PT EN ES ZH

Assembleia Condominial Virtual e Híbrida: Como Comprovar Identidade e Quórum sem Risco de Nulidade

Compartilhe este post

Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 7 min · Publicado em 05/09/2026

Desde a pandemia, assembleias por videoconferência deixaram de ser exceção e se tornaram rotina em muitos condomínios. A dúvida que ainda chega com frequência aos escritórios de advocacia condominial não é mais “isso é permitido?”, mas sim “estamos fazendo isso da forma correta, sem risco de a deliberação ser anulada depois?”. Este artigo trata exatamente desse ponto: os requisitos legais da assembleia eletrônica e híbrida, os cuidados na comprovação de identidade e quórum, e o caminho seguro para regulamentar o tema na convenção.

O que diz a lei sobre assembleia virtual

A Lei 14.309/2022 alterou o Código Civil e inseriu o art. 1.354-A, que trata expressamente do tema. Em síntese, a norma permite que a convocação, a realização e a deliberação de qualquer modalidade de assembleia condominial ocorram de forma eletrônica, desde que sejam observadas duas condições:

  • Ausência de vedação na convenção — a possibilidade não pode ser expressamente proibida pela convenção do condomínio;
  • Preservação de direitos — devem ser garantidos aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto, exatamente como ocorreria em uma reunião presencial.

Um ponto que costuma gerar confusão merece destaque: a lei não exige que a convenção autorize expressamente a assembleia eletrônica para que ela seja válida. O modelo adotado é de “silêncio permissivo”: salvo proibição expressa no texto convencional, a modalidade eletrônica já é legalmente admitida. Isso vale tanto para a assembleia 100% virtual quanto para o formato híbrido, em que parte dos condôminos participa presencialmente e parte por meio digital — a lei fala em “quaisquer modalidades de assembleia”, sem restringir o formato.

Sessão permanente: o que muda na prática

A mesma lei também alterou o art. 1.353 do Código Civil para permitir a chamada “sessão permanente”: quando a deliberação eletrônica não se encerra em um único encontro, a convocação pode indicar data e hora de continuação, desde que o intervalo entre uma sessão e outra não ultrapasse 60 dias, e que o processo deliberativo se conclua no prazo total de 90 dias. Esse mecanismo é útil para pautas complexas ou quando o quórum qualificado não é atingido de imediato, evitando a necessidade de reiniciar todo o rito de convocação.

Por que a ausência de vedação não é suficiente na prática

Seu caso envolve uma situação semelhante?

Cada caso possui particularidades e deve ser analisado individualmente. Para informações sobre análise jurídica do seu caso, entre em contato com o escritório.

Entrar em contato pelo WhatsApp

O fato de a lei não exigir autorização expressa na convenção resolve o problema da validade jurídica da assembleia eletrônica, mas não resolve o problema da prova. É aqui que mora o maior risco de nulidade: uma deliberação pode ser legalmente possível e, ainda assim, ser anulada judicialmente porque o condomínio não conseguiu demonstrar, de forma robusta, que:

  • o condômino que votou era efetivamente o titular (ou procurador devidamente constituído) da unidade;
  • o quórum de instalação e de deliberação foi corretamente apurado, inclusive quanto às frações ideais;
  • todos os presentes puderam efetivamente se manifestar, debater e votar sem obstáculos técnicos relevantes;
  • a ata reflete com fidelidade o que foi discutido e decidido, com registro de quem votou em cada sentido.

Diferentemente da assembleia presencial, em que a lista de presença física e o reconhecimento pessoal pelo síndico costumam bastar, o ambiente eletrônico exige mecanismos adicionais: cadastro prévio vinculado à unidade, conferência de documento de identidade por vídeo, uso de plataforma com registro de logs de acesso e permanência, e sistema de votação que gere comprovante auditável. A ausência desses cuidados não torna a assembleia virtual “ilegal” em si, mas fragiliza a prova do que ocorreu — e é justamente a fragilidade probatória, mais do que a modalidade eletrônica em si, que costuma sustentar pedidos de anulação em disputas entre condôminos.

