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Código de conduta, canal de denúncias e prevenção ao assédio na empresa

Funcionaria usando computador em sala reservada de escritorio

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 10 min · Publicado em 08/08/2026

Prevenir assédio deixou de ser apenas boa prática: virou obrigação legal para parte das empresas. A Lei nº 14.457/2022 incluiu na CLT deveres específicos para as empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, entre eles a inclusão de regras de conduta sobre assédio sexual e demais formas de violência nas normas internas, a fixação de procedimentos para recebimento e apuração de denúncias e a realização de ações de capacitação sobre o tema. Para o empregador, isso muda o eixo da discussão: em um processo, a pergunta deixa de ser apenas “o assédio ocorreu?” e passa a incluir “a empresa tinha estrutura de prevenção e agiu quando soube?”.

A regra: o que a lei passou a exigir

A regra. A Lei nº 14.457/2022 instituiu o Programa Emprega + Mulheres e alterou a CLT para prever medidas de prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho, a serem adotadas pelas empresas com CIPA.

As três frentes. Primeira: inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação aos empregados. Segunda: fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções, garantido o anonimato do denunciante. Terceira: realização de ações de capacitação, orientação e sensibilização dos empregados em todos os níveis hierárquicos.

Consequência prática. A ausência dessas medidas não gera, por si só, responsabilidade automática por um caso concreto, mas enfraquece de forma significativa a defesa da empresa e favorece o reconhecimento de falha organizacional.

Código de conduta: o que ele precisa conter

Bloco Conteúdo mínimo
Definições Assédio moral, assédio sexual, discriminação e violência no trabalho
Exemplos concretos Condutas vedadas descritas de forma objetiva
Abrangência Empregados, gestores, estagiários, terceirizados e fornecedores
Canais Formas de denúncia, com opção de anonimato
Procedimento Etapas da apuração e prazos indicativos
Não retaliação Proteção expressa ao denunciante e às testemunhas
Sanções Gradação das medidas disciplinares aplicáveis
Governança Responsáveis pela condução e pela decisão final

Definições genéricas não funcionam. O documento precisa descrever situações reconhecíveis no cotidiano da operação: cobranças humilhantes em grupo, isolamento deliberado, comentários de conteúdo sexual, insistência em convites após recusa, exposição de metas individuais com finalidade vexatória. Quanto mais concreto, mais aplicável.

Canal de denúncias: como estruturar sem criar novo risco

O canal deve ser acessível, ter mais de uma via de acesso e permitir denúncia identificada ou anônima. É recomendável que não fique subordinado exclusivamente à chefia direta, justamente porque o gestor pode ser o denunciado.

Do ponto de vista de dados, o canal trata informações sensíveis e exige cuidado com base legal, acesso restrito, prazo de retenção e segurança da informação, nos termos da LGPD. Vazamento de denúncia é uma das falhas mais graves possíveis, porque atinge simultaneamente a vítima, o processo interno e a credibilidade do sistema.

Não retaliação. A política precisa afirmar de forma expressa a vedação a qualquer represália, e a empresa deve monitorar o que acontece com o denunciante nos meses seguintes. Mudança de função, isolamento, avaliação negativa repentina ou dispensa logo após a denúncia formam um conjunto de indícios bastante desfavorável ao empregador.

Capacitação e a CIPA ampliada

A lei prevê a realização de ações de capacitação, orientação e sensibilização em todos os níveis hierárquicos, com periodicidade definida na norma. Também estabeleceu a inclusão do tema no âmbito da comissão interna, que passou a ter atribuição relacionada à prevenção do assédio.

Do ponto de vista prático, o treinamento mais eficaz é o direcionado a lideranças, porque a maioria dos casos envolve relação hierárquica. Registrar presença, conteúdo e data das capacitações é essencial: em juízo, a lista de presença assinada costuma valer mais do que a descrição do programa.

O efeito na defesa da empresa

Por que a tese da empresa vence. Quando existe política divulgada, canal funcionando, denúncias anteriores apuradas com registro, treinamento documentado e resposta rápida ao caso concreto, a empresa demonstra que adotou as medidas ao seu alcance. Isso é decisivo para afastar ou reduzir a responsabilidade por conduta isolada de um empregado.

Por que perde. Quando não há canal, quando a denúncia foi ignorada, quando o denunciado permaneceu no mesmo cargo sem qualquer providência, quando o denunciante foi desligado logo depois ou quando a apuração não deixou rastro documental. A omissão organizada é o que transforma um caso individual em condenação da empresa, tema tratado também no artigo sobre assédio moral no trabalho.

