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Clonagem de Cartão em Maquininha Adulterada: a Responsabilidade do Lojista, da Adquirente e do Banco

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 8 min · Publicado em 05/09/2026

Imagine pagar uma conta em um restaurante ou em uma loja de bairro com o cartão de crédito e, dias depois, encontrar na fatura compras que você nunca fez. Em muitos casos, a explicação não está em um phishing recebido por e-mail ou em um golpe pelo celular, mas em algo muito mais silencioso: a própria maquininha de cartão do estabelecimento foi adulterada por criminosos, que instalaram um dispositivo capaz de copiar os dados do chip no momento da transação. Esse tipo de fraude, conhecido como “chip skimming”, levanta uma dúvida recorrente entre consumidores: afinal, quem responde pelo prejuízo — o comerciante que usava o equipamento, a empresa que forneceu a maquininha (a chamada credenciadora ou adquirente) ou o banco que emitiu o cartão?

Como funciona a fraude na maquininha adulterada

O golpe costuma seguir um padrão técnico bem definido. Criminosos conseguem acesso físico ao terminal de pagamento — muitas vezes com a colaboração de um funcionário infiltrado, ou aproveitando falhas de vigilância no estabelecimento — e instalam internamente um componente eletrônico (o “skimmer”) entre o leitor de chip e a placa da maquininha. Esse componente grava os dados do cartão a cada transação legítima, permitindo posteriormente a fabricação de cartões clonados ou a realização de compras fraudulentas.

Diferentemente da clonagem por tarja magnética, mais antiga e hoje bastante restrita pela migração ao chip EMV, a adulteração de maquininhas modernas exige violação física do equipamento e passa, na maioria das vezes, despercebida tanto pelo consumidor quanto pelo próprio lojista, já que a máquina continua processando pagamentos normalmente.

A responsabilidade do lojista que utilizava o equipamento

O estabelecimento comercial não responde automaticamente por qualquer fraude ocorrida com sua maquininha — a análise depende do grau de diligência que se poderia exigir dele. Há uma diferença relevante entre o lojista que também é vítima do esquema (por exemplo, quando a adulteração ocorre sem qualquer participação ou negligência sua) e aquele que contribuiu para a fraude ao:

  • permitir o acesso de terceiros não autorizados ao equipamento, inclusive para “manutenção” não solicitada pela credenciadora;
  • ignorar sinais evidentes de violação, como lacres rompidos, peças soltas ou peso e volume anormais do terminal;
  • utilizar equipamento fora do padrão fornecido oficialmente pela adquirente, sem procedência verificada;
  • deixar de comunicar à credenciadora e às autoridades suspeitas de fraude já identificadas por clientes.

Quando o lojista atua com a diligência esperada de um comerciante médio — zelando pela integridade física do equipamento e seguindo as orientações de segurança da credenciadora — a tendência é que a responsabilidade recaia sobre os demais elos da cadeia de pagamento, e não sobre ele. Já a negligência comprovada na guarda do equipamento pode expor o estabelecimento a responder por perdas e danos, inclusive perante a própria credenciadora, em eventual ação de regresso.

Seu caso envolve uma situação semelhante?

Cada caso possui particularidades e deve ser analisado individualmente. Para informações sobre análise jurídica do seu caso, entre em contato com o escritório.

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O papel da credenciadora (adquirente) na segurança dos equipamentos

A credenciadora — empresas como as que fornecem maquininhas aos comerciantes — não é uma mera fornecedora de hardware: ela integra o arranjo de pagamento e exerce função de credenciamento e habilitação dos estabelecimentos comerciais na rede de bandeiras. A Lei nº 12.865/2013, que disciplina os arranjos de pagamento no Brasil, atribui ao Banco Central a competência para “disciplinar os arranjos de pagamento” e “supervisionar as instituições de pagamento e aplicar as sanções cabíveis” (art. 9º), o que inclui as instituições credenciadoras/adquirentes que atuam nesses arranjos.

Essa posição gera deveres concretos de segurança: fornecer equipamentos com tecnologia anti-adulteração, orientar os estabelecimentos credenciados sobre cuidados básicos, monitorar padrões de transações suspeitas e agir rapidamente diante de indícios de fraude em massa vinculados a um mesmo terminal ou região. A falha em cumprir essas obrigações — por exemplo, fornecer equipamento sem certificação de segurança adequada ou não monitorar alertas de fraude repetida — pode caracterizar defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços “pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”, entendendo-se como defeituoso o serviço que “não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar”.

Responsabilidade solidária: por que o consumidor não precisa provar de quem foi a falha

Um ponto central nesse tipo de fraude é que o consumidor lesado não precisa identificar, sozinho, qual elo da cadeia falhou — se foi o lojista, a credenciadora ou uma brecha do próprio banco. O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo único do artigo 7º, estabelece que, “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”. Na prática, isso significa que o consumidor pode buscar o ressarcimento diretamente do banco emissor do cartão — parte mais acessível e financeiramente mais robusta da relação —, cabendo a essa instituição, posteriormente, discutir em ação de regresso com a credenciadora e, se for o caso, com o próprio estabelecimento comercial, a divisão interna da responsabilidade.

A responsabilidade do banco emissor perante o consumidor

Para quem sofreu a fraude, o interlocutor mais direto costuma ser o banco ou a instituição financeira emissora do cartão. Como fornecedor de serviços financeiros, o banco também se submete à responsabilidade objetiva do artigo 14 do CDC, respondendo pelos danos decorrentes de falhas de segurança no sistema de pagamentos, ainda que a causa imediata da fraude tenha ocorrido fora de suas instalações — como em uma maquininha de terceiro.

Isso significa que, uma vez identificadas transações que o titular do cartão não reconhece e que guardam as características típicas de clonagem (compras simultâneas em locais distantes, valores incompatíveis com o padrão de consumo, ausência de aprovação por senha ou biometria em ambiente físico do consumidor), o banco deve:

  • analisar a contestação de forma diligente, sem transferir automaticamente o ônus ao cliente;
  • efetuar o estorno dos valores reconhecidamente fraudulentos quando não houver prova de culpa exclusiva do consumidor;
  • evitar a manutenção de cobranças, encargos e negativação decorrentes de valores contestados enquanto a análise não for concluída de forma fundamentada.

A recusa genérica de estorno, baseada apenas na alegação de que “a senha foi digitada” ou que “o cartão estava com o cliente”, sem investigação concreta do caso, tende a ser insuficiente para afastar a responsabilidade do banco, especialmente diante de um padrão de fraude já conhecido e associado a um determinado estabelecimento ou região.

O que considerar diante de uma fraude em maquininha adulterada

Para o consumidor, alguns cuidados práticos ajudam a fortalecer eventual pedido de estorno ou indenização: guardar comprovantes da compra original, reunir prints do extrato com as transações contestadas, registrar boletim de ocorrência quando possível e formalizar a contestação diretamente com o banco emissor, por escrito, guardando os protocolos de atendimento. Para o lojista, o cuidado recomendado é redobrar a vigilância física sobre os equipamentos recebidos da credenciadora, seguir os canais oficiais de manutenção e comunicar imediatamente qualquer suspeita de violação.

Cada caso de clonagem de cartão em maquininha adulterada envolve particularidades sobre a conduta do lojista, o cumprimento dos deveres de segurança pela credenciadora e a atuação do banco emissor diante da contestação, de modo que a análise da responsabilidade — e das melhores estratégias para obter o ressarcimento devido — deve ser feita à luz das circunstâncias concretas de cada situação, com orientação jurídica especializada.

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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