Tempo de leitura: 9 min · Publicado em 08/08/2026
Encerrar um contrato de experiência antes do prazo custa mais do que muita empresa imagina — e a conta muda completamente conforme exista, ou não, a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão. Sem essa cláusula, quem rompe antecipadamente paga indenização equivalente à metade da remuneração devida até o fim do contrato. Com a cláusula, aplicam-se as regras da rescisão sem justa causa, incluindo aviso prévio. A escolha do modelo, portanto, não é detalhe de redação: é decisão econômica que precisa ser tomada antes da assinatura, e não no momento do desligamento.
A regra: natureza e prazo do contrato de experiência
A regra. O art. 443 da CLT admite o contrato por prazo determinado, e o § 2º, “c”, inclui expressamente o contrato de experiência. O art. 445, parágrafo único, limita sua duração a noventa dias.
Prorrogação. O art. 451 da CLT determina que o contrato por prazo determinado que for prorrogado mais de uma vez passa a vigorar sem determinação de prazo. Logo, é possível uma única prorrogação, desde que a soma dos períodos não ultrapasse noventa dias — por exemplo, quarenta e cinco mais quarenta e cinco, ou sessenta mais trinta.
Consequência do excesso. Ultrapassados os noventa dias, ou havendo mais de uma prorrogação, o contrato converte-se automaticamente em contrato por prazo indeterminado, com todas as consequências rescisórias correspondentes.
Com ou sem cláusula assecuratória: a diferença financeira
| Situação | Sem cláusula assecuratória | Com cláusula assecuratória |
|---|---|---|
| Empresa rompe antes do prazo | Indenização de metade da remuneração restante (art. 479) | Regras da dispensa sem justa causa, com aviso prévio |
| Empregado rompe antes do prazo | Indenização dos prejuízos, limitada ao art. 480 | Regras do pedido de demissão |
| Aviso prévio | Não é devido | Devido |
| Multa de 40% do FGTS | Não incide na hipótese do art. 479 | Incide na dispensa imotivada |
| Saque do FGTS | Conforme a hipótese legal aplicável | Conforme a dispensa sem justa causa |
| Seguro-desemprego | Depende do preenchimento dos requisitos legais | Depende do preenchimento dos requisitos legais |
Em todas as hipóteses são devidos saldo de salário, férias proporcionais com um terço e décimo terceiro proporcional, além do recolhimento do FGTS do período.
O art. 479 na prática
A regra. O art. 479 da CLT determina que, nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, metade da remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Exemplo de raciocínio. Contrato de experiência de noventa dias rompido no trigésimo dia deixa sessenta dias restantes. A indenização corresponde à metade da remuneração desses sessenta dias, somada às demais verbas devidas.
Do outro lado. O art. 480 prevê que, se o empregado se desligar sem justa causa antes do termo, deve indenizar o empregador pelos prejuízos causados, limitados ao valor que ele receberia até o fim do contrato. Na prática, exige-se demonstração concreta do prejuízo, o que torna a aplicação menos frequente.
Quando a empresa não pode romper mesmo na experiência
O contrato de experiência não afasta garantias de emprego. Empregada gestante, empregado acidentado com afastamento previdenciário e cipeiro eleito, por exemplo, contam com proteções que exigem análise específica antes de qualquer desligamento — como se explica em estabilidade da gestante e estabilidade da CIPA.
Também merece atenção o empregado afastado por incapacidade durante a experiência. Enquanto perdurar o afastamento, o contrato fica suspenso, e a contagem do prazo não corre normalmente, situação que exige conferência antes de comunicar o término.
Encerramento no termo final: o caminho mais econômico
Quando a empresa conclui que o empregado não atende ao esperado, a alternativa mais eficiente costuma ser aguardar o termo final do contrato. Encerrado o prazo, não há aviso prévio, não incide a indenização do art. 479 e não se aplica a multa rescisória do FGTS, sendo devidas as verbas proporcionais.
Para que isso funcione, é indispensável controlar as datas com precisão e comunicar o não prosseguimento no momento correto. Deixar o empregado trabalhar um único dia além do termo transforma o contrato em indeterminado, com efeitos imediatos sobre o custo do desligamento.
Documentação e avaliação durante o período
O contrato de experiência tem finalidade avaliativa, e a empresa se beneficia de registrar essa avaliação: metas do período, feedbacks documentados, registros de treinamento e ocorrências relevantes. Esse material sustenta a decisão de não efetivar e, em casos de conduta grave, embasa eventual dispensa por justa causa, que também é possível durante a experiência.
