Tempo de leitura: 8 min · Publicado em 05/09/2026
Poucas cláusulas de contrato de seguro de vida geram tanta angústia para uma família enlutada quanto a que trata do suicídio do segurado. Além da dor da perda, os beneficiários muitas vezes se deparam com a recusa da seguradora em pagar a indenização, sob a alegação de que o óbito ocorreu dentro do chamado “prazo de carência”. Mas o que a lei realmente diz sobre isso? O art. 798 do Código Civil não proíbe o pagamento em qualquer caso de suicídio — ele estabelece um limite temporal preciso, com regras específicas sobre o que pode e o que não pode ser exigido do beneficiário. Entender esses limites é essencial para saber se uma negativa de cobertura é legítima ou abusiva.
O que diz o art. 798 do Código Civil
O art. 798 do Código Civil estabelece que “o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente”. Em outras palavras, a lei fixou um critério objetivo e temporal: se a morte por suicídio ocorrer dentro dos dois primeiros anos de vigência (ou de recondução, após uma suspensão do contrato), a seguradora não é obrigada a pagar o capital segurado integral.
Esse mesmo artigo remete ao parágrafo único do art. 797 do Código Civil, que trata da devolução, ao beneficiário, do montante da reserva técnica já formada durante o período de carência — ou seja, mesmo quando a indenização plena é recusada, o beneficiário não fica completamente sem nenhum valor, tendo direito à restituição dessa reserva.
Mas o art. 798 vai além do caput: seu parágrafo único determina que, “ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado”. Esse trecho é frequentemente esquecido, mas é decisivo: fora do prazo de dois anos, qualquer cláusula que tente ampliar a exclusão de cobertura por suicídio é nula de pleno direito.
Da exigência de premeditação à Súmula 610 do STJ
Antes do Código Civil de 2002, a jurisprudência formada sob o código anterior (Súmula 105 do STF e Súmula 61 do STJ) adotava um critério subjetivo: a seguradora só poderia negar a cobertura se comprovasse que o suicídio havia sido premeditado, isto é, planejado antes da contratação do seguro com o intuito de fraudar a seguradora. A antiga Súmula 61 do STJ chegava a afirmar expressamente que “o seguro de vida cobre o suicídio não premeditado”.
Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e a redação do art. 798, esse critério subjetivo perdeu espaço para um critério objetivo e temporal. Ainda assim, por anos, parte da jurisprudência continuou exigindo que a seguradora comprovasse a premeditação para negar o pagamento, mesmo dentro do prazo de dois anos — o que gerava insegurança jurídica e disputas judiciais prolongadas, já que provar a intenção íntima de quem morreu é, na prática, extremamente difícil.
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Esse cenário mudou em 2018, quando a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça cancelou a antiga Súmula 61 e aprovou a Súmula 610, com o seguinte teor: “o suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada”. Na prática, a Súmula 610 afastou definitivamente a exigência de prova de premeditação dentro do prazo de carência de dois anos. Isso significa que, ocorrendo o óbito por suicídio nesse período, a seguradora pode negar o pagamento do capital com base exclusivamente no critério temporal objetivo do art. 798, sem precisar demonstrar que o segurado planejou o ato para fraudar o contrato.
O que acontece depois dos dois anos de carência
A outra face dessa mesma regra é igualmente importante — e, por vezes, menos conhecida do público: transcorridos os dois primeiros anos de vigência (ou de recondução do contrato após suspensão), a seguradora passa a ter o dever de pagar a indenização em caso de suicídio, independentemente de qualquer investigação sobre premeditação. O critério temporal do art. 798 funciona nos dois sentidos: dentro da carência, a exclusão é automática; fora dela, a cobertura também é automática, e não pode ser afastada por prova de que o ato foi premeditado.
Isso decorre diretamente da lógica do próprio parágrafo único do art. 798: se qualquer cláusula que amplie a exclusão de suicídio para além do prazo de dois anos é nula, então não cabe à seguradora reabrir a discussão sobre a intenção do segurado depois de escoado esse período. A única variável relevante passa a ser o tempo de vigência do contrato, não mais o estado psíquico ou a intenção do segurado no momento da contratação.
O ônus da prova e os limites de atuação da seguradora
Um ponto que gera confusão é justamente sobre quem deve provar o quê, e em qual momento. Dentro do prazo de carência de dois anos, a seguradora não precisa provar premeditação: basta demonstrar que o óbito por suicídio ocorreu dentro desse período para que a exclusão de cobertura integral se aplique, restando ao beneficiário apenas o direito à reserva técnica formada. É justamente esse ponto que a Súmula 610 veio pacificar, encerrando divergências que antes obrigavam a produção de provas periciais complexas sobre o estado mental do segurado.
Já fora do prazo de carência, a situação se inverte: qualquer tentativa da seguradora de negar o pagamento com base em alegações de premeditação, má-fé ou intenção suicida anterior à contratação esbarra na nulidade prevista no parágrafo único do art. 798. Isso não significa, porém, que a seguradora esteja impedida de discutir outras questões contratuais legítimas — como eventual omissão de informações relevantes de saúde no momento da proposta —, mas essas discussões seguem regras próprias, distintas da cláusula específica de exclusão por suicídio.
Como isso se aplica na prática para os beneficiários
Para os beneficiários de um seguro de vida diante de uma recusa de pagamento por suicídio, alguns pontos merecem atenção: verificar a data exata de início de vigência do contrato (ou de eventual recondução após suspensão por falta de pagamento), confirmar se a negativa da seguradora está fundamentada apenas no critério temporal do art. 798 ou se traz outros argumentos, e observar se, mesmo dentro da carência, houve o pagamento da reserva técnica a que o beneficiário tem direito. Contratos de seguro em grupo, associados a empregadores ou instituições financeiras, também podem ter regras específicas quanto à recondução do prazo de carência em caso de portabilidade ou renovação, o que exige atenção redobrada na análise de cada caso concreto.
Diante da complexidade envolvida na contagem do prazo de carência, na análise de cláusulas contratuais e na aplicação da Súmula 610 do STJ a situações específicas, é recomendável que familiares e beneficiários busquem orientação jurídica especializada antes de aceitar uma negativa de cobertura ou de ingressar com qualquer medida judicial, garantindo que seus direitos sejam corretamente avaliados à luz da legislação e da jurisprudência vigentes.
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Sobre o autor

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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