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Contrato de experiência: consequências da rescisão antecipada

Novo funcionario sendo apresentado a equipe em escritorio

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 9 min · Publicado em 08/08/2026

Encerrar um contrato de experiência antes do prazo custa mais do que muita empresa imagina — e a conta muda completamente conforme exista, ou não, a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão. Sem essa cláusula, quem rompe antecipadamente paga indenização equivalente à metade da remuneração devida até o fim do contrato. Com a cláusula, aplicam-se as regras da rescisão sem justa causa, incluindo aviso prévio. A escolha do modelo, portanto, não é detalhe de redação: é decisão econômica que precisa ser tomada antes da assinatura, e não no momento do desligamento.

A regra: natureza e prazo do contrato de experiência

A regra. O art. 443 da CLT admite o contrato por prazo determinado, e o § 2º, “c”, inclui expressamente o contrato de experiência. O art. 445, parágrafo único, limita sua duração a noventa dias.

Prorrogação. O art. 451 da CLT determina que o contrato por prazo determinado que for prorrogado mais de uma vez passa a vigorar sem determinação de prazo. Logo, é possível uma única prorrogação, desde que a soma dos períodos não ultrapasse noventa dias — por exemplo, quarenta e cinco mais quarenta e cinco, ou sessenta mais trinta.

Consequência do excesso. Ultrapassados os noventa dias, ou havendo mais de uma prorrogação, o contrato converte-se automaticamente em contrato por prazo indeterminado, com todas as consequências rescisórias correspondentes.

Com ou sem cláusula assecuratória: a diferença financeira

Situação Sem cláusula assecuratória Com cláusula assecuratória
Empresa rompe antes do prazo Indenização de metade da remuneração restante (art. 479) Regras da dispensa sem justa causa, com aviso prévio
Empregado rompe antes do prazo Indenização dos prejuízos, limitada ao art. 480 Regras do pedido de demissão
Aviso prévio Não é devido Devido
Multa de 40% do FGTS Não incide na hipótese do art. 479 Incide na dispensa imotivada
Saque do FGTS Conforme a hipótese legal aplicável Conforme a dispensa sem justa causa
Seguro-desemprego Depende do preenchimento dos requisitos legais Depende do preenchimento dos requisitos legais

Em todas as hipóteses são devidos saldo de salário, férias proporcionais com um terço e décimo terceiro proporcional, além do recolhimento do FGTS do período.

O art. 479 na prática

A regra. O art. 479 da CLT determina que, nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, metade da remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

Exemplo de raciocínio. Contrato de experiência de noventa dias rompido no trigésimo dia deixa sessenta dias restantes. A indenização corresponde à metade da remuneração desses sessenta dias, somada às demais verbas devidas.

Do outro lado. O art. 480 prevê que, se o empregado se desligar sem justa causa antes do termo, deve indenizar o empregador pelos prejuízos causados, limitados ao valor que ele receberia até o fim do contrato. Na prática, exige-se demonstração concreta do prejuízo, o que torna a aplicação menos frequente.

Quando a empresa não pode romper mesmo na experiência

O contrato de experiência não afasta garantias de emprego. Empregada gestante, empregado acidentado com afastamento previdenciário e cipeiro eleito, por exemplo, contam com proteções que exigem análise específica antes de qualquer desligamento — como se explica em estabilidade da gestante e estabilidade da CIPA.

Também merece atenção o empregado afastado por incapacidade durante a experiência. Enquanto perdurar o afastamento, o contrato fica suspenso, e a contagem do prazo não corre normalmente, situação que exige conferência antes de comunicar o término.

Encerramento no termo final: o caminho mais econômico

Quando a empresa conclui que o empregado não atende ao esperado, a alternativa mais eficiente costuma ser aguardar o termo final do contrato. Encerrado o prazo, não há aviso prévio, não incide a indenização do art. 479 e não se aplica a multa rescisória do FGTS, sendo devidas as verbas proporcionais.

Para que isso funcione, é indispensável controlar as datas com precisão e comunicar o não prosseguimento no momento correto. Deixar o empregado trabalhar um único dia além do termo transforma o contrato em indeterminado, com efeitos imediatos sobre o custo do desligamento.

Documentação e avaliação durante o período

O contrato de experiência tem finalidade avaliativa, e a empresa se beneficia de registrar essa avaliação: metas do período, feedbacks documentados, registros de treinamento e ocorrências relevantes. Esse material sustenta a decisão de não efetivar e, em casos de conduta grave, embasa eventual dispensa por justa causa, que também é possível durante a experiência.

