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Home office no exterior: quais regras trabalhistas a empresa deve observar

Profissional trabalhando com notebook em varanda com vista da cidade

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 10 min · Publicado em 08/08/2026

Quando um empregado brasileiro passa a trabalhar remotamente do exterior, a empresa entra em um terreno que a CLT resolve apenas parcialmente. A reforma trabalhista incluiu no art. 75-B da CLT a previsão de que aos empregados em regime de teletrabalho no exterior aplica-se, subsidiariamente, a legislação brasileira sobre trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviço no exterior, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. Isso oferece um ponto de partida, mas não elimina as demais camadas do problema: imigração, tributação, previdência e o risco de a legislação do país de destino também se considerar aplicável.

A regra: qual lei se aplica

A regra na CLT. O art. 75-B, § 3º, dispõe que aos empregados em regime de teletrabalho no exterior aplica-se, subsidiariamente, o disposto na Lei nº 7.064/1982, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

O que diz a Lei nº 7.064/1982. Ela regula a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior e assegura, entre outros pontos, a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas em relação a cada matéria.

Tradução. Existe uma comparação a ser feita entre o conjunto de normas brasileiro e o do país onde o trabalho é executado, matéria por matéria. Isso torna indispensável conhecer minimamente a legislação do destino antes de autorizar a mudança.

Atenção. A permissão contratual não afasta automaticamente a aplicação da lei estrangeira. Vários países consideram aplicável sua própria legislação trabalhista quando o trabalho é executado em seu território, independentemente do que as partes ajustaram.

As cinco camadas do problema

Camada Pergunta central
Trabalