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Falsificação de Assinatura em Contrato Digital: Como Contestar e a Responsabilidade da Plataforma

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 12 min · Atualizado em 06/09/2026

É possível: reúna a trilha de auditoria da assinatura (logs, IP, dispositivo, horário) e conteste formalmente o contrato — em contrato bancário, inclusive, cabe à própria instituição financeira provar a autenticidade da assinatura impugnada, e não ao cliente provar a fraude.

A digitalização das relações contratuais trouxe agilidade inegável, mas também abriu espaço para uma nova modalidade de fraude: a falsificação da assinatura eletrônica. Diferentemente da assinatura de próprio punho, cuja falsificação exige perícia grafotécnica, a fraude no ambiente digital costuma explorar falhas de autenticação, engenharia social ou uso indevido de credenciais — e pode ser tecnicamente mais difícil de identificar a olho nu, ainda que deixe rastros eletrônicos importantes.

Como uma assinatura eletrônica pode ser falsificada ou obtida por fraude

É comum a crença de que, por envolver criptografia e sistemas informatizados, a assinatura eletrônica seria imune a fraudes. Na prática, os pontos de fragilidade costumam estar nas etapas anteriores à assinatura propriamente dita — isto é, na verificação de identidade do signatário. Entre as situações mais recorrentes estão:

  • Invasão de conta de e-mail: muitas plataformas de assinatura eletrônica enviam o link do documento e o código de verificação para o e-mail do signatário. Se essa conta for invadida, o fraudador pode “assinar” o contrato em nome da vítima sem que ela sequer saiba da existência do documento.
  • Uso indevido de certificado digital de terceiro: tokens, cartões e certificados A1/A3 emitidos no âmbito da ICP-Brasil podem ser utilizados por pessoa diferente do titular — seja por empréstimo indevido, seja por acesso não autorizado ao arquivo do certificado e à respectiva senha.
  • Engenharia social: a vítima é induzida a assinar um documento diferente daquele que acredita estar assinando, por meio de links maliciosos, substituição de anexos ou apresentações enganosas da interface da plataforma.
  • Phishing e credenciais roubadas: senhas de acesso a portais de assinatura, capturadas por golpes anteriores, permitem que terceiros completem fluxos de assinatura em nome do titular.

Em todos esses cenários, o elemento comum é que a assinatura eletrônica em si — o registro técnico do “aceite” — foi produzida, mas não pela pessoa que ela pretende identificar. É essa dissociação entre a manifestação de vontade real e o registro eletrônico que caracteriza a fraude.

Os diferentes níveis de assinatura eletrônica e o ônus da prova

A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), estabelece que os documentos eletrônicos produzidos com certificação da ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos seus signatários. Trata-se de uma presunção legal, mas não absoluta: a própria norma ressalva a possibilidade de comprovação de autoria e integridade por outros meios aceitos pelas partes, o que, na prática, também permite à parte prejudicada demonstrar que a presunção não corresponde à realidade.

Já a Lei nº 14.063/2020 regulamenta o uso de assinaturas eletrônicas nas interações com entes públicos, e seu próprio texto ressalva que esse regime não se aplica às relações exclusivamente entre particulares ou entre pessoas jurídicas de direito privado. Ainda assim, o mercado privado passou a adotar, de forma didática, a mesma classificação de assinaturas em três níveis consagrada pela lei — sem que isso signifique que a validade de um contrato privado seja regida por ela: o regime legal aplicável aos documentos eletrônicos entre particulares continua sendo o da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (art. 10, §§1º e 2º), que admite qualquer meio de comprovação de autoria e integridade aceito pelas partes, além das regras de prova do Código de Processo Civil. Feita essa ressalva, a classificação didática em três níveis é útil para entender o grau de segurança empregado em cada caso:

