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Assembleia Condominial Virtual ou Híbrida: Como Garantir a Validade e Evitar a Anulação

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 9 min · Publicado em 05/09/2026

A popularização das reuniões por videoconferência, acelerada durante a pandemia, mudou definitivamente a forma como os condomínios brasileiros tomam suas decisões coletivas. Assembleias que antes exigiam a presença física de dezenas ou centenas de condôminos em um salão de festas passaram a ser realizadas, total ou parcialmente, por plataformas digitais. Passados os anos mais críticos da emergência sanitária, o modelo virtual e o modelo híbrido (presencial combinado com participação remota) não desapareceram — ao contrário, consolidaram-se como opção permanente de gestão condominial, valorizada pela comodidade e pelo aumento do quórum de participação.

Essa consolidação, no entanto, não dispensa cuidado jurídico. Uma assembleia virtual ou híbrida mal planejada está sujeita às mesmas causas de nulidade que qualquer assembleia presencial, acrescidas de riscos próprios do ambiente digital: falha de conexão, insegurança na identificação do votante e exclusão de condôminos sem familiaridade ou acesso à tecnologia. Compreender os requisitos legais e as boas práticas de organização é o que separa uma decisão coletiva válida de uma deliberação vulnerável a impugnação judicial.

A mudança legislativa que autorizou a participação a distância

Durante muito tempo, o Código Civil de 2002 tratava a assembleia condominial como um evento essencialmente presencial, o que gerava insegurança jurídica sobre a validade de reuniões realizadas por videoconferência. Esse cenário mudou com a Lei nº 14.309/2022, que alterou o Código Civil para reconhecer expressamente a possibilidade de participação e votação a distância nas assembleias de condomínio edilício, ao incluir o art. 1.354-A.

A partir dessa alteração, o Código Civil passou a autorizar que a reunião ocorra por meio digital, condicionada a dois requisitos centrais: que essa possibilidade não seja vedada pela convenção de condomínio e que sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto, nas mesmas condições que teriam em uma reunião presencial. A mesma lei também alterou o art. 1.353 do Código Civil, passando a permitir, em determinadas situações, a conversão da assembleia em sessão permanente, com continuidade em data futura quando não se atinge o quórum qualificado exigido para certas deliberações.

Essa mudança normativa não criou uma modalidade “de segunda categoria” de assembleia. A reunião virtual ou híbrida produz os mesmos efeitos jurídicos de uma assembleia presencial, gera ata com igual força vinculante e pode aprovar qualquer matéria prevista na convenção — desde que observados os requisitos formais de validade.

Requisitos formais para a validade da assembleia virtual ou híbrida

A validade jurídica de uma assembleia realizada por meio eletrônico depende da observância cumulativa de alguns requisitos essenciais:

  • Ausência de vedação na convenção: a regra legal permissiva já basta para autorizar o formato eletrônico, salvo se a convenção de condomínio expressamente o proibir. É recomendável, ainda assim, que o regimento interno ou uma deliberação específica da assembleia geral discipline detalhes operacionais, como a plataforma utilizada e o procedimento de identificação.
  • Convocação clara quanto ao formato: o edital de convocação deve informar, sem ambiguidade, que a reunião será virtual ou híbrida, indicando a plataforma, o link ou meio de acesso, o passo a passo para participação e votação, e um canal de suporte para dúvidas técnicas anteriores à assembleia.
  • Identificação segura do condômino: o sistema utilizado deve permitir confirmar, com razoável segurança, que quem está votando é de fato o condômino (ou seu procurador devidamente habilitado), evitando fraudes ou impugnações sobre a legitimidade do voto.
  • Preservação dos direitos de voz, debate e voto: a ferramenta escolhida precisa permitir que o participante remoto se manifeste, questione, responda e vote em condições equivalentes às de quem está fisicamente presente — sem atrasos, cortes de áudio recorrentes ou restrições de tempo desproporcionais.
  • Registro e gravação adequados: a gravação em áudio e vídeo da reunião, somada a uma ata detalhada, é a principal prova de que o procedimento foi regular. A ata deve registrar o quórum presencial e remoto, as manifestações relevantes e o resultado de cada votação.

