Tempo de leitura: 16 min · Publicado em 05/09/2026
Em regra, crianças e adolescentes só podem viajar desacompanhados dos pais, ou na companhia de apenas um deles, mediante autorização escrita e com firma reconhecida do genitor ausente — sendo a autorização judicial necessária apenas quando há recusa, impedimento ou impossibilidade de um dos pais manifestar esse consentimento. Para viagens internacionais, essa exigência alcança todo menor de 18 anos; para viagens dentro do Brasil, a regra recai principalmente sobre crianças de até 12 anos incompletos. Na prática, o descumprimento dessas formalidades — autorização vencida, sem firma reconhecida ou com dados divergentes — é a causa mais comum de recusa de embarque no balcão do aeroporto, e a responsabilidade por esse transtorno pode recair sobre a família, a companhia aérea ou a agência de viagens, dependendo de quem deu causa à irregularidade.
O que diz a lei sobre viagem de crianças e adolescentes
As regras sobre o deslocamento de menores de idade estão previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, que disciplina especificamente as condições em que uma criança ou um adolescente pode viajar sem a presença de ambos os pais. Para esse fim, a lei diferencia a criança — pessoa de até 12 anos incompletos — do adolescente — entre 12 e 18 anos —, e trata de forma distinta a viagem dentro do território nacional e a viagem para o exterior.
A finalidade da norma não é burocratizar o turismo familiar, mas proteger o menor contra deslocamentos não consentidos por quem detém a guarda ou o poder familiar. A preocupação do legislador foi evitar situações como a subtração de menores, a remoção unilateral em meio a disputas de guarda e a saída do país sem o conhecimento de um dos pais. É por isso que a exigência documental tende a ser mais rígida quanto menor a idade da criança e quanto mais distante o destino da viagem.
Viagem dentro do Brasil: quando a autorização é exigida
Para viagens nacionais, a exigência de autorização recai, em regra, sobre o deslocamento de crianças — até 12 anos incompletos — para fora da comarca de residência, quando não acompanhadas dos pais ou do responsável legal. Nessas hipóteses:
- Se a criança viajar acompanhada de ascendente ou parente colateral maior, até o terceiro grau — avós, tios, irmãos maiores de idade —, comprovado documentalmente o parentesco, a autorização judicial não é exigida;
- Se a criança viajar acompanhada de pessoa maior expressamente autorizada por quem detém a guarda, é necessária autorização escrita, com firma reconhecida;
- A lei ainda prevê hipóteses de dispensa quando o destino é comarca contígua à da residência da criança, dentro da mesma unidade da federação, ou integrante da mesma região metropolitana.
Para adolescentes, entre 12 e 18 anos, a legislação não impõe, como regra geral, a mesma exigência de autorização para viagens dentro do país, mas recomenda-se sempre portar documento de identificação e, sempre que possível, autorização escrita dos responsáveis — especialmente ao viajar sozinho ou com terceiros —, para evitar questionamentos por parte de companhias de transporte ou de autoridades de fiscalização. Essa cautela não se limita ao transporte aéreo: quem opta por viagens de ônibus interestadual, por exemplo, também pode ser questionado sobre a documentação do adolescente no momento do embarque ou em fiscalizações ao longo do trajeto.
Viagem ao exterior: regra distinta e mais rigorosa
Para viagens internacionais, a exigência de autorização alcança tanto crianças quanto adolescentes — ou seja, todo menor entre 0 e 18 anos incompletos —, sendo a regra mais restritiva do que a aplicável às viagens nacionais. Em síntese:
Seu caso envolve uma situação semelhante?
Cada caso possui particularidades e deve ser analisado individualmente. Para informações sobre análise jurídica do seu caso, entre em contato com o escritório.
