PT EN ES ZH

Domínio Igual à Sua Marca Foi Registrado por Outro? Veja Como Agir

Compartilhe este post

Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 8 min · Publicado em 05/09/2026

É comum uma empresa descobrir, ao tentar registrar seu próprio endereço na internet, que um domínio idêntico ou muito parecido com sua marca já foi registrado por terceiro — muitas vezes um concorrente, um especulador ou alguém sem qualquer relação com o negócio. A reação imediata costuma ser de indignação: afinal, a marca já está protegida, então o domínio não deveria estar “livre” para qualquer um? A resposta é mais técnica do que parece, e entender a lógica do sistema é o primeiro passo para agir corretamente.

Como funciona o registro de domínios “.br”

No Brasil, o registro de nomes de domínio sob o “.br” é administrado pelo Registro.br, braço do NIC.br vinculado ao Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br). O sistema opera, em regra, por ordem de chegada: quem solicitar primeiro um endereço disponível — respeitadas as regras de sintaxe e as poucas restrições de nomes reservados — obtém o registro, mediante o pagamento da taxa anual.

Isso significa que o Registro.br não realiza, no momento do registro, qualquer análise prévia de conflito com marcas registradas no INPI ou com nomes empresariais de terceiros. A responsabilidade por eventual violação de direitos de propriedade intelectual é do requerente do domínio, não do órgão registrador. Na prática, isso abre espaço para que pessoas mal-intencionadas registrem domínios reproduzindo marcas alheias antes mesmo do titular legítimo, apostando na urgência comercial de quem precisa daquele endereço.

O que é cybersquatting e typosquatting

Chama-se cybersquatting a prática de registrar, de má-fé, um domínio idêntico ou substancialmente semelhante a marca de terceiro, sem uso legítimo próprio, geralmente com o objetivo de revender o endereço ao titular da marca por valor abusivo, desviar tráfego e clientela, ou associar indevidamente a marca a conteúdo que lhe é prejudicial. O typosquatting é uma variação: o registro de domínios com pequenos erros de digitação da marca original (troca, omissão ou inversão de letras), explorando o engano do usuário que digita o endereço errado.

Similaridade não é sinônimo automático de ilícito

Um ponto que gera confusão é achar que basta o domínio “parecer” com a marca para caracterizar violação. Não é assim. A jurisprudência e a doutrina especializada em propriedade industrial são uniformes ao exigir a análise conjunta de alguns elementos antes de se concluir pela ilicitude:

  • Má-fé no registro ou no uso — indícios de que o registrante sabia da existência da marca alheia e agiu para dela se aproveitar, seja pela tentativa de venda do domínio, seja pelo bloqueio deliberado da concorrente;
  • Uso comercial indevido — exploração do domínio para atividade que se apropria do prestígio da marca, desvia clientela ou compete de forma desleal, o que é diferente de uma mera reserva de nome sem qualquer atividade;
  • Risco de confusão ou associação indevida — possibilidade real de o consumidor médio ser induzido a erro sobre a origem do produto, serviço ou conteúdo veiculado no site;
  • Ausência de direito ou interesse legítimo do registrante — por exemplo, quando o nome coincide por acaso com sigla, sobrenome ou termo genérico de uso corrente, o que pode afastar a má-fé.

Seu caso envolve uma situação semelhante?

Cada caso possui particularidades e deve ser analisado individualmente. Para informações sobre análise jurídica do seu caso, entre em contato com o escritório.

Entrar em contato pelo WhatsApp

Sem essa combinação, uma coincidência de nomes — sobretudo entre termos genéricos, siglas comuns ou marcas registradas em segmentos de mercado totalmente distintos — pode não configurar nenhuma violação, e a mera semelhança textual, isoladamente, não é suficiente para embasar um pedido de transferência ou cancelamento do domínio.

Vias disponíveis para reaver ou bloquear o domínio

1. Notificação extrajudicial

Antes de qualquer procedimento formal, é recomendável notificar o registrante, expondo os direitos marcários envolvidos e solicitando a transferência ou o encerramento do uso indevido. Em muitos casos, essa etapa resolve o conflito sem necessidade de disputa administrativa ou judicial — especialmente quando não há má-fé evidente e a solução negociada (inclusive a compra do domínio) é viável.