Do ponto de vista formal, o contrato deve ser escrito, com identificação clara do prazo, da eventual prorrogação e da existência ou não da cláusula assecuratória. Anotação correta na carteira de trabalho e nos sistemas oficiais completa o conjunto.
Erros práticos frequentes
Prorrogar mais de uma vez; somar períodos que ultrapassam noventa dias; deixar o empregado trabalhar após o termo; não registrar a modalidade correta nos sistemas oficiais; incluir cláusula assecuratória sem compreender seu efeito econômico; e comunicar o término com atraso. Outro erro relevante é usar contratos de experiência sucessivos para a mesma função, prática que costuma ser interpretada como fraude à contratação por prazo indeterminado.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo máximo do contrato de experiência?
Noventa dias, conforme o art. 445, parágrafo único, da CLT, admitida uma única prorrogação dentro desse limite.
O que acontece se a empresa romper antes do prazo?
Sem cláusula assecuratória, aplica-se o art. 479 da CLT, com indenização equivalente à metade da remuneração devida até o termo. Com a cláusula, seguem-se as regras da dispensa sem justa causa.
Cabe aviso prévio no contrato de experiência?
Em regra, não, quando o contrato se encerra no termo final ou quando aplicada a indenização do art. 479. O aviso prévio é devido quando existe cláusula assecuratória e a rescisão antecipada segue as regras do contrato indeterminado.
É possível aplicar justa causa durante a experiência?
Sim, desde que configurada e comprovada uma das hipóteses do art. 482 da CLT, com os mesmos requisitos exigidos nos contratos por prazo indeterminado.
Empregada gestante pode ser dispensada na experiência?
A situação exige análise específica, porque a garantia de emprego da gestante tem fundamento constitucional e alcança situações que vão além do contrato por prazo indeterminado. A recomendação é não decidir sem avaliação jurídica do caso concreto.
Cláusula assecuratória: quando vale a pena incluir
A escolha entre incluir ou não a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão deve considerar o perfil da vaga e o custo de cada cenário. Em funções de alta rotatividade, nas quais a chance de encerramento antecipado é considerável, a cláusula tende a ser vantajosa: ela substitui a indenização de metade do período restante pelas regras da dispensa comum, cujo custo é conhecido e frequentemente inferior quando o rompimento ocorre logo no início do contrato.
Já em contratos de experiência curtos, ou em posições nas quais a empresa dificilmente romperá antes do termo, a ausência da cláusula pode ser preferível, porque evita a incidência de aviso prévio e da indenização compensatória sobre o saldo do fundo de garantia caso o desligamento aconteça.
Há ainda um efeito muitas vezes esquecido: a cláusula é recíproca. Ela também facilita a saída do empregado, que passa a poder pedir demissão sem responder pela indenização do art. 480 da CLT. Em posições que exigem treinamento longo e investimento inicial relevante, essa reciprocidade merece ser ponderada antes da assinatura.
Efetivação e contagem do tempo de serviço
Encerrado o contrato de experiência sem ruptura, a relação continua automaticamente como contrato por prazo indeterminado. Não é preciso — nem recomendável — rescindir e readmitir. O tempo de serviço é contínuo desde a data de admissão original, o que repercute em férias, décimo terceiro, aviso prévio proporcional e cálculo de eventuais verbas rescisórias futuras.
Empresas que promovem uma rescisão “de fachada” ao fim da experiência, apenas para reiniciar a contagem, criam risco desnecessário: além do custo imediato do acerto, a prática costuma ser reconhecida como fraude, com soma dos períodos e pagamento das diferenças. O registro correto da continuidade contratual, nos sistemas oficiais e na anotação da carteira de trabalho, é a providência mais simples e mais segura.
Experiência em atividades com exigência de treinamento regulado
Em setores nos quais a função depende de treinamento obrigatório previsto em norma regulamentadora — trabalho em altura, espaço confinado, operação de máquinas específicas, eletricidade —, o contrato de experiência deve considerar o tempo necessário à capacitação. Colocar o empregado em atividade antes da conclusão do treinamento exigido é irregularidade autônoma e, em caso de acidente, agrava substancialmente a responsabilidade da empresa.
Nesses cenários, é recomendável estruturar o período de experiência com etapas claras: integração e treinamento, acompanhamento supervisionado e, só então, atuação plena com avaliação de desempenho. Documentar cada etapa serve a dois propósitos: comprova o cumprimento das obrigações de saúde e segurança e fundamenta objetivamente a decisão de efetivar ou não o empregado ao fim do período.
Fontes oficiais consultadas
Conteúdo informativo, elaborado com base na legislação e em fontes oficiais. Não substitui análise individualizada do caso.
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Sobre o autor

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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