- Se o menor viaja acompanhado de ambos os pais, nenhuma autorização adicional é necessária, bastando os documentos de identificação e de viagem do menor;
- Se viaja na companhia de apenas um dos pais, é necessária autorização expressa do outro genitor, com firma reconhecida em cartório, indicando destino e período da viagem;
- Se viaja desacompanhado dos pais, ou na companhia de terceiros, é necessária autorização de ambos os pais ou do responsável legal, também com firma reconhecida, ou autorização judicial, conforme o caso;
- Quando um dos genitores se recusa a autorizar, está ausente, é desconhecido ou não pode manifestar consentimento, cabe ao interessado buscar autorização judicial supletiva perante a vara da infância e da juventude ou vara de família competente, que analisará o caso concreto — inclusive eventual risco à convivência familiar ou disputa de guarda em curso.
Em anos recentes, alguns tribunais estaduais passaram a admitir a emissão de autorização eletrônica de viagem, formalizada perante tabelionatos por meio de sistemas de videoconferência e assinatura digital. Essa modalidade eletrônica facilita a obtenção do documento nas hipóteses em que a lei não exige autorização judicial propriamente dita, mas não substitui a autorização judicial nos casos de conflito entre os pais, dúvida sobre a guarda ou recusa de consentimento.
Vale lembrar, ainda, que a responsabilidade da companhia aérea por falhas na prestação do serviço em voos internacionais pode seguir lógica semelhante à discutida em outras situações de embarque contestado — como ocorre, por exemplo, em casos de recusa de embarque por overbooking em voos internacionais, nos quais se discute até que ponto regras internacionais de transporte aéreo ampliam ou limitam a responsabilidade do transportador.
Guarda compartilhada não dispensa a autorização do outro genitor
Um equívoco frequente é imaginar que, havendo guarda compartilhada, qualquer um dos pais pode viajar livremente com o filho, sem necessidade de anuência do outro. Guarda compartilhada diz respeito à divisão das responsabilidades e decisões sobre a vida do menor — educação, saúde, convívio social —, mas não afasta a exigência legal de autorização para viagens, sobretudo as internacionais. Mesmo o genitor que exerce a guarda unilateral, com a criança residindo em sua companhia, normalmente ainda precisa da anuência do outro para levar o filho ao exterior, salvo nas hipóteses em que a própria lei dispensa a formalidade ou em que já exista decisão judicial autorizando viagens sem consulta prévia.
Quando há processo de guarda em curso, ou histórico de desentendimento sério entre os genitores sobre viagens do filho, a via mais segura — tanto para quem pretende viajar quanto para quem ficará no Brasil — é buscar orientação jurídica antes de comprar passagens ou fechar pacotes, evitando o risco de a viagem ser inviabilizada às vésperas da data ou, pior, de o menor ser retido no exterior por ausência de documentação regular.
Documentação: o que a família deve reunir antes de viajar
Independentemente da modalidade de viagem, é recomendável que a família reúna, com antecedência, os seguintes documentos:
- Documento de identificação do menor — RG ou certidão de nascimento para viagens nacionais; passaporte válido para viagens internacionais;
- Autorização de viagem com firma reconhecida, quando exigida, informando claramente o período de validade, o destino e o adulto responsável durante o trajeto;
- Comprovação de parentesco, quando a viagem ocorrer na companhia de parente diverso dos pais;
- Autorização judicial, nos casos em que a lei não admite a via extrajudicial.
Cuidado com prazos, firma reconhecida e dados divergentes
Autorizações vagas, sem prazo de validade definido, sem reconhecimento de firma ou com dados divergentes dos constantes no documento de identificação do menor são causas frequentes de recusa no momento do check-in ou do embarque. Erros aparentemente pequenos — como um sobrenome grafado de forma diferente na autorização e no passaporte, ou uma data de nascimento digitada incorretamente na emissão do bilhete — também podem gerar impasse no balcão da companhia. Situação parecida ocorre, aliás, quando há divergência de dados no nome do próprio passageiro na passagem aérea, o que reforça a importância de conferir cuidadosamente todos os documentos antes da viagem, e não apenas os do menor.
