Tempo de leitura: 9 min · Publicado em 05/09/2026
A cirurgia robótica deixou de ser uma novidade restrita a grandes centros e se tornou uma realidade cada vez mais presente em hospitais brasileiros, especialmente em procedimentos urológicos, ginecológicos, cardíacos e oncológicos. A promessa é atraente: cortes menores, recuperação mais rápida e precisão ampliada pelas mãos do cirurgião, que opera por meio de um console conectado a braços mecânicos guiados por comandos humanos. Mas essa sofisticação tecnológica traz consigo uma pergunta jurídica que ainda gera dúvidas entre pacientes e familiares: quando algo dá errado durante uma cirurgia robótica, quem responde pelo dano — o médico, o hospital ou o fabricante do equipamento?
Diferentemente do erro médico “tradicional”, em que a discussão gira quase exclusivamente em torno da conduta do profissional, a cirurgia robótica introduz um terceiro elemento na equação: a máquina. E é justamente essa variável que exige uma análise jurídica mais cuidadosa, capaz de distinguir com precisão a origem real da falha.
Duas responsabilidades distintas, com regimes jurídicos diferentes
O primeiro passo para entender o tema é compreender que existem, em tese, duas frentes de responsabilidade completamente distintas, cada uma sujeita a um regime jurídico próprio.
Falha na condução do sistema pelo cirurgião
Quando o dano decorre de uma decisão técnica equivocada do médico — por exemplo, uma manobra mal executada por meio dos controles do console, a escolha inadequada da técnica robótica para aquele caso clínico específico, ou a falta de conversão para a via convencional diante de uma intercorrência que exigia essa mudança — está-se diante de responsabilidade médica pessoal. Trata-se de responsabilidade subjetiva, ou seja, depende da comprovação de culpa, seja por negligência, imprudência ou imperícia, nos termos do que dispõe o art. 951 do Código Civil para os profissionais da saúde em geral. O fato de o procedimento ter sido realizado com auxílio de tecnologia robótica não altera essa natureza: o sistema é um instrumento controlado pelo médico, e a responsabilidade por seu uso inadequado continua sendo pessoal e subjetiva.
Defeito ou mau funcionamento do próprio equipamento
Situação diferente ocorre quando o dano resulta de uma falha do equipamento em si — uma travinha inesperada de um braço robótico, uma perda de calibração, uma falha de software que gera um movimento não comandado, ou qualquer outro defeito de fabricação, projeto ou informação. Nesses casos, a responsabilidade recai sobre o fabricante do equipamento, com base no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade por fato do produto. Essa responsabilidade é objetiva: o paciente prejudicado não precisa provar culpa do fabricante, bastando demonstrar o defeito, o dano e o nexo causal entre ambos. Cabe ao fabricante, para se eximir, provar que o produto não é defeituoso, que não o colocou no mercado, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Seu caso envolve uma situação semelhante?
Cada caso possui particularidades e deve ser analisado individualmente. Para informações sobre análise jurídica do seu caso, entre em contato com o escritório.
Essa distinção não é meramente acadêmica. Ela define quem deve ser acionado judicialmente, qual o ônus da prova em cada caso e, muitas vezes, o valor da indenização a ser buscada.
E o hospital, onde entra nessa equação?
O hospital que disponibiliza o sistema robótico para a realização do procedimento também pode ser chamado a responder pelo dano, ainda que a falha originária seja do equipamento. Isso porque, ao integrar a cadeia de fornecimento do serviço de saúde e ao colocar à disposição do paciente uma tecnologia que se comprometeu a manter em condições adequadas de uso, o estabelecimento hospitalar assume deveres de manutenção, calibração periódica, treinamento das equipes e verificação do funcionamento do equipamento antes de cada procedimento.
Dependendo das circunstâncias do caso concreto — e da forma como o paciente foi atendido, se diretamente pelo hospital ou por meio de convênio com o corpo clínico e com o fornecedor do equipamento —, a responsabilidade do hospital pode ser tratada como solidária ou subsidiária em relação à do fabricante, sempre à luz da relação de consumo estabelecida com o paciente. Na prática, isso amplia as possibilidades de reparação: o paciente lesado não precisa, isoladamente, identificar com precisão técnica qual elo da cadeia falhou para buscar a reparação do dano, podendo direcionar a demanda também contra o hospital, que depois discutirá internamente, em ação regressiva, eventual responsabilidade do fabricante.
