Tempo de leitura: 11 min · Atualizado em 03/09/2026
Na maioria dos casos a família tem três anos para cobrar de quem causou o acidente. Mas esse não é o único relógio: contra a própria seguradora o prazo costuma ser de um ano, e contra o poder público, de cinco anos. E a contagem nem sempre começa no dia da batida.
Três anos, um ano ou cinco anos: qual prazo vale no seu caso
Não existe um prazo único para tudo. A regra geral, quando a família cobra de quem provocou o acidente — o motorista, o dono do veículo, a transportadora dona do caminhão ou do ônibus —, é de três anos. Quando a família aciona diretamente a seguradora com quem existe contrato, o prazo encurta para um ano. E quando o responsável é a União, o Estado, o Município ou uma autarquia, o período é de cinco anos.
Esses prazos convivem no mesmo caso, sem se anular: perder um deles não significa perder os outros.
Um alerta sobre o poder público: ele não responde só porque o acidente aconteceu em uma via sua. É preciso apontar uma falha concreta ligada ao acidente, como um buraco reclamado havia meses e nunca reparado. Concessionária de rodovia responde por animal solto na pista mesmo sem culpa, o que não a transforma em seguradora de tudo o que acontece na estrada. Esse recorte está no texto sobre quando o Estado ou a concessionária pode ser responsabilizado.
A contagem começa no dia do acidente ou no dia da morte?
Quando a vítima morre no local, as duas datas coincidem. Quando ela é socorrida e morre dias ou semanas depois, em consequência das lesões, a data que interessa aos parentes é a do óbito: é nesse momento que nasce o direito próprio da família.
Existe uma terceira possibilidade, que costuma ser a mais mal compreendida: quando a família não tinha como saber quem era o responsável. Se o motorista fugiu e só foi identificado meses depois pela investigação, a contagem contra ele normalmente começa no dia em que a autoria foi formalmente descoberta. O direito de cobrar não pode correr contra alguém cuja identidade ninguém conhecia.
Por isso a data do laudo ou do relatório da polícia pode ser decisiva. Como esses documentos viram prova está no texto sobre como a culpa do motorista é demonstrada em acidente com vítima fatal.
O processo criminal segura o relógio?
A família não precisa esperar o fim do processo criminal para entrar com a ação de indenização. As duas esferas são independentes: dá para pedir reparação enquanto a apuração penal ainda corre, e é isso que costuma acontecer.
Ao mesmo tempo, enquanto o fato está sendo apurado no crime, a contagem do prazo civil fica suspensa: o relógio para e volta a andar depois. Isso protege quem preferiu aguardar provas mais sólidas. Ainda assim, contar com essa suspensão sem verificar o andamento real do processo é arriscado — se a apuração foi arquivada cedo, o tempo voltou a correr sem que a família percebesse.
Criança ou pessoa incapaz na família muda a contagem
Contra quem é absolutamente incapaz, o prazo simplesmente não corre. O filho que perdeu o pai aos seis anos não vê o relógio começar enquanto estiver nessa condição. Depois disso a contagem se inicia, e o direito dele continua íntegro mesmo que os adultos da casa tenham deixado o tempo passar.
Seu caso envolve uma situação semelhante?
Cada caso possui particularidades e deve ser analisado individualmente. Para informações sobre análise jurídica do seu caso, entre em contato com o escritório.
Esse benefício é individual. A viúva, o pai e a mãe da vítima têm cada um o seu próprio prazo, que corre normalmente. A mesma família pode estar fora do prazo quanto aos adultos e dentro dele quanto às crianças. O tema aparece no material sobre os direitos dos órfãos de acidente de trânsito.
O que faz o prazo parar ou recomeçar
Há duas situações diferentes e é útil saber distingui-las. Na suspensão, o relógio para e depois retoma de onde havia ficado — é o que ocorre durante a apuração criminal. Na interrupção, a contagem recomeça do zero: entrar com a ação judicial, protestar formalmente a dívida ou obter do responsável um reconhecimento inequívoco de que deve indenizar produz esse efeito.
O que não segura nada é conversa. Promessa verbal de acordo, mensagem dizendo “vamos resolver”, telefonema da empresa pedindo paciência: nada disso paralisa o prazo. Negociar com a seguradora do causador também não interrompe automaticamente o prazo contra o causador. Guarde protocolos, e-mails e respostas por escrito — eles podem servir como prova de reconhecimento e, no mínimo, marcam datas.
Cada pedido tem o seu próprio relógio
Dentro do mesmo caso convivem pedidos distintos: dano moral pela perda, reembolso de funeral e sepultamento, gastos de tratamento antes da morte e pensão pela renda que faltou. Eles não formam um bloco único.
A pensão, especialmente, não é automática. Ela depende de demonstrar dependência econômica em relação à vítima, ou perda comprovada de capacidade de trabalho quando a vítima sobrevive. Quando é devida, costuma ser calculada em torno de dois terços do salário da vítima, e para os filhos costuma ir até os 25 anos, idade em que se presume a independência financeira. Nada disso é resultado garantido: depende de prova.
Uma distinção sobre quem cobra: se a vítima sobreviveu e está capaz, quem pede a indenização é ela, não os parentes. A família tem direito próprio em caso de morte ou de incapacidade. Esse ponto está no texto sobre quem pode pedir indenização por morte no trânsito.
E se houver mais de um responsável?
