PT EN ES ZH

Seguro de Carro Negado por Embriaguez: A Seguradora Pode Recusar a Cobertura?

Compartilhe este post

Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 7 min · Atualizado em 12/09/2026

É uma das negativas mais comuns no mercado de seguro de automóvel: o segurado sofre um acidente, aciona a seguradora e recebe a recusa de cobertura porque o exame de alcoolemia (ou a simples menção de “hálito etílico” no boletim de ocorrência) apontou consumo de álcool pelo condutor. Muitas vezes, porém, essa negativa é aplicada de forma automática, sem que a seguradora demonstre que a embriaguez teve qualquer relação com a causa do sinistro. E é justamente esse o ponto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem exigindo há anos: não basta constatar álcool no sangue, é preciso provar o nexo causal entre a embriaguez e o acidente.

O que diz o art. 768 do Código Civil

O fundamento legal invocado pelas seguradoras para negar cobertura em casos de embriaguez é o art. 768 do Código Civil, segundo o qual “o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”. A norma não fala em embriaguez, nem cria uma exclusão automática por consumo de álcool — ela exige um comportamento intencional do segurado que aumente, de forma relevante, o risco previsto na apólice.

Isso significa que a simples ingestão de bebida alcoólica antes de dirigir, por si só, não configura automaticamente o agravamento intencional do risco de que trata o art. 768. É necessário que esse estado tenha efetivamente contribuído para o acidente, e que se possa atribuir ao segurado (ou ao condutor por ele autorizado) uma conduta voluntária de exposição a risco maior do que aquele normalmente coberto pelo contrato.

Por que o STJ exige a prova do nexo causal

O STJ já enfrentou repetidas vezes a discussão sobre embriaguez e seguro. Em julgamento relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (REsp 1.485.717/SP, Terceira Turma), a Corte tratou da hipótese de embriaguez do condutor em seguro de automóvel, assentando que a caracterização do agravamento de risco depende da relação entre o estado de embriaguez e a ocorrência do sinistro — não sendo suficiente, isoladamente, a comprovação de consumo de álcool. Posteriormente, em decisões mais recentes sobre o mesmo tema (como o AgInt no REsp 1.892.978/PR, também sob relatoria do ministro Villas Bôas Cueva), o STJ reafirmou que a embriaguez comprovada gera uma presunção relativa de agravamento do risco, cabendo à seguradora demonstrar a ligação entre a intoxicação e o acidente, e ao segurado a possibilidade de provar que o sinistro ocorreria de qualquer forma, por causa estranha à embriaguez (falha mecânica, conduta de terceiro, condição da via, entre outras).

Seu caso envolve uma situação semelhante?

Cada caso possui particularidades e deve ser analisado individualmente. Para informações sobre análise jurídica do seu caso, entre em contato com o escritório.

Entrar em contato pelo WhatsApp

Vale registrar que o STJ trata de forma diferente o seguro de vida: pela Súmula 620, “a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento do seguro”. Essa súmula decorre da função social do seguro de vida, que protege terceiros beneficiários (geralmente familiares) e não o próprio autor do risco, o que justifica um tratamento mais protetivo. Já no seguro de automóvel, por se tratar de seguro de dano ao próprio patrimônio do segurado (ou de responsabilidade civil ligada à sua conduta ao volante), a lógica do art. 768 do Código Civil permite a discussão do agravamento intencional do risco — mas isso não dispensa a prova do nexo causal entre a embriaguez e o sinistro específico.

Agravamento de risco comprovado x mera presunção

É essencial distinguir duas situações que, na prática, as seguradoras costumam confundir:

  • Agravamento de risco comprovado: quando há elementos técnicos (laudo pericial, análise da dinâmica do acidente, testemunhas, perícia veicular) demonstrando que o estado de embriaguez interferiu na capacidade de reação do condutor e foi determinante para a colisão, a saída de pista, o atropelamento ou outro evento danoso.
  • Mera presunção ou ilação: quando a seguradora se limita a apontar o resultado do teste de alcoolemia, o teor alcoólico no sangue ou a menção genérica a “sinais de embriaguez” no boletim de ocorrência, sem qualquer análise de como esse estado se relacionou com a causa do acidente.

Somente a primeira hipótese autoriza, em tese, a recusa de cobertura com base no art. 768 do Código Civil. A segunda configura negativa genérica e presumida, que a jurisprudência do STJ não tem admitido como suficiente para afastar o dever de indenizar.

