando passagens, hospedagem e pacotes turísticos já foram pagos integralmente. É para esse cenário que existe a cobertura de cancelamento de viagem por doença, um item do seguro viagem frequentemente desconhecido do consumidor até o momento em que precisa utilizá-lo — e é justamente nesse momento que muitas seguradoras apresentam negativas questionáveis.

O que é a cobertura de cancelamento de viagem e como ela funciona

Diferentemente da assistência médica no exterior (que cobre despesas de saúde durante a viagem), a cobertura de cancelamento reembolsa o segurado por valores não reembolsáveis pagos antecipadamente — passagens aéreas, diárias de hotel, pacotes turísticos, ingressos para eventos — quando a viagem precisa ser cancelada antes do embarque por doença grave, acidente ou óbito do próprio segurado ou de um familiar próximo (cônjuge, filhos, pais, em geral até determinado grau de parentesco definido em contrato).

Um ponto que gera muita confusão: essa cobertura nem sempre está incluída no seguro viagem básico. Em boa parte dos produtos oferecidos no mercado, ela é uma cobertura adicional, contratada à parte mediante pagamento de prêmio específico, com capital segurado próprio e teto de reembolso definido na apólice. Por isso, antes de qualquer viagem, é essencial verificar nas condições gerais e no bilhete do seguro se o item “cancelamento de viagem” (ou “trip cancellation”) consta expressamente contratado, e não apenas presumir que está incluso por se tratar de “seguro viagem completo”.

Documentação exigida pelas seguradoras

Para acionar essa cobertura, as seguradoras costumam exigir um conjunto robusto de documentos, entre eles:

  • Atestado médico detalhado, com CID (Classificação Internacional de Doenças), descrição do quadro clínico e a expressa recomendação de repouso ou impossibilidade de viajar na data prevista;
  • Relatório médico complementar, em casos de doenças mais graves ou de internação, com histórico e evolução do quadro;
  • Comprovantes de pagamento das despesas de viagem que se pretende reembolsar (passagens, vouchers de hotel, comprovantes de pacote);
  • Comunicação do cancelamento à seguradora dentro do prazo estabelecido em contrato, contado a partir do diagnóstico ou do evento que impede a viagem;
  • Em caso de doença de familiar, documentos que comprovem o vínculo de parentesco e o grau de gravidade do quadro de saúde do familiar.

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A exigência documental, em si, é legítima — o problema surge quando a seguradora extrapola o razoável, solicitando exames complementares que o próprio médico assistente não considerou necessários, ou quando rejeita documentos idôneos sob justificativas genéricas.

Os motivos mais comuns de negativa

Na prática, os principais fundamentos usados pelas seguradoras para negar essa cobertura são:

  • Doença preexistente não declarada: a seguradora alega que o segurado já possuía a condição de saúde antes da contratação e não a informou no questionário de saúde;
  • Atestado considerado “genérico”: quando o documento médico não traz CID, não descreve a gravidade do quadro ou não relaciona expressamente a impossibilidade de viajar ao diagnóstico;
  • Descumprimento de prazo de aviso: a seguradora argumenta que a comunicação do cancelamento ocorreu fora do prazo contratual, mesmo quando a urgência do quadro de saúde tornava inviável cumprir o prazo padrão;
  • Divergência sobre gravidade: a seguradora entende, unilateralmente, que a doença não se enquadra no conceito contratual de “doença grave” apto a justificar o cancelamento.

O que diz a jurisprudência do STJ sobre cláusulas restritivas em contratos de seguro

O contrato de seguro é, por natureza, um contrato de adesão, e o Código de Defesa do Consumidor estabelece diretrizes claras para sua interpretação. O artigo 47 do CDC determina que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, e o artigo 54, §4º, exige que cláusulas limitativas de direitos sejam redigidas com destaque, permitindo compreensão imediata e fácil pelo aderente. Na prática, isso significa que cláusulas ambíguas, dúbias ou redigidas de forma técnica e pouco acessível não podem ser utilizadas em desfavor do segurado.

Esse entendimento também dialoga com o regime do Código Civil (arts. 765 e 766), segundo o qual segurado e seguradora devem guardar boa-fé e veracidade nas informações prestadas, mas a perda do direito à indenização por omissão de doença preexistente exige a demonstração de má-fé do segurado — não bastando a mera alegação da seguradora. Esse raciocínio foi consolidado pelo STJ na Súmula 609, segundo a qual “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. Embora essa súmula tenha origem em discussões sobre planos de saúde e seguros prestamistas, sua lógica — o ônus de comprovar má-fé é da seguradora, que poderia ter exigido exames prévios e não o fez — é frequentemente invocada por analogia em disputas envolvendo outras modalidades de seguro de pessoa, como o seguro viagem.

Na mesma linha, o STJ já decidiu que a omissão sobre uma condição de saúde não afasta a cobertura quando o questionário de saúde aplicado pela seguradora não abordava especificamente aquela situação, ou quando não há prova concreta de que o segurado tinha ciência da gravidade do quadro no momento da contratação. Esse tipo de precedente reforça que negativas baseadas em interpretações estritas, unilaterais e desfavoráveis ao consumidor tendem a não prosperar quando levadas ao Judiciário, especialmente diante da redação muitas vezes obscura das condições gerais das apólices de seguro viagem.

O que fazer diante de uma negativa

Antes de aceitar uma recusa como definitiva, vale reunir toda a documentação médica, o contrato de seguro e o histórico de comunicação com a seguradora, e verificar se a negativa está de fato amparada em cláusula clara, destacada e compatível com a documentação apresentada. Muitas negativas se baseiam em interpretações que não resistem a uma análise mais criteriosa à luz do Código de Defesa do Consumidor.

Diante da complexidade técnica desses contratos e da forma como as seguradoras costumam fundamentar suas recusas, a orientação de um advogado especializado em direito do consumidor e securitário é o caminho mais seguro para avaliar se a negativa é legítima e, sendo o caso, buscar o reembolso das despesas de viagem por vias administrativas ou judiciais.

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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