  • Assinatura simples: permite identificar o signatário e associa dados ao documento, mas não exige verificação robusta de identidade nem controle exclusivo sobre os dados de criação. É o nível mais vulnerável a fraudes, pois muitas vezes se baseia apenas em confirmação por e-mail ou clique em link.
  • Assinatura avançada: utiliza mecanismos de autenticação mais robustos, com associação unívoca ao signatário e controle exclusivo dos dados de assinatura, ainda que sem certificado emitido pela ICP-Brasil. É comum em plataformas como DocuSign e Clicksign, especialmente quando combinada a validações adicionais (biometria facial, geolocalização, confirmação por SMS).
  • Assinatura qualificada: emprega certificado digital no padrão ICP-Brasil, conferindo o mais alto grau de confiabilidade técnica e a presunção legal de autenticidade prevista na MP 2.200-2/2001.

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Essa gradação tem efeito direto sobre o ônus da prova em uma eventual disputa judicial. Quanto mais baixo o nível de segurança empregado na assinatura, maior tende a ser a exigência de que a parte que pretende cobrar o contrato comprove, por outros meios, que o signatário de fato manifestou sua vontade. Já em assinaturas qualificadas, a presunção legal de autenticidade tende a inverter, na prática, o ônus para quem alega a fraude — sem que isso signifique impossibilidade de prova em contrário. Quando a assinatura contestada consta de contrato bancário juntado pela própria instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça fixou, em tese vinculante (Tema Repetitivo 1061), que cabe à instituição comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil — não é o cliente quem deve provar a fraude nesses casos.

Como contestar judicialmente um contrato assinado por fraude

Quem descobre ter sido vítima dessa modalidade de fraude — seja porque nunca assinou o documento, seja porque foi induzido a assinar peça diversa da que pensava — deve agir de forma organizada e, preferencialmente, com apoio de advogado desde o início. Alguns passos costumam ser recomendados:

  • Reunir evidências que demonstrem a impossibilidade ou improbabilidade de a assinatura ter sido produzida pelo próprio titular (ausência em determinado local na data e horário registrados, inconsistências no e-mail utilizado, dispositivos e IPs desconhecidos etc.);
  • Solicitar formalmente à plataforma de assinatura eletrônica e à parte contratante a trilha de auditoria completa do documento (logs de acesso, IP, geolocalização, horário, dados do dispositivo e, quando houver, registro biométrico facial);
  • Registrar boletim de ocorrência, especialmente quando há indício de invasão de conta de e-mail, uso de certificado de terceiro ou phishing;
  • Propor ação declaratória de inexistência ou nulidade do negócio jurídico, cumulada, quando cabível, com pedido de indenização por danos materiais e morais, sobretudo se a fraude gerou negativação indevida ou cobrança judicial;
  • Caso já exista cobrança ou execução em curso, apresentar defesa (contestação, embargos ou impugnação, conforme o rito) arguindo especificamente a falsidade da assinatura e requerendo perícia técnica sobre os registros eletrônicos do documento.

A perícia em documentos eletrônicos costuma analisar os metadados do arquivo, os logs de autenticação fornecidos pela plataforma e a compatibilidade entre o IP/dispositivo registrado e os hábitos digitais do suposto signatário — daí a importância de a trilha de auditoria ser preservada e disponibilizada.

A responsabilidade das plataformas de assinatura eletrônica

Empresas como DocuSign, Clicksign e outras provedoras de assinatura eletrônica atuam como intermediárias tecnológicas responsáveis por validar a identidade do signatário e preservar a integridade do processo. Essa posição gera deveres relevantes, entre eles:

  • Autenticação adequada ao nível de assinatura oferecido: uma plataforma que comercializa determinado nível de segurança (por exemplo, verificação por biometria facial) deve efetivamente aplicá-lo, sob pena de responder por falha na prestação do serviço caso a autenticação se mostre insuficiente para identificar o real signatário.
  • Manutenção de trilhas de auditoria robustas e íntegras: logs de IP, geolocalização, data e hora, tipo de dispositivo e, quando aplicável, capturas biométricas devem ser mantidos de forma íntegra e disponibilizados quando requisitados judicialmente, sob pena de a ausência ou fragilidade dessas evidências pesar contra a própria plataforma e contra quem se beneficia do documento.
  • Dever de informação e transparência: a plataforma deve deixar claro, para os contratantes que a utilizam, qual nível de segurança está sendo empregado em cada assinatura, já que isso impacta diretamente o valor probatório do documento gerado.

