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Falsificação de Assinatura em Contrato Digital: Como Contestar e a Responsabilidade da Plataforma

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 9 min · Publicado em 05/09/2026

A digitalização das relações contratuais trouxe agilidade inegável, mas também abriu espaço para uma nova modalidade de fraude: a falsificação da assinatura eletrônica. Diferentemente da assinatura de próprio punho, cuja falsificação exige perícia grafotécnica, a fraude no ambiente digital costuma explorar falhas de autenticação, engenharia social ou uso indevido de credenciais — e pode ser tecnicamente mais difícil de identificar a olho nu, ainda que deixe rastros eletrônicos importantes.

Como uma assinatura eletrônica pode ser falsificada ou obtida por fraude

É comum a crença de que, por envolver criptografia e sistemas informatizados, a assinatura eletrônica seria imune a fraudes. Na prática, os pontos de fragilidade costumam estar nas etapas anteriores à assinatura propriamente dita — isto é, na verificação de identidade do signatário. Entre as situações mais recorrentes estão:

  • Invasão de conta de e-mail: muitas plataformas de assinatura eletrônica enviam o link do documento e o código de verificação para o e-mail do signatário. Se essa conta for invadida, o fraudador pode “assinar” o contrato em nome da vítima sem que ela sequer saiba da existência do documento.
  • Uso indevido de certificado digital de terceiro: tokens, cartões e certificados A1/A3 emitidos no âmbito da ICP-Brasil podem ser utilizados por pessoa diferente do titular — seja por empréstimo indevido, seja por acesso não autorizado ao arquivo do certificado e à respectiva senha.
  • Engenharia social: a vítima é induzida a assinar um documento diferente daquele que acredita estar assinando, por meio de links maliciosos, substituição de anexos ou apresentações enganosas da interface da plataforma.
  • Phishing e credenciais roubadas: senhas de acesso a portais de assinatura, capturadas por golpes anteriores, permitem que terceiros completem fluxos de assinatura em nome do titular.

Em todos esses cenários, o elemento comum é que a assinatura eletrônica em si — o registro técnico do “aceite” — foi produzida, mas não pela pessoa que ela pretende identificar. É essa dissociação entre a manifestação de vontade real e o registro eletrônico que caracteriza a fraude.

Os diferentes níveis de assinatura eletrônica e o ônus da prova

A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), estabelece que os documentos eletrônicos produzidos com certificação da ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos seus signatários. Trata-se de uma presunção legal, mas não absoluta: a própria norma ressalva a possibilidade de comprovação de autoria e integridade por outros meios aceitos pelas partes, o que, na prática, também permite à parte prejudicada demonstrar que a presunção não corresponde à realidade.

Já a Lei nº 14.063/2020, embora voltada primordialmente às interações com entes públicos, consolidou na prática do mercado brasileiro uma classificação de assinaturas eletrônicas em três níveis, hoje amplamente adotada também em contratos privados:

  • Assinatura simples: permite identificar o signatário e associa dados ao documento, mas não exige verificação robusta de identidade nem controle exclusivo sobre os dados de criação. É o nível mais vulnerável a fraudes, pois muitas vezes se baseia apenas em confirmação por e-mail ou clique em link.
  • Assinatura avançada: utiliza mecanismos de autenticação mais robustos, com associação unívoca ao signatário e controle exclusivo dos dados de assinatura, ainda que sem certificado emitido pela ICP-Brasil. É comum em plataformas como DocuSign e Clicksign, especialmente quando combinada a validações adicionais (biometria facial, geolocalização, confirmação por SMS).
  • Assinatura qualificada: emprega certificado digital no padrão ICP-Brasil, conferindo o mais alto grau de confiabilidade técnica e a presunção legal de autenticidade prevista na MP 2.200-2/2001.

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Essa gradação tem efeito direto sobre o ônus da prova em uma eventual disputa judicial. Quanto mais baixo o nível de segurança empregado na assinatura, maior tende a ser a exigência de que a parte que pretende cobrar o contrato comprove, por outros meios, que o signatário de fato manifestou sua vontade. Já em assinaturas qualificadas, a presunção legal de autenticidade tende a inverter, na prática, o ônus para quem alega a fraude — sem que isso signifique impossibilidade de prova em contrário.

