PT EN ES ZH

Licença menstrual no ambiente de trabalho: a empresa é obrigada a conceder o afastamento remunerado?

Compartilhe este post

Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 11 min · Atualizado em 04/09/2026

Hoje não existe uma lei federal genérica obrigando toda empresa privada a conceder licença menstrual remunerada às empregadas. A obrigação só existe quando essa condição está prevista em convenção ou acordo coletivo da categoria, em política interna própria da empresa ou em contrato individual — fora isso, o tema depende de um projeto de lei que ainda tramita no Congresso e pode mudar esse cenário no futuro.

O assunto ganhou espaço nos últimos anos por causa do debate sobre saúde da mulher no ambiente de trabalho e da discussão, em nível legislativo, sobre criar um afastamento remunerado específico para sintomas menstruais incapacitantes. Isso gera uma dúvida recorrente entre empresas: já existe obrigação legal hoje, ou o tema ainda está em construção? A resposta muda bastante dependendo de onde a empresa está localizada, de qual categoria sindical ela integra e de decisões internas já tomadas.

O que costuma se chamar de “licença menstrual”

Na prática, o termo é usado para descrever um afastamento remunerado de um ou alguns dias por mês, concedido quando a empregada apresenta sintomas menstruais que dificultam ou impedem o trabalho normal, geralmente com comprovação médica. É diferente do atestado médico comum, que já é aceito hoje quando há incapacidade comprovada para o trabalho por qualquer motivo de saúde — a diferença está em criar uma regra específica e recorrente, sem exigir atestado a cada episódio.

Existe alguma obrigação legal em vigor hoje?

Não existe, atualmente, uma regra geral e nacional exigindo que toda empresa privada conceda esse tipo de afastamento remunerado de forma automática. O que já vale hoje é o direito ao atestado médico comum: se a condição de saúde da empregada, menstrual ou não, gerar incapacidade comprovada para o trabalho, o afastamento remunerado é devido pelas regras que já existem para qualquer atestado médico. A diferença é que isso depende de comprovação caso a caso, e não de um direito automático e recorrente todo mês.

O projeto em discussão no Congresso

Existe um projeto de lei em tramitação que propõe justamente criar esse afastamento remunerado específico, de até alguns dias por mês, para quem apresenta sintomas menstruais que impeçam o trabalho, mediante comprovação médica. Esse projeto já avançou em uma das casas legislativas e segue em análise na outra, sem data certa para conclusão. Enquanto não houver aprovação final e sanção, ele não cria obrigação para as empresas — é uma proposta em debate, não uma regra em vigor. Por isso, qualquer empresa que planeje sua política de benefícios deve acompanhar esse trâmite, mas sem tratar a proposta como se já fosse lei.

Quando a convenção coletiva já garante o benefício

Em alguns setores e localidades, sindicatos já negociaram cláusulas específicas sobre saúde da mulher, incluindo, em certos casos, algum tipo de afastamento ou flexibilização ligada a sintomas menstruais. Quando isso está previsto na convenção ou no acordo coletivo aplicável à categoria da empresa, a obrigação passa a existir de fato, com as condições e limites definidos no próprio texto negociado. Por isso, antes de responder se o benefício é ou não devido, a empresa precisa verificar o instrumento coletivo que rege sua categoria, e não apenas a legislação geral.

Política interna da empresa: quando vira compromisso exigível

Mesmo sem previsão em lei ou convenção, uma empresa pode decidir conceder esse tipo de afastamento por política própria, seja como benefício de bem-estar, seja por orientação de programas internos de saúde. O ponto de atenção é que, uma vez formalizada — em regulamento interno, manual do colaborador ou comunicação oficial —, essa política passa a gerar expectativa legítima e pode ser cobrada pelas empregadas como um compromisso assumido, ainda que não exista lei específica exigindo isso. Formalizar bem as regras evita interpretações divergentes sobre quem tem direito e em quais condições.