O risco específico da convenção que veda o formato eletrônico

Há também o cenário inverso: condomínios cuja convenção contém cláusula que efetivamente proíbe reuniões ou votações a distância — redação comum em convenções registradas antes de 2022. Nesses casos, realizar assembleia eletrônica sem antes alterar a convenção expõe as deliberações a nulidade por violação direta ao texto convencional, já que o próprio art. 1.354-A condiciona a validade à inexistência de vedação. Antes de adotar o formato híbrido ou virtual, portanto, é indispensável revisar a convenção vigente para confirmar que não há cláusula restritiva nesse sentido.

Como alterar a convenção para regulamentar o tema com segurança

Mesmo quando a convenção é silente (o que já autoriza a assembleia eletrônica), recomenda-se alterá-la ou complementá-la com um regulamento específico, deixando claros os procedimentos operacionais que a lei não detalha. Os passos práticos são:

  • Quórum de alteração — nos termos do art. 1.351 do Código Civil, a alteração da convenção depende, em regra, da aprovação de 2/3 dos votos dos condôminos (quórum distinto do exigido para mudança de destinação do edifício);
  • Conteúdo a regulamentar — plataforma tecnológica autorizada, forma de identificação dos participantes, regras de procuração eletrônica, modo de apuração e registro do quórum, tratamento de falhas técnicas e prazo da sessão permanente;
  • Formalização — aprovação em assembleia específica, lavratura de ata, e registro/averbação da alteração no Cartório de Registro de Imóveis competente, condição para que a nova regra produza efeitos plenos perante terceiros.

Vale registrar que o art. 1.354-A, §2º, atribui ao próprio condômino o risco por falhas de conexão ou equipamento de seu lado, mas isso não afasta a responsabilidade do condomínio por eventual falha da plataforma ou do provedor por ele contratado — outro motivo para formalizar, no regulamento interno, qual solução tecnológica será usada e quais garantias mínimas de estabilidade e suporte ela deve oferecer.

Conclusão

A legislação já autoriza, de forma ampla, assembleias condominiais virtuais e híbridas, e não exige cláusula expressa de permissão na convenção para que sejam válidas. O verdadeiro ponto de atenção está na execução: comprovação de identidade, apuração de quórum e documentação do processo deliberativo são os elementos que, na prática, sustentam — ou derrubam — a validade das decisões tomadas a distância. Cada condomínio tem uma convenção com redação própria e uma realidade operacional distinta, de modo que a análise do caso concreto, a revisão do texto convencional e a definição dos procedimentos de votação eletrônica devem contar com orientação jurídica especializada antes da implementação, evitando que uma decisão legítima do ponto de vista de conteúdo seja posteriormente anulada por vício de forma.

Seu caso envolve uma situação semelhante?

Cada caso possui particularidades e deve ser analisado individualmente. Para informações sobre análise jurídica do seu caso, entre em contato com o escritório.

Entrar em contato pelo WhatsApp

Leia também

Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

Siga @phelipecardosoadv no Instagram →

Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

Precisa de orientação sobre o seu caso?

Fale com o escritório  ·  Conheça o PHC Advogados  ·  Ver outros artigos

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.

Se inscreva em nossa Newslatter

Fique atualizado e por dentro de tudo que acontece no direito

Outras postagens

Direito Imobiliário

Cláusula de Step-Up em Contrato de Aluguel Comercial: Reajuste Escalonado Além do IGP-M

Sim: a cláusula de step-up — o reajuste escalonado do aluguel comercial por degraus percentuais fixos, somados ou não à variação do IGP-M — é, em regra, válida no direito brasileiro, sobretudo em locações não residenciais e mais ainda em contratos enquadrados como built-to-suit, nos quais a lei do inquilinato reconhece ampla liberdade de negociação

Scroll to Top
Rolar para cima