Prontuário e logs eletrônicos: a prova que decide o caso
Um dos aspectos mais peculiares da cirurgia robótica, do ponto de vista probatório, é que os próprios sistemas robóticos frequentemente registram dados técnicos detalhados da operação: movimentos dos braços mecânicos, comandos emitidos pelo console, alertas de sistema, eventuais interrupções ou mensagens de erro durante o ato cirúrgico. Esses registros eletrônicos, quando preservados e devidamente periciados, podem ser decisivos para apurar se a causa do dano foi um comando equivocado do cirurgião ou uma falha autônoma do equipamento.
Some-se a isso o prontuário médico tradicional — com a descrição da técnica empregada, das intercorrências registradas durante o procedimento e da conduta adotada diante delas —, e tem-se um conjunto probatório que, em conjunto, permite reconstituir com bastante precisão o que efetivamente ocorreu dentro da sala de cirurgia. Por essa razão, a preservação desses dados é fundamental: tanto o hospital quanto o fabricante do equipamento devem ser capazes de disponibilizar esses registros quando requisitados, inclusive por via judicial, sob pena de se presumir contra eles a versão apresentada pelo paciente, a depender da análise do caso pelo Poder Judiciário.
O dever de informação sobre os riscos da técnica robótica
Antes de qualquer discussão sobre culpa ou defeito, existe um dever anterior e autônomo: o de informar adequadamente o paciente sobre os riscos específicos da cirurgia robótica, distintos daqueles inerentes à cirurgia convencional ou videolaparoscópica. O termo de consentimento livre e esclarecido não pode se limitar a mencionar genericamente “riscos cirúrgicos” — ele deve abordar, de forma compreensível, as particularidades da técnica escolhida, incluindo a possibilidade de conversão para a via aberta ou convencional caso surjam intercorrências durante o procedimento.
A ausência ou a insuficiência dessa informação pode configurar, por si só, uma falha no dever de cuidado, ensejando responsabilização por dano moral mesmo quando a execução técnica do procedimento tenha sido adequada, uma vez que o paciente foi privado do direito de decidir de forma verdadeiramente informada sobre seu próprio corpo.
Por que esses casos exigem perícia técnica especializada
Justamente por envolver, ao mesmo tempo, uma avaliação da conduta médica e uma análise do funcionamento de um equipamento de alta complexidade tecnológica, os casos de erro em cirurgia robótica costumam demandar perícia técnica conjunta, combinando conhecimento médico e engenharia biomédica. Um perito médico, isoladamente, pode não ter condições de avaliar com segurança se um determinado movimento do braço robótico decorreu de um comando do cirurgião ou de uma anomalia do sistema. Da mesma forma, um engenheiro, sozinho, não tem competência para avaliar se a conduta clínica adotada diante de uma intercorrência foi adequada.
Essa complexidade pericial torna esse tipo de processo mais longo e tecnicamente sofisticado do que as ações de erro médico tradicionais, exigindo das partes — e de seus advogados — atenção redobrada à formulação de quesitos, à escolha de assistentes técnicos e à correta interpretação dos dados eletrônicos extraídos do próprio equipamento.
Considerações finais
A cirurgia robótica representa um avanço real na medicina, mas também introduz uma camada adicional de complexidade jurídica quando algo sai do esperado. Identificar corretamente se a falha teve origem na conduta do cirurgião ou no equipamento — e, a partir daí, definir contra quem e com base em qual regime de responsabilidade agir — exige análise técnica cuidadosa dos registros médicos e eletrônicos do procedimento, bem como conhecimento aprofundado da interação entre o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor nesse contexto. Pacientes e familiares que enfrentam uma suspeita de dano relacionado a uma cirurgia realizada com auxílio de sistema robótico devem buscar orientação jurídica especializada o quanto antes, de modo a preservar provas e avaliar corretamente as vias de responsabilização cabíveis ao caso concreto.
Seu caso envolve uma situação semelhante?
Cada caso possui particularidades e deve ser analisado individualmente. Para informações sobre análise jurídica do seu caso, entre em contato com o escritório.
Leia também
Sobre o autor

Siga @phelipecardosoadv no Instagram →
Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
Precisa de orientação sobre o seu caso?
Fale com o escritório · Conheça o PHC Advogados · Ver outros artigos
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.