De quem é o ônus da prova

Como a exclusão de cobertura é fato impeditivo do direito do segurado, cabe à seguradora o ônus de provar tanto a embriaguez quanto — principalmente — sua relação de causa e efeito com o sinistro. Não é o segurado quem precisa provar que não estava embriagado ou que o álcool não influenciou o acidente; é a seguradora quem precisa demonstrar, de forma concreta, que houve agravamento intencional do risco e que esse agravamento foi determinante para o evento. Essa distribuição do ônus da prova decorre tanto da interpretação do art. 768 do Código Civil quanto da natureza das apólices de seguro, frequentemente regidas por relação de consumo, na qual as cláusulas restritivas de direito devem ser interpretadas de forma restritiva.

O que fazer diante de uma negativa baseada apenas no teste de alcoolemia

Se o segurado recebeu carta de recusa de cobertura fundamentada exclusivamente em exame de alcoolemia, teor etílico ou menção a embriaguez no boletim de ocorrência, sem qualquer demonstração do nexo causal com o acidente, algumas providências podem ser adotadas:

  • Solicitar por escrito a apresentação de todos os documentos e laudos que fundamentaram a negativa;
  • Reunir provas sobre a dinâmica do acidente (fotos, boletim de ocorrência completo, testemunhas, perícia, se houver) que possam demonstrar causa alternativa ou ausência de relação entre a embriaguez e o sinistro;
  • Formalizar reclamação administrativa junto à seguradora e, se necessário, à Susep;
  • Avaliar a viabilidade de ação judicial para questionar a negativa, especialmente quando a recusa se baseia em presunção genérica, sem prova concreta do agravamento intencional do risco.

Cada caso exige análise da apólice, do laudo pericial e das circunstâncias do acidente, já que a linha entre agravamento de risco comprovado e presunção indevida costuma depender de detalhes técnicos e probatórios. Diante de uma negativa de cobertura fundada em embriaguez, é recomendável buscar orientação jurídica especializada em direito securitário para avaliar se a recusa da seguradora tem, de fato, amparo na lei e na jurisprudência do STJ, ou se configura negativa abusiva passível de reversão administrativa ou judicial.

Fontes oficiais consultadas

Seu caso envolve uma situação semelhante?

Cada caso possui particularidades e deve ser analisado individualmente. Para informações sobre análise jurídica do seu caso, entre em contato com o escritório.

Entrar em contato pelo WhatsApp

Leia também

Sobre o autor

Phelipe Cardoso, advogado do PHC Advogados - Experiencia, Estrategia, Compromisso
Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reunião no escritório

Siga @phelipecardosoadv no Instagram →

Phelipe Cardoso é advogado e fundador do PHC Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos de comunicação, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.


Entrevistas, artigos e análises jurídicas em veículos de comunicação.

Phelipe Cardoso durante entrevista ao MGTV, da TV Globo
TV Globo · MGTVEntrevista sobre denúncia de racismo durante abordagem policial21 de agosto de 2020
Phelipe Cardoso durante participação no Hora 1, da TV Globo
TV Globo · Hora 1Participação no Hora 18 de fevereiro de 2022
Phelipe Cardoso durante entrevista ao Itatiaia Agro
Rádio Itatiaia · Itatiaia AgroDue diligence e segurança jurídica na compra de terrasVídeo publicado em 29/01/2025Assistir à entrevista →
Phelipe Cardoso durante entrevista ao Jornal Band Minas
Band MinasCrise da 123Milhas e multiplicação de processos judiciais15 de setembro de 2023
Veículos de comunicação com registros de participações ou publicações de Phelipe Cardoso
Precisa de orientação sobre o seu caso?Fale com o escritório e receba orientação jurídica personalizada.
FALE AGORA COM UM ADVOGADO →

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.

Se inscreva em nossa Newslatter

Fique atualizado e por dentro de tudo que acontece no direito

Outras postagens

Dívida da construção pode levar à penhora do próprio imóvel de família?

A proteção do bem de família não impede, em qualquer situação, a penhora do imóvel usado como residência. Uma das exceções previstas em lei alcança a cobrança relacionada ao financiamento ou à construção do próprio imóvel. Por isso, quando uma empreiteira ou construtor busca penhorar a casa para receber valores da obra, a discussão não

Contrato de convivência assinado depois pode retroagir para mudar o regime de bens?

O contrato de convivência permite organizar os efeitos patrimoniais da união estável. O problema surge quando ele é assinado depois de anos e tenta estabelecer separação de bens desde o início. Reconhecer a data de início do vínculo é diferente de alterar retroativamente o regime que incidiu sobre o patrimônio já adquirido. Por que a

Scroll to Top
Rolar para cima