Quando o acidente tem mais de um causador — o motorista e a empresa dona do veículo, por exemplo — todos respondem em conjunto: a família pode cobrar o valor inteiro de qualquer um deles, e a divisão da conta entre eles vem depois. Isso é diferente de culpa concorrente, que é quando a própria vítima contribuiu para o acidente e o valor devido a ela diminui na mesma proporção.
Também não existe responsabilidade automática de plataformas de aplicativo por qualquer colisão envolvendo motorista cadastrado: depende dos fatos. Do mesmo modo, embriaguez do causador não faz o seguro desaparecer sozinho — depende do contrato, do agravamento do risco e da ligação com o acidente, e a proteção de terceiro inocente costuma ser mais forte.
As datas que importam e o documento que prova cada uma
Antes de concluir qualquer coisa sobre prazo, monte a linha do tempo:
| Marco | Data que costuma importar | Documento que comprova |
|---|---|---|
| Acidente | Dia do fato e do atendimento no local | Boletim de ocorrência |
| Falecimento | Data do óbito, quando posterior ao acidente | Certidão de óbito |
| Identificação do responsável | Dia em que a autoria foi formalmente apontada | Relatório policial ou laudo conclusivo |
| Apuração criminal | Início e encerramento do procedimento | Andamento processual ou certidão do cartório criminal |
| Pedido à seguradora | Protocolo do requerimento e data da resposta | Comprovante de protocolo e carta de recusa |
Passo a passo para conferir o prazo do seu caso
Uma conferência organizada evita tanto a pressa quanto a paralisia:
- Separe a certidão de óbito e confirme a data oficial do falecimento.
- Obtenha cópia do boletim de ocorrência e anote a data do acidente.
- Descubra quando o responsável foi formalmente identificado, se não foi no dia.
- Verifique se existe processo criminal sobre o fato e em que fase ele está.
- Liste quem são os interessados e a idade de cada um na data da morte.
- Reúna protocolos e respostas de seguradoras, empresas e órgãos públicos.
- Leve essa linha do tempo, com os documentos, para análise profissional.
Se a perda é recente e nada disso está reunido, comece pelas providências das primeiras horas após perder um familiar no trânsito. Não é preciso decidir tudo esta semana, mas guardar documento é urgente desde o primeiro dia.
Erros que fazem a família perder tempo
- Supor que o prazo sempre começa na data do acidente, mesmo quando a morte ou a identificação do responsável veio depois.
- Acreditar que promessa verbal de acordo segura a contagem.
- Esperar o fim do processo criminal sem acompanhar se ele ainda está em curso.
- Aplicar o prazo de três anos a um pedido feito contra órgão público ou contra a própria seguradora.
- Descartar o caso da criança porque os adultos deixaram o tempo passar.
- Não guardar protocolo de nenhum pedido administrativo.
Perguntas frequentes
Já se passaram quatro anos. Não há mais nada a fazer?
Não dá para afirmar isso só olhando o calendário. Se o responsável for órgão público, o prazo é maior. Se houve processo criminal, o relógio ficou parado durante ele. Se há filho menor entre os interessados, o direito dele pode estar intacto.
O prazo conta da data do acidente ou da data do óbito?
Quando a vítima morre depois, por causa das lesões, o marco que interessa aos parentes é a data do óbito, porque é ali que o dano deles se consolida.
Registrar boletim de ocorrência interrompe o prazo civil?
Não. O boletim registra o fato e dá início à apuração policial, mas não altera sozinho a contagem do prazo civil. Ele é importante como prova, não como marco de interrupção.
Pedir a indenização à seguradora suspende o prazo contra o motorista?
São coisas separadas. O pedido administrativo pode influenciar a relação com a seguradora, mas não garante a preservação do prazo contra quem causou o acidente. Trate os dois caminhos em paralelo.
Preciso esperar a sentença criminal para entrar com a ação?
Não. É possível ingressar com o pedido de indenização enquanto o processo criminal corre. Aguardar pode fazer sentido em casos de prova frágil, mas é uma escolha estratégica, não uma exigência.
Conclusão: a data do acidente não decide sozinha
O erro mais caro é olhar o calendário, ver que já se passaram alguns anos e concluir que acabou. Três anos contra quem causou, um ano contra a própria seguradora, cinco anos contra o poder público, relógio parado durante a apuração criminal e contagem que só começa quando o responsável é identificado: são regras diferentes valendo ao mesmo tempo na mesma história.
Havendo dúvida, reúna as datas e os documentos e leve tudo a uma análise antes de descartar qualquer possibilidade. Ninguém pode prometer resultado, mas concluir que o direito acabou sem essa conferência é abrir mão de algo que talvez ainda exista.
Fontes oficiais consultadas
- Planalto — Código Civil (Lei nº 10.406/2002): prazos de prescrição da reparação civil, suspensão e interrupção (arts. 189, 197 a 202 e 206)
- Planalto — Decreto nº 20.910/1932: prescrição de cinco anos das dívidas e ações contra a Fazenda Pública
- Planalto — Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997): deveres dos condutores e registro das ocorrências de trânsito
- SUSEP — Superintendência de Seguros Privados: orientações sobre contratos de seguro, prazos de resposta e canais de reclamação
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Phelipe Cardoso é advogado e fundador do PHC Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos de comunicação, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
Entrevistas, artigos e análises jurídicas em veículos de comunicação.





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