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Assembleia totalmente virtual x assembleia híbrida

Embora a lei trate as duas modalidades sob a mesma lógica autorizativa, elas apresentam riscos e vantagens distintos na prática condominial.

Assembleia totalmente virtual

Realizada inteiramente por plataforma digital, sem local físico de reunião, tende a ampliar o quórum de participação — especialmente entre condôminos investidores, que residem em outra cidade ou têm agenda incompatível com o horário presencial. Em contrapartida, concentra todo o risco operacional na tecnologia: uma instabilidade geral da plataforma pode comprometer a reunião inteira, e a ausência de alternativa presencial pode ser invocada como fator de exclusão por condôminos sem acesso adequado à internet.

Assembleia híbrida

Combina um local físico, com estrutura tradicional de mesa diretora, e a participação simultânea por videoconferência. É, na prática, o modelo mais seguro do ponto de vista jurídico, porque garante uma via de acesso alternativa a quem não deseja ou não consegue participar remotamente. Exige, porém, maior estrutura técnica no local (conexão estável, equipamento de captação de áudio e vídeo, pessoa responsável por monitorar o chat e as manifestações remotas) para que a experiência dos dois grupos de participantes seja equivalente.

As causas mais comuns de nulidade

A jurisprudência e a prática condominial já revelam um padrão de vulnerabilidades que costumam fundamentar pedidos de anulação de assembleias virtuais ou híbridas:

  • Falha técnica que impede a participação: quedas de conexão, plataforma instável ou limite de usuários simultâneos que excluem condôminos que tentaram, de boa-fé, participar da reunião.
  • Convocação omissa ou confusa quanto ao formato: editais que não deixam claro que a reunião será virtual, não informam a plataforma ou não explicam como votar, comprometendo o direito de participação informada.
  • Exclusão digital de condôminos vulneráveis: especialmente idosos e pessoas sem familiaridade ou acesso à internet, quando o condomínio não oferece nenhuma alternativa (suporte técnico prévio, tutorial ou opção de voto por procuração) para viabilizar sua efetiva participação.
  • Ausência de gravação ou de ata detalhada: a falta de registro idôneo da reunião fragiliza a defesa da validade das deliberações em eventual disputa judicial.
  • Insegurança na identificação do votante: sistemas frágeis, que não confirmam adequadamente a identidade de quem vota, abrem margem para contestação da legitimidade do resultado.

Boas práticas para síndicos organizarem assembleias seguras

Para reduzir o risco de anulação, é recomendável que o síndico e a administradora adotem, entre outras, as seguintes cautelas:

  • Verificar previamente se a convenção veda o formato eletrônico e, em caso de dúvida, submeter o tema à própria assembleia para deliberação específica antes de adotá-lo de forma recorrente.
  • Redigir o edital de convocação com detalhamento técnico completo: plataforma, link, horário de teste de acesso e contato de suporte.
  • Oferecer alternativa presencial (modelo híbrido) ou, no mínimo, voto por procuração, para condôminos sem condições de participar remotamente.
  • Testar a plataforma e a conexão com antecedência, evitando surpresas técnicas no momento da votação.
  • Gravar integralmente a reunião e lavrar ata detalhada, arquivando os registros de identificação e de votação de cada condômino.
  • Designar um responsável técnico durante a assembleia, exclusivamente para monitorar problemas de conexão e garantir que nenhum participante remoto fique impedido de se manifestar.

Conclusão

A assembleia virtual e a assembleia híbrida são hoje instrumentos plenamente válidos de gestão condominial, expressamente respaldados pela alteração promovida pela Lei nº 14.309/2022 no Código Civil. Sua validade jurídica, contudo, não é automática: depende da observância rigorosa de requisitos formais que garantam segurança, transparência e igualdade de condições entre todos os condôminos, presentes fisicamente ou conectados à distância. Falhas de planejamento — convocação mal redigida, plataforma instável, exclusão de condôminos vulneráveis ou registro deficiente — são a porta de entrada para pedidos de anulação que podem colocar em xeque decisões relevantes para toda a coletividade. Diante da complexidade desses requisitos e das particularidades de cada convenção condominial, a orientação de um advogado especializado em Direito Condominial é a melhor forma de estruturar assembleias eletrônicas seguras e blindadas contra impugnações futuras.

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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