Do ponto de vista formal, o contrato deve ser escrito, com identificação clara do prazo, da eventual prorrogação e da existência ou não da cláusula assecuratória. Anotação correta na carteira de trabalho e nos sistemas oficiais completa o conjunto.

Erros práticos frequentes

Prorrogar mais de uma vez; somar períodos que ultrapassam noventa dias; deixar o empregado trabalhar após o termo; não registrar a modalidade correta nos sistemas oficiais; incluir cláusula assecuratória sem compreender seu efeito econômico; e comunicar o término com atraso. Outro erro relevante é usar contratos de experiência sucessivos para a mesma função, prática que costuma ser interpretada como fraude à contratação por prazo indeterminado.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo máximo do contrato de experiência?

Noventa dias, conforme o art. 445, parágrafo único, da CLT, admitida uma única prorrogação dentro desse limite.

O que acontece se a empresa romper antes do prazo?

Sem cláusula assecuratória, aplica-se o art. 479 da CLT, com indenização equivalente à metade da remuneração devida até o termo. Com a cláusula, seguem-se as regras da dispensa sem justa causa.

Cabe aviso prévio no contrato de experiência?

Em regra, não, quando o contrato se encerra no termo final ou quando aplicada a indenização do art. 479. O aviso prévio é devido quando existe cláusula assecuratória e a rescisão antecipada segue as regras do contrato indeterminado.

É possível aplicar justa causa durante a experiência?

Sim, desde que configurada e comprovada uma das hipóteses do art. 482 da CLT, com os mesmos requisitos exigidos nos contratos por prazo indeterminado.

Empregada gestante pode ser dispensada na experiência?

A situação exige análise específica, porque a garantia de emprego da gestante tem fundamento constitucional e alcança situações que vão além do contrato por prazo indeterminado. A recomendação é não decidir sem avaliação jurídica do caso concreto.

Cláusula assecuratória: quando vale a pena incluir

A escolha entre incluir ou não a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão deve considerar o perfil da vaga e o custo de cada cenário. Em funções de alta rotatividade, nas quais a chance de encerramento antecipado é considerável, a cláusula tende a ser vantajosa: ela substitui a indenização de metade do período restante pelas regras da dispensa comum, cujo custo é conhecido e frequentemente inferior quando o rompimento ocorre logo no início do contrato.

Já em contratos de experiência curtos, ou em posições nas quais a empresa dificilmente romperá antes do termo, a ausência da cláusula pode ser preferível, porque evita a incidência de aviso prévio e da indenização compensatória sobre o saldo do fundo de garantia caso o desligamento aconteça.

Há ainda um efeito muitas vezes esquecido: a cláusula é recíproca. Ela também facilita a saída do empregado, que passa a poder pedir demissão sem responder pela indenização do art. 480 da CLT. Em posições que exigem treinamento longo e investimento inicial relevante, essa reciprocidade merece ser ponderada antes da assinatura.

Efetivação e contagem do tempo de serviço

Encerrado o contrato de experiência sem ruptura, a relação continua automaticamente como contrato por prazo indeterminado. Não é preciso — nem recomendável — rescindir e readmitir. O tempo de serviço é contínuo desde a data de admissão original, o que repercute em férias, décimo terceiro, aviso prévio proporcional e cálculo de eventuais verbas rescisórias futuras.

Empresas que promovem uma rescisão “de fachada” ao fim da experiência, apenas para reiniciar a contagem, criam risco desnecessário: além do custo imediato do acerto, a prática costuma ser reconhecida como fraude, com soma dos períodos e pagamento das diferenças. O registro correto da continuidade contratual, nos sistemas oficiais e na anotação da carteira de trabalho, é a providência mais simples e mais segura.

Experiência em atividades com exigência de treinamento regulado

Em setores nos quais a função depende de treinamento obrigatório previsto em norma regulamentadora — trabalho em altura, espaço confinado, operação de máquinas específicas, eletricidade —, o contrato de experiência deve considerar o tempo necessário à capacitação. Colocar o empregado em atividade antes da conclusão do treinamento exigido é irregularidade autônoma e, em caso de acidente, agrava substancialmente a responsabilidade da empresa.

Nesses cenários, é recomendável estruturar o período de experiência com etapas claras: integração e treinamento, acompanhamento supervisionado e, só então, atuação plena com avaliação de desempenho. Documentar cada etapa serve a dois propósitos: comprova o cumprimento das obrigações de saúde e segurança e fundamenta objetivamente a decisão de efetivar ou não o empregado ao fim do período.

Fontes oficiais consultadas

Conteúdo informativo, elaborado com base na legislação e em fontes oficiais. Não substitui análise individualizada do caso.

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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