2. SACI-Adm (Sistema Administrativo de Conflitos de Internet)

Para domínios “.br”, existe um procedimento administrativo específico, o SACI-Adm, instituído pelo CGI.br e operado por instituições credenciadas junto ao NIC.br, como a ABPI (Associação Brasileira da Propriedade Intelectual), a CCBC e a OMPI. Podem apresentar reclamação os titulares de marca registrada ou depositada no INPI anteriormente ao registro do domínio, os titulares de marca notoriamente conhecida (nos termos do art. 126 da Lei 9.279/1996, que independe de registro prévio no Brasil), titulares de nome empresarial, nome civil ou artístico, e até quem detinha domínio anterior com o mesmo nome.

O procedimento exige a comprovação conjunta de três elementos: (i) que o domínio reproduz ou imita a marca ou identificador do reclamante; (ii) que o registro ou uso se deu de má-fé; e (iii) a ausência de direito ou interesse legítimo do registrante — que pode ser afastada se este demonstrar uso genuíno anterior, atividade comercial legítima ou razão plausível para o nome escolhido. O reclamante escolhe, como pedido, o cancelamento do domínio ou sua transferência para si. É uma via mais célere e menos onerosa do que o Judiciário, embora não permita a discussão de indenização por perdas e danos.

3. Via judicial

Quando se busca também reparação por danos, quando a disputa envolve outros aspectos societários ou concorrenciais mais complexos, ou simplesmente quando o titular da marca prefere essa via, é possível ajuizar ação judicial com base na Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996) — em especial nos arts. 129 (que assegura ao titular do registro o uso exclusivo da marca em todo o território nacional), 125 (proteção especial à marca de alto renome em todos os ramos de atividade) e 126 (proteção à marca notoriamente conhecida, ainda que não registrada no Brasil) — combinados com os princípios da anterioridade do direito marcário e da boa-fé nas relações negociais. A ação judicial permite pedido de tutela de urgência para suspensão imediata do uso do domínio, transferência definitiva, além de indenização por eventuais prejuízos e desvio de clientela comprovados.

Cuidados preventivos: a melhor defesa é a antecipação

Como o Registro.br não cruza informações com a base de marcas do INPI, a prevenção mais eficaz é institucional: registrar o domínio simultaneamente ao depósito do pedido de marca, e não apenas depois da concessão do registro marcário — processo que no INPI costuma levar mais de um ano. Recomenda-se ainda:

  • Pesquisar previamente a disponibilidade de domínio e de marca antes de lançar um novo nome ou produto no mercado;
  • Registrar variações relevantes do domínio (com e sem hífen, principais erros de digitação, extensões mais usadas) para reduzir o espaço de typosquatting;
  • Monitorar periodicamente registros de domínios semelhantes à marca, o que permite agir enquanto o uso indevido ainda é incipiente — e a prova de má-fé, mais evidente;
  • Manter a documentação de uso da marca (datas, contratos, materiais publicitários) organizada, pois ela é decisiva tanto no SACI-Adm quanto no processo judicial para demonstrar anterioridade e notoriedade.

Conclusão

A descoberta de um domínio idêntico ou semelhante à própria marca, registrado por terceiro, não deve ser tratada de forma automática como um ilícito nem resolvida por conta própria com base apenas na semelhança dos nomes. É necessário avaliar com cuidado os elementos de má-fé, o tipo de uso dado ao domínio e o risco real de confusão para o consumidor, para então escolher a via mais adequada — negociação, SACI-Adm ou ação judicial. Cada caso exige uma estratégia própria, considerando o histórico de uso da marca, o segmento de mercado e a urgência do problema. Por isso, diante dessa situação, o mais indicado é buscar orientação jurídica especializada em propriedade industrial e direito digital, capaz de avaliar as provas disponíveis e conduzir a medida mais eficaz para proteger o negócio.

Seu caso envolve uma situação semelhante?

Cada caso possui particularidades e deve ser analisado individualmente. Para informações sobre análise jurídica do seu caso, entre em contato com o escritório.

Entrar em contato pelo WhatsApp

Leia também

Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

Siga @phelipecardosoadv no Instagram →

Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

Precisa de orientação sobre o seu caso?

Fale com o escritório  ·  Conheça o PHC Advogados  ·  Ver outros artigos

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.

Se inscreva em nossa Newslatter

Fique atualizado e por dentro de tudo que acontece no direito

Outras postagens

Direito Imobiliário

Cláusula de Step-Up em Contrato de Aluguel Comercial: Reajuste Escalonado Além do IGP-M

Sim: a cláusula de step-up — o reajuste escalonado do aluguel comercial por degraus percentuais fixos, somados ou não à variação do IGP-M — é, em regra, válida no direito brasileiro, sobretudo em locações não residenciais e mais ainda em contratos enquadrados como built-to-suit, nos quais a lei do inquilinato reconhece ampla liberdade de negociação

Scroll to Top
Rolar para cima