Recomenda-se, ainda, que a autorização tenha validade compatível com toda a duração da viagem — incluindo eventuais atrasos ou prorrogações de estadia —, e que sejam levadas cópias físicas e digitais dos documentos, já que companhias aéreas e postos de fronteira podem exigir a apresentação do original a qualquer momento do trajeto.
Negativa de embarque por documentação irregular: de quem é a responsabilidade
Quando o embarque de um menor é recusado por suposta irregularidade documental, a responsabilidade deve ser apurada caso a caso, considerando a relação entre as partes envolvidas:
- Companhia aérea ou transportadora: tem o dever de verificar a documentação exigida por lei antes do embarque, mas não pode impor exigências além das previstas na legislação, nem agir de forma arbitrária ou contraditória com informações previamente prestadas ao consumidor. Se a recusa decorrer de exigência indevida, falha na orientação ou erro da própria empresa, ela poderá ser responsabilizada por danos materiais e morais decorrentes do impedimento de viajar, com base nas regras de proteção ao consumidor;
- Agência de viagens ou operadora de turismo: tem o dever de informar adequadamente o consumidor, no momento da venda do pacote ou da passagem, sobre a documentação necessária para o embarque de menores. A omissão dessa orientação pode gerar responsabilidade solidária da agência, especialmente em pacotes turísticos vendidos como serviço completo — de forma semelhante ao que se discute quando um visto é negado por erro ou omissão da própria agência na orientação ao viajante;
- Pais ou responsáveis legais: cabe a eles a obtenção tempestiva e correta da autorização exigida por lei. Se o embarque for negado porque a documentação de fato não atende às exigências legais — por exemplo, autorização vencida, sem firma reconhecida ou ausência de anuência do outro genitor —, a recusa da transportadora tende a ser considerada legítima, sem gerar dever de indenizar.
Em outras palavras, a negativa de embarque só se transforma em ato ilícito indenizável quando a falha está na conduta da empresa aérea ou da agência — seja por exigência desproporcional, informação equivocada ou tratamento desrespeitoso à família — e não quando decorre de documentação genuinamente irregular, de responsabilidade dos pais. Essa mesma lógica de apuração de causa se aplica, guardadas as particularidades de cada situação, aos casos de recusa de embarque por overbooking em voos fretados, em que também se investiga se a causa do impedimento partiu da empresa ou de fator alheio a ela.
Há ainda uma terceira hipótese, menos comum, mas relevante: o encerramento das atividades da agência ou operadora antes mesmo da viagem acontecer. Quando isso ocorre depois da venda do pacote — inclusive de passagens e autorizações intermediadas para viagens com menores —, a família pode ter prejuízo direto, e a forma de buscar o ressarcimento segue lógica própria, semelhante à tratada em casos de falência ou fechamento de agência de viagens antes da data marcada.
O que fazer diante de uma negativa de embarque
Se, apesar de todos os cuidados, o embarque do menor for recusado no aeroporto, alguns passos ajudam a preservar os direitos da família e a viabilizar eventual pedido de reparação futura:
- Solicitar, por escrito, a justificativa formal da recusa, com indicação precisa de qual documento ou requisito foi considerado irregular;
- Guardar todos os comprovantes da viagem — passagens, reservas, comprovantes de pagamento do pacote e cópias da autorização apresentada —, além de eventuais mensagens trocadas com a companhia ou a agência;
- Registrar, sempre que possível, o nome dos atendentes envolvidos e o horário da recusa, e, se houver testemunhas, seus contatos;
- Formalizar reclamação junto à companhia aérea, à agência de viagens e, se for o caso, aos órgãos de defesa do consumidor;
- Buscar orientação jurídica para avaliar se há fundamento para pedido de reparação por danos materiais e morais, ou apenas devolução de valores pagos e não usufruídos.
Vale lembrar que o consumidor dispõe de um prazo para buscar judicialmente a reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviços de transporte ou de intermediação de viagem, de modo que não é recomendável postergar indefinidamente a busca de orientação, sob pena de perda da oportunidade de reclamar o prejuízo sofrido.
