Tempo de leitura: 7 min · Publicado em 05/09/2026
Imagine a cena: o segurado chega em casa e percebe que objetos sumiram, mas a porta estava destrancada, a janela intacta, nenhum sinal visível de força. Ao acionar a seguradora, vem a resposta que assusta milhares de consumidores todos os anos: “sinistro não caracterizado por ausência de vestígios de arrombamento”. Essa frase, curta e técnica, esconde uma discussão jurídica bem mais complexa do que parece — e que começa, na verdade, no Direito Penal, não no contrato de seguro. Entender a diferença entre furto simples e furto qualificado, e o que cada um representa para a apólice residencial, é o primeiro passo para saber se uma recusa de cobertura é legítima ou passível de contestação.
O que diz o Código Penal sobre furto simples e furto qualificado
O crime de furto está previsto no art. 155 do Código Penal. O caput define a conduta básica — “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel” — o chamado furto simples, sem qualquer circunstância especial que agrave a pena.
O § 4º do mesmo artigo, por sua vez, trata do furto qualificado, elevando a pena quando o crime é cometido:
- com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa (o “arrombamento” propriamente dito);
- com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
- com emprego de chave falsa;
- mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Ou seja: “arrombamento” não é sinônimo de furto qualificado — é apenas uma das hipóteses (a do inciso I). Escalar um muro, usar uma cópia de chave sem autorização ou agir em dupla também qualificam o crime, mesmo sem quebrar nada. E o inverso também é verdadeiro: um furto pode ser simples (sem qualquer circunstância do § 4º) e ainda assim configurar, para todos os efeitos, um sinistro coberto pelo seguro residencial — desde que a apólice não exija expressamente a violência como condição.
Por que essa distinção penal chega até a apólice de seguro
O contrato de seguro é regido por regras próprias, distintas das regras penais, mas as seguradoras costumam importar conceitos do Direito Penal para redigir suas condições gerais. É comum encontrar cláusulas que condicionam a cobertura de furto à comprovação de “vestígios materiais de arrombamento” ou de “emprego de violência ou grave ameaça” para caracterizar o sinistro. Essa redação nasce de uma lógica compreensível do ponto de vista atuarial — reduzir fraudes, já que provar um simples desaparecimento de bens é mais difícil do que provar uma porta arrombada —, mas ela pode se tornar um obstáculo desproporcional quando aplicada de forma automática e literal, ignorando que o Código Penal reconhece diversas formas de furto que não deixam marca física alguma, como a destreza ou o uso de chave falsa.
Seu caso envolve uma situação semelhante?
Cada caso possui particularidades e deve ser analisado individualmente. Para informações sobre análise jurídica do seu caso, entre em contato com o escritório.
O que as apólices residenciais costumam exigir na prática
Nas condições gerais mais comuns do mercado brasileiro, a cobertura de “roubo e furto qualificado de bens” (ou nomenclatura semelhante) normalmente exige um dos seguintes elementos para caracterizar o sinistro:
- vestígios de arrombamento em portas, janelas, fechaduras, grades ou cofres;
- emprego de violência ou grave ameaça contra pessoa (roubo);
- uso comprovado de chave falsa, gazua ou instrumento similar;
- escalada ou destruição de obstáculo, com evidências físicas no local.
O problema surge quando a seguradora interpreta essas exigências de forma restritiva, exigindo prova pericial de arrombamento como único meio de comprovação — mesmo quando o segurado apresenta outras evidências consistentes de que o furto ocorreu por meio de destreza, fraude ou outra modalidade qualificada que, por sua própria natureza, não deixa vestígio material.
Os limites dessa exigência quando não há vestígio físico, mas há outras provas
É aqui que mora o principal ponto de atenção para o consumidor. O Código Civil estabelece, no art. 765, que segurado e segurador devem observar a mais estrita boa-fé na execução do contrato, e o art. 766 trata das consequências de declarações inexatas — mas em nenhum momento a lei civil impõe ao segurado o ônus de produzir prova pericial de arrombamento como única forma de demonstrar o furto. Da mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor determina, no art. 47, que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, e o art. 51, IV, considera nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé.
Combinando essas normas com a própria lógica do art. 155 do Código Penal, é possível sustentar que uma cláusula que exija exclusivamente vestígios físicos de arrombamento, ignorando outras formas de comprovação do furto (inclusive modalidades qualificadas sem violência material, como destreza ou chave falsa), pode ser considerada abusiva ou, no mínimo, deve ser interpretada com temperamento diante de provas robustas em sentido contrário. A ausência de marcas de força não significa, por si só, que não houve furto — pode significar apenas que o agente usou um método mais sofisticado ou que teve acesso facilitado ao imóvel.
Provas alternativas que podem sustentar o sinistro
Quando não há vestígio físico de arrombamento, o segurado não fica de mãos vazias. Outros elementos podem — e devem — ser reunidos para demonstrar a ocorrência e a dinâmica do furto:
- boletim de ocorrência registrado o quanto antes, com relato detalhado dos fatos;
- imagens de câmeras de segurança (do imóvel, de vizinhos ou de vias públicas);
- depoimentos de testemunhas, porteiros, vizinhos ou prestadores de serviço;
- laudo do próprio regulador de sinistro indicado pela seguradora;
- indícios de fraude ou destreza, como ausência inexplicada de chaves, movimentação atípica de terceiros ou registros de acesso.
Quanto mais completo e coerente esse conjunto probatório, menor o espaço para uma recusa baseada apenas na inexistência de dano físico à estrutura do imóvel.
O que fazer diante de uma negativa de cobertura
Diante de uma recusa fundamentada em “ausência de vestígios de arrombamento”, vale reunir toda a documentação disponível — boletim de ocorrência, apólice, condições gerais, laudos e eventuais provas de câmeras ou testemunhas — e solicitar por escrito à seguradora os fundamentos técnicos e contratuais da negativa. Também é possível levar o caso à Susep, aos órgãos de defesa do consumidor ou ao Poder Judiciário, dependendo da complexidade e do valor envolvido.
Cada apólice tem redação própria e cada sinistro tem particularidades que podem mudar completamente a análise jurídica do caso. Por isso, diante de uma negativa de cobertura por suposta falta de vestígios de arrombamento, o mais recomendável é buscar orientação jurídica especializada para avaliar as condições contratuais específicas, reunir as provas cabíveis e definir a melhor estratégia para contestar a recusa.
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Sobre o autor

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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