Seu caso envolve uma situação semelhante?

Cada caso possui particularidades e deve ser analisado individualmente. Para informações sobre análise jurídica do seu caso, entre em contato com o escritório.

Entrar em contato pelo WhatsApp

Cuidado com dados de saúde e privacidade

Qualquer que seja o modelo adotado — atestado avulso, política interna ou cláusula coletiva —, informações sobre saúde menstrual são dados sensíveis e exigem cuidado redobrado no tratamento. A empresa deve limitar o acesso a essas informações a quem realmente precisa validar o afastamento, evitar comentários ou exposição da empregada e manter os registros de forma segura. Esse cuidado com dados sensíveis de saúde no ambiente de trabalho está detalhado no artigo sobre tratamento de dados de empregados no setor de recursos humanos.

Como evitar tratamento discriminatório na aplicação da política

Um erro que gera risco real para a empresa é aplicar qualquer política ligada a esse tema de forma desigual entre empregadas, ou usar o histórico de afastamentos para prejudicar promoção, avaliação de desempenho ou renovação de contrato. A gestão do benefício, quando existir, precisa ser objetiva e baseada em critérios claros, aplicados da mesma forma a todas as empregadas elegíveis, para não abrir espaço para alegação de tratamento discriminatório.

Comparando os cenários possíveis

Situação da empresa Existe obrigação de conceder o afastamento remunerado?
Sem convenção coletiva específica e sem política própria Só pelo caminho do atestado médico comum, caso a caso
Convenção ou acordo coletivo prevê o benefício Sim, nos termos definidos pelo próprio instrumento coletivo
Empresa criou política interna formal sobre o tema Sim, dentro do que foi formalizado, por gerar expectativa legítima
Projeto de lei em tramitação for aprovado e sancionado Passaria a valer nos termos da lei aprovada, a partir da vigência

O que a empresa pode fazer enquanto o tema não está definido em lei

Independentemente do resultado final da discussão legislativa, algumas medidas ajudam a empresa a lidar com o tema de forma organizada e segura:

  1. Verificar se a convenção ou acordo coletivo da categoria já trata do assunto;
  2. Revisar a política de atestados médicos para garantir aplicação uniforme a qualquer condição de saúde;
  3. Se decidir criar benefício próprio, formalizar critérios claros de elegibilidade e comprovação;
  4. Orientar a liderança para tratar o tema com discrição e sem impacto em avaliações de desempenho;
  5. Cuidar do sigilo dos dados de saúde envolvidos em qualquer solicitação relacionada ao tema;
  6. Acompanhar a tramitação do projeto de lei para ajustar políticas internas quando houver decisão final.

Diferença entre este tema e outras licenças relacionadas à saúde da mulher

É importante não confundir esse debate com outras proteções já consolidadas, como a estabilidade da gestante ou o direito a se ausentar para acompanhar filho em consulta médica, que seguem regras próprias e já bem definidas. Para entender essas outras proteções, vale a leitura dos artigos sobre estabilidade da gestante e sobre quando a empresa deve aceitar atestado para acompanhar filho ou familiar, que tratam de situações distintas, mas frequentemente citadas na mesma conversa sobre saúde e trabalho.

Atestado apresentado com frequência exige o quê da empresa?

Quando uma empregada apresenta atestados médicos recorrentes ligados a sintomas menstruais, o caminho correto é tratar cada documento como qualquer outro atestado de saúde: verificar sua validade formal, mas sem investigar detalhes clínicos além do necessário nem questionar a legitimidade apenas pela recorrência. Suspeita fundamentada de fraude segue o mesmo procedimento de qualquer outro atestado questionável, sem tratamento diferente por se tratar de saúde menstrual. Esse processo está detalhado no artigo sobre como a empresa pode investigar um atestado médico suspeito, sempre com cautela para não presumir má-fé sem base concreta.