Como contestar judicialmente um contrato assinado por fraude

Quem descobre ter sido vítima dessa modalidade de fraude — seja porque nunca assinou o documento, seja porque foi induzido a assinar peça diversa da que pensava — deve agir de forma organizada e, preferencialmente, com apoio de advogado desde o início. Alguns passos costumam ser recomendados:

  • Reunir evidências que demonstrem a impossibilidade ou improbabilidade de a assinatura ter sido produzida pelo próprio titular (ausência em determinado local na data e horário registrados, inconsistências no e-mail utilizado, dispositivos e IPs desconhecidos etc.);
  • Solicitar formalmente à plataforma de assinatura eletrônica e à parte contratante a trilha de auditoria completa do documento (logs de acesso, IP, geolocalização, horário, dados do dispositivo e, quando houver, registro biométrico facial);
  • Registrar boletim de ocorrência, especialmente quando há indício de invasão de conta de e-mail, uso de certificado de terceiro ou phishing;
  • Propor ação declaratória de inexistência ou nulidade do negócio jurídico, cumulada, quando cabível, com pedido de indenização por danos materiais e morais, sobretudo se a fraude gerou negativação indevida ou cobrança judicial;
  • Caso já exista cobrança ou execução em curso, apresentar defesa (contestação, embargos ou impugnação, conforme o rito) arguindo especificamente a falsidade da assinatura e requerendo perícia técnica sobre os registros eletrônicos do documento.

A perícia em documentos eletrônicos costuma analisar os metadados do arquivo, os logs de autenticação fornecidos pela plataforma e a compatibilidade entre o IP/dispositivo registrado e os hábitos digitais do suposto signatário — daí a importância de a trilha de auditoria ser preservada e disponibilizada.

A responsabilidade das plataformas de assinatura eletrônica

Empresas como DocuSign, Clicksign e outras provedoras de assinatura eletrônica atuam como intermediárias tecnológicas responsáveis por validar a identidade do signatário e preservar a integridade do processo. Essa posição gera deveres relevantes, entre eles:

  • Autenticação adequada ao nível de assinatura oferecido: uma plataforma que comercializa determinado nível de segurança (por exemplo, verificação por biometria facial) deve efetivamente aplicá-lo, sob pena de responder por falha na prestação do serviço caso a autenticação se mostre insuficiente para identificar o real signatário.
  • Manutenção de trilhas de auditoria robustas e íntegras: logs de IP, geolocalização, data e hora, tipo de dispositivo e, quando aplicável, capturas biométricas devem ser mantidos de forma íntegra e disponibilizados quando requisitados judicialmente, sob pena de a ausência ou fragilidade dessas evidências pesar contra a própria plataforma e contra quem se beneficia do documento.
  • Dever de informação e transparência: a plataforma deve deixar claro, para os contratantes que a utilizam, qual nível de segurança está sendo empregado em cada assinatura, já que isso impacta diretamente o valor probatório do documento gerado.

Dependendo das circunstâncias, a responsabilidade da plataforma pode ser discutida em conjunto com a da empresa contratante que a utilizou para colher a assinatura, especialmente quando esta última escolheu um nível de segurança inadequado à relevância do contrato (por exemplo, usar assinatura simples para negócios de alto valor).

O que fazer diante de uma cobrança baseada em contrato fraudado

Ao ser surpreendido por uma cobrança, protesto, inscrição em cadastro de inadimplentes ou ação judicial fundada em contrato que a pessoa nunca assinou ou assinou sob fraude, o primeiro passo é não ignorar a comunicação — o silêncio pode agravar a situação, permitindo o prosseguimento da cobrança ou até a revelia em eventual processo. Recomenda-se contestar formalmente a cobrança junto ao credor, solicitar por escrito a via do contrato e a trilha de auditoria da assinatura, e buscar orientação jurídica para avaliar a medida judicial mais adequada ao caso — que pode incluir pedido de tutela de urgência para suspender cobranças, protestos ou negativações enquanto a autenticidade é apurada.

Cada situação de suposta falsificação de assinatura eletrônica envolve particularidades técnicas e probatórias próprias, que exigem análise individualizada das evidências disponíveis e da plataforma envolvida. Por isso, é recomendável buscar orientação jurídica especializada assim que houver suspeita de fraude, de modo a preservar provas, respeitar prazos e definir a estratégia mais adequada para contestar o contrato e, se for o caso, responsabilizar os envolvidos.

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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