Planejamento documental como forma de evitar prejuízo à viagem da família
A legislação que rege a viagem de menores de idade busca equilibrar a liberdade de locomoção da família com a proteção contra deslocamentos não consentidos, e as exigências documentais variam conforme o destino — nacional ou internacional —, a idade do menor e a presença ou não dos pais. Pequenos deslizes na documentação, como datas de validade vencidas, ausência de firma reconhecida ou divergência de dados, podem comprometer toda a viagem, gerando prejuízo financeiro e desgaste emocional considerável para a família, especialmente quando a recusa ocorre já no dia do embarque.
Por isso, o caminho mais seguro é iniciar a organização documental com bastante antecedência em relação à data da viagem — verificando, com atenção, a validade dos documentos de identificação, a necessidade e o formato da autorização exigida e, quando for o caso, a real necessidade de autorização judicial. Famílias que enfrentam qualquer situação de conflito entre os genitores, dúvida sobre a extensão da guarda ou histórico de desentendimento sobre viagens do filho devem buscar orientação jurídica antes de adquirir passagens, e não apenas depois de um problema já instalado.
Nos casos em que a viagem já foi prejudicada por uma negativa de embarque, a análise jurídica do caso concreto é o que permite identificar se houve falha da companhia aérea, da agência de viagens ou irregularidade genuína na documentação da família, e, a partir daí, avaliar as medidas cabíveis para reparação do prejuízo.
Seu caso envolve uma situação semelhante?
Cada caso possui particularidades e deve ser analisado individualmente. Para informações sobre análise jurídica do seu caso, entre em contato com o escritório.
Perguntas frequentes
A autorização de viagem de menor precisa ser feita em cartório?
Em geral, sim, quando exigida por lei — a autorização deve ter firma reconhecida do genitor ausente, feita em cartório ou, em alguns estados, por meio de plataforma eletrônica de autorização mantida por tabelionatos, quando não houver conflito entre os pais nem exigência de autorização judicial.
Avós podem viajar com o neto sem autorização judicial?
Em regra, sim, desde que comprovem o parentesco documentalmente. Para viagens nacionais de crianças, a lei dispensa a autorização judicial quando o acompanhante é ascendente ou parente colateral até o terceiro grau; para viagens internacionais, ainda assim costuma ser necessária autorização escrita dos pais.
Pai ou mãe com guarda unilateral também precisa da autorização do outro genitor?
Como regra, sim, especialmente para viagens ao exterior — a guarda, unilateral ou compartilhada, não se confunde com autorização de viagem, que depende da manifestação de ambos os pais, salvo decisão judicial em sentido diverso ou hipótese legal de dispensa.
A autorização eletrônica substitui a autorização judicial?
Não. A autorização eletrônica de viagem, disponível em alguns estados, substitui a autorização feita presencialmente em cartório nas hipóteses em que a lei já permite a via extrajudicial, mas não supre a necessidade de autorização judicial quando há recusa de um dos pais, conflito sobre a guarda ou impossibilidade de localizar o outro genitor.
Por quanto tempo vale a autorização de viagem?
A validade deve ser definida no próprio documento e é recomendável que cubra toda a duração da viagem, incluindo eventual prorrogação de estadia. Autorizações vencidas ou sem prazo claramente indicado são causa frequente de recusa de embarque.
Se o embarque do menor for negado, a companhia aérea deve devolver o valor da passagem?
Depende da causa da recusa. Se a negativa decorreu de exigência indevida ou falha da própria empresa, é possível pleitear reembolso e eventual indenização por danos; se decorreu de documentação genuinamente irregular apresentada pela família, a devolução integral não costuma ser automática, devendo a situação ser avaliada caso a caso.
O que fazer se o outro genitor se recusa, sem motivo aparente, a autorizar a viagem?
Nesses casos, é possível buscar autorização judicial supletiva perante a vara de família ou da infância e da juventude competente, que analisará as razões da recusa e decidirá considerando o melhor interesse do menor.
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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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