Perguntas frequentes

A empresa já pode ser cobrada judicialmente por não dar licença menstrual?

Não, enquanto não houver lei em vigor, convenção coletiva aplicável ou política interna formalizada, não existe obrigação legal genérica que sustente essa cobrança. O que pode ser cobrado é o direito ao atestado médico comum, quando houver incapacidade comprovada.

Se o projeto de lei for aprovado, a mudança vale imediatamente?

Não necessariamente. Leis costumam ter regras próprias de entrada em vigor, e o texto ainda pode sofrer alterações até a votação final. O ideal é acompanhar o andamento oficial antes de tirar conclusões sobre prazos e regras definitivas.

A empresa pode adotar a licença por conta própria, mesmo sem lei específica?

Sim, isso é possível como benefício voluntário. O cuidado necessário é formalizar bem os critérios, já que, uma vez anunciada, a política passa a gerar expectativa legítima e deve ser aplicada de forma igual a todas as empregadas elegíveis.

Como evitar que o tema vire motivo de constrangimento no ambiente de trabalho?

Tratando qualquer solicitação relacionada ao tema como informação de saúde sigilosa, restringindo o acesso a quem precisa validar o afastamento e orientando lideranças a não fazer comentários ou perguntas desnecessárias sobre o assunto.

A convenção coletiva pode prever regras diferentes da lei, se ela for aprovada?

Depende dos termos da própria lei aprovada e dos limites que ela estabelecer para negociação coletiva. Até lá, convenções que já tratam do tema seguem valendo dentro do que foi negociado entre sindicato e categoria.

Conclusão: tema em transformação exige acompanhamento, não antecipação de regras

Hoje, a obrigação de conceder licença menstrual remunerada depende de convenção coletiva, política interna ou contrato específico — não existe, ainda, uma regra geral e automática para toda empresa privada. O projeto que discute o tema no Congresso pode mudar esse cenário, mas até a conclusão da tramitação, o mais seguro é a empresa se basear nas regras já existentes sobre atestado médico e cuidar da forma como trata qualquer solicitação ligada à saúde da empregada.

Diante da chance real de mudança legislativa, vale a pena revisar periodicamente convenções coletivas aplicáveis e políticas internas, além de manter atenção ao andamento do projeto no Congresso, para ajustar procedimentos assim que houver uma definição final sobre o tema.

Fontes oficiais consultadas

Artigos relacionados

Veja também nosso conteúdo completo sobre Direito do Trabalho.

Seu caso envolve uma situação semelhante?

Cada caso possui particularidades e deve ser analisado individualmente. Para informações sobre análise jurídica do seu caso, entre em contato com o escritório.

Entrar em contato pelo WhatsApp

Leia também

Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

Siga @phelipecardosoadv no Instagram →

Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

Precisa de orientação sobre o seu caso?

Fale com o escritório  ·  Conheça o PHC Advogados  ·  Ver outros artigos

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.

Se inscreva em nossa Newslatter

Fique atualizado e por dentro de tudo que acontece no direito

Outras postagens

Comentários ofensivos em portal próprio: responsabilidade segundo o STJ

Portais de notícias e outros sites que mantêm seção própria de comentários enfrentam uma dúvida recorrente: até que ponto respondem pelas ofensas que leitores publicam ali? A discussão ganha contornos específicos quando o espaço de comentários não é uma rede social de terceiros — como Facebook, Instagram ou YouTube —, mas uma funcionalidade incorporada à

Marketplace e fraude de vendedor: quando o STJ afasta a responsabilidade da plataforma

Comprar em plataformas de anúncios e em marketplaces de e-commerce tornou-se rotina para milhões de consumidores brasileiros, mas também abriu espaço para golpes praticados por vendedores que se cadastram nesses ambientes apenas para desaparecer após receber o pagamento. Diante desse cenário, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sido chamado a definir até onde vai

Scroll to Top
Rolar para cima