Dependendo das circunstâncias, a responsabilidade da plataforma pode ser discutida em conjunto com a da empresa contratante que a utilizou para colher a assinatura, especialmente quando esta última escolheu um nível de segurança inadequado à relevância do contrato (por exemplo, usar assinatura simples para negócios de alto valor).

O que fazer diante de uma cobrança baseada em contrato fraudado

Ao ser surpreendido por uma cobrança, protesto, inscrição em cadastro de inadimplentes ou ação judicial fundada em contrato que a pessoa nunca assinou ou assinou sob fraude, o primeiro passo é não ignorar a comunicação — o silêncio pode agravar a situação, permitindo o prosseguimento da cobrança ou até a revelia em eventual processo. Recomenda-se contestar formalmente a cobrança junto ao credor, solicitar por escrito a via do contrato e a trilha de auditoria da assinatura, e buscar orientação jurídica para avaliar a medida judicial mais adequada ao caso — que pode incluir pedido de tutela de urgência para suspender cobranças, protestos ou negativações enquanto a autenticidade é apurada.

Cada situação de suposta falsificação de assinatura eletrônica envolve particularidades técnicas e probatórias próprias, que exigem análise individualizada das evidências disponíveis e da plataforma envolvida. Por isso, é recomendável buscar orientação jurídica especializada assim que houver suspeita de fraude, de modo a preservar provas, respeitar prazos e definir a estratégia mais adequada para contestar o contrato e, se for o caso, responsabilizar os envolvidos.

Perguntas frequentes

1. A Lei 14.063/2020 regula a validade dos contratos entre particulares?

Não diretamente. Essa lei disciplina assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos e, por texto expresso, não se aplica às relações exclusivamente privadas. Para contratos entre particulares, o regime aplicável é o da MP 2.200-2/2001 e as regras de prova do CPC — a classificação em simples, avançada e qualificada é usada apenas de forma didática no mercado privado.

2. Assinatura eletrônica sem certificado ICP-Brasil é válida?

Pode ser. O art. 10, §2º, da MP 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação de autoria e integridade, desde que aceitos juridicamente nas circunstâncias do caso. O certificado ICP-Brasil oferece um regime probatório mais forte, mas não é o único meio válido.

3. Quem tem que provar que a assinatura é falsa: eu ou quem apresenta o contrato?

Depende do tipo de assinatura e do contrato. Em contrato bancário juntado pela própria instituição financeira, o Tema 1061/STJ atribui à instituição o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada. Em assinaturas qualificadas com certificado ICP-Brasil, a presunção legal favorece inicialmente quem apresenta o documento.

4. Receber um código por SMS prova que fui eu quem assinou?

Não isoladamente. Esse tipo de confirmação costuma integrar uma assinatura simples ou avançada, cujo valor probatório é menor do que o de uma assinatura qualificada, e pode ser contestado diante de indícios de fraude, como invasão de conta ou phishing.

5. A plataforma de assinatura responde automaticamente pela fraude?

Não automaticamente. A plataforma responde quando fica demonstrada falha própria — por exemplo, autenticação insuficiente para o nível de segurança que comercializa, ou ausência de trilha de auditoria íntegra quando requisitada judicialmente.

Fontes oficiais consultadas

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Sobre o autor

Phelipe Cardoso, advogado do PHC Advogados - Experiencia, Estrategia, Compromisso
Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reunião no escritório

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Phelipe Cardoso é advogado e fundador do PHC Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos de comunicação, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.


Entrevistas, artigos e análises jurídicas em veículos de comunicação.

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