Erros práticos frequentes

Publicar código de conduta sem canal de denúncia; concentrar o canal no gestor imediato; prometer anonimato e não conseguir garanti-lo tecnicamente; não registrar as apurações; punir apenas denunciados de níveis mais baixos; deixar de comunicar o desfecho ao denunciante, ainda que de forma resumida; e tratar o tema apenas como campanha de comunicação, sem procedimento real. Também é comum esquecer terceirizados e prestadores, que circulam no ambiente e podem ser autores ou vítimas.

Perguntas frequentes

Toda empresa precisa ter canal de denúncias?

A CLT, com a redação dada pela Lei nº 14.457/2022, prevê medidas obrigatórias de prevenção e combate ao assédio para as empresas que possuem CIPA, incluindo procedimentos para recebimento e apuração de denúncias. Mesmo fora dessa obrigação, a adoção é altamente recomendável.

O canal precisa garantir anonimato?

A norma prevê a fixação de procedimentos com garantia do anonimato do denunciante. Na prática, é recomendável oferecer as duas opções, identificada e anônima, com tratamento seguro das informações.

Denúncia anônima autoriza punir o acusado?

A denúncia anônima pode e deve dar início à apuração, mas a punição precisa estar amparada em provas colhidas no procedimento, com direito de defesa do acusado. Punir apenas com base na denúncia é frágil e costuma ser revertido.

A empresa pode ser responsabilizada por assédio praticado por um gestor?

Pode, especialmente quando havia conhecimento e omissão, ou quando faltavam estrutura de prevenção e apuração. A existência de política efetiva e de resposta tempestiva é o principal elemento de defesa.

O que fazer imediatamente ao receber uma denúncia grave?

Registrar a denúncia, preservar provas, avaliar medidas de proteção da vítima — como afastamento do contato entre as partes durante a apuração — e iniciar procedimento formal com responsáveis definidos, garantindo defesa ao acusado e sigilo do processo.

Indicadores: como medir se o programa realmente funciona

Programas de integridade costumam falhar não por ausência de documento, mas por ausência de medição. Alguns indicadores simples revelam se o sistema está vivo: número de relatos recebidos por período, tempo médio entre o recebimento e a conclusão da apuração, percentual de denúncias efetivamente apuradas, percentual de casos com medida aplicada e taxa de desligamento de denunciantes nos meses seguintes ao relato.

Um dado costuma surpreender gestores: canal que nunca recebe denúncias raramente indica ambiente saudável. Na maioria das vezes, indica desconhecimento do canal ou desconfiança quanto ao sigilo e à efetividade. Nesses casos, a resposta adequada é reforçar a divulgação e revisar a governança, e não celebrar a ausência de relatos.

Os indicadores também produzem efeito defensivo relevante. Em um processo, demonstrar que a empresa recebeu, apurou e resolveu casos anteriores, com prazos razoáveis e medidas proporcionais, é a prova mais convincente de que existe estrutura real de prevenção, e não apenas um documento arquivado no setor de recursos humanos.

Terceirizados, prestadores e a extensão da política

O ambiente de trabalho contemporâneo reúne empregados próprios, terceirizados, estagiários, aprendizes e prestadores autônomos. A política de conduta deve alcançar todos eles, porque a violência no trabalho não respeita a natureza do contrato. Isso exige cláusulas específicas nos contratos com empresas prestadoras, prevendo adesão às regras de conduta, obrigação de comunicar incidentes e cooperação nas apurações.

Do ponto de vista prático, é recomendável que o canal de denúncias aceite relatos de qualquer pessoa que atue no ambiente da empresa, independentemente do vínculo. Recusar-se a apurar sob o argumento de que “o autor não é nosso empregado” costuma agravar a exposição da tomadora de serviços, especialmente quando o fato ocorreu em suas dependências e sob sua organização.

Confidencialidade durante a apuração

Sigilo não é sinônimo de segredo absoluto: significa restringir o acesso à informação a quem precisa dela para conduzir o procedimento. Na prática, isso quer dizer definir previamente quem integra o comitê responsável, registrar as informações em ambiente com controle de acesso e evitar comentários sobre o caso fora desse círculo. Comentar a denúncia em reunião de liderança, por exemplo, costuma resultar em exposição da vítima e em novo pedido indenizatório contra a empresa.

O acusado também tem direito à preservação da imagem enquanto o fato não é apurado. Afastamentos preventivos devem ser tratados como medida de proteção do procedimento, sem caráter punitivo, e comunicados de forma neutra à equipe. A empresa que expõe o denunciado antes da conclusão pode responder por dano moral mesmo quando a denúncia depois se confirma, porque a irregularidade está na forma de conduzir, não no resultado.

Fontes oficiais consultadas

Conteúdo informativo, elaborado com base na legislação e em fontes oficiais. Não substitui análise individualizada do caso.

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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