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Seguro de Vida em Grupo: Direito de Manutenção da Apólice Após Demissão ou Aposentadoria

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 7 min · Publicado em 05/09/2026

Quando um trabalhador é demitido, se aposenta ou simplesmente deixa a empresa, é comum que o seguro de vida em grupo contratado pelo empregador — benefício que cobre milhões de brasileiros — deixe de figurar entre as prioridades imediatas. Mas antes de a cobertura se encerrar, existe uma pergunta que poucos segurados sabem fazer: é possível continuar no próprio seguro, e não apenas migrar para uma apólice individual? A resposta depende de como a apólice coletiva foi estruturada e de como as regras da SUSEP sobre transparência e informação foram observadas.

Manutenção não é o mesmo que portabilidade

É comum confundir dois direitos distintos que podem estar previstos em um seguro de vida em grupo:

  • Portabilidade ou individualização: o segurado sai do grupo e migra para uma nova apólice (individual ou de outro grupo), aproveitando o tempo de permanência já cumprido, sem reinício de carências para os riscos já cobertos.
  • Manutenção ou permanência no próprio seguro coletivo: o segurado continua vinculado à mesma apólice mestre, na condição de ex-empregado ou aposentado, agora arcando sozinho com o custo integral do prêmio, sem o rateio ou eventual subsídio que a empresa mantinha.

A distinção importa porque nem toda apólice de seguro de vida em grupo prevê as duas alternativas. Diferentemente do que ocorre com planos de saúde empresariais — em que a Lei nº 9.656/98 garante, em termos expressos, o direito de permanência do demitido sem justa causa e do aposentado por período mínimo determinado —, não há na legislação securitária brasileira uma norma equivalente que imponha, de forma genérica e obrigatória, a manutenção do segurado em qualquer seguro de vida em grupo. A possibilidade de continuar no grupo depende do que foi efetivamente contratado e do que consta nas condições gerais e no certificado individual daquela apólice específica.

O que rege a matéria: Circular SUSEP nº 667/2022

A Circular SUSEP nº 667/2022 consolidou, junto com a Resolução CNSP nº 439/2022, as regras gerais aplicáveis aos seguros de pessoas — incluindo o seguro de vida em grupo — substituindo normas anteriores como a Circular SUSEP nº 302/2005. Entre outros pontos, a norma trata de critérios de carência, das condições para resgate e portabilidade em coberturas com formação de reserva, e reforça a exigência de que as condições contratuais das apólices sejam redigidas de forma clara, com informações precisas sobre direitos, obrigações e limitações.

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Na prática, isso significa que cabe à apólice mestre — o contrato firmado entre a seguradora e o estipulante (a empresa) — definir expressamente:

  • se, ao perder o vínculo com o estipulante, o segurado tem opção de individualizar a cobertura, de permanecer no grupo pagando prêmio integral, ou nenhuma das duas;
  • o prazo dentro do qual essa opção deve ser exercida, contado normalmente do desligamento (nas apólices que preveem esse direito, esse prazo costuma variar entre 30 e 90 dias, a depender da seguradora);
  • os critérios de recálculo do prêmio nessa nova condição.

Por isso, o primeiro passo prático de quem está saindo da empresa é solicitar, por escrito, as condições gerais da apólice e o certificado individual de seguro, verificando exatamente o que está previsto para a hipótese de desligamento.

Por que o prêmio aumenta ao sair do grupo

Quando o vínculo empregatício termina, o segurado deixa de se beneficiar da diluição de risco proporcionada pela massa de segurados do grupo e, frequentemente, do subsídio que a empresa pagava sobre parte do prêmio como benefício corporativo. Ao permanecer no seguro — seja na modalidade de manutenção no próprio grupo, seja pela via da individualização —, o valor cobrado tende a ser recalculado com base no risco individual do segurado (idade, muitas vezes já mais avançada do que na contratação original) e nos custos administrativos de uma apólice fora do arranjo empresarial. O aumento é uma consequência técnica esperada e, em si, não configura abuso — desde que o novo valor seja calculado de forma transparente, compatível com a nota técnica atuarial do produto e devidamente informado ao segurado antes da adesão à nova condição.

O dever de informar: o que diz o STJ

Em 2023, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1112 (REsp nº 1.874.811 e REsp nº 1.874.788, relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva), fixou a tese de que compete exclusivamente ao estipulante — e não à seguradora — o dever de prestar informações prévias aos participantes do seguro de vida em grupo sobre as condições contratuais, inclusive cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, ressalvadas hipóteses de estipulação fraudulenta ou quando a seguradora tenha contato direto com o segurado.

Essa tese tem reflexo direto sobre o tema da manutenção: se a empresa, na condição de estipulante, deixa de esclarecer ao empregado — no momento do desligamento ou mesmo antes — que ele tem o direito de optar pela permanência ou pela individualização do seguro, e dentro de qual prazo, essa omissão pode ser invocada em favor do segurado. A jurisprudência tende a não admitir que o consumidor seja prejudicado pela perda de um prazo sobre o qual nunca foi devidamente avisado, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da informação adequada previstos no Código de Defesa do Consumidor.

O que fazer diante de recusa indevida

Quando a seguradora nega a manutenção ou a individualização sem justificativa compatível com as condições contratuais, ou quando alega intempestividade de um pedido feito porque o segurado nunca foi informado do prazo, algumas medidas são recomendáveis:

  • Formalizar o pedido de manutenção ou individualização por escrito, com protocolo, guardando cópia de toda a comunicação com a empresa e com a seguradora;
  • Solicitar por escrito as condições gerais, a nota técnica atuarial (quando cabível) e a memória de cálculo do novo prêmio;
  • Registrar reclamação junto à ouvidoria da seguradora e, não havendo solução, formalizar denúncia na SUSEP (por meio do canal eletrônico de atendimento ao consumidor) e no Procon;
  • Avaliar, com apoio de advogado especializado em direito securitário, a via judicial, especialmente quando ficar demonstrada a ausência de informação prévia adequada por parte do estipulante ou da seguradora.

Conclusão

O seguro de vida em grupo é um benefício valioso, mas sua continuidade após o fim do vínculo com a empresa não é automática nem uniforme: depende do que a apólice efetivamente prevê, dos prazos ali fixados e do cumprimento, pela empresa e pela seguradora, do dever de informar o segurado sobre essas opções. Diante de dúvidas sobre o conteúdo da sua apólice, de prazos já vencidos sem aviso prévio ou de recusa da seguradora em manter a cobertura, é recomendável buscar orientação jurídica especializada para avaliar as circunstâncias do caso concreto e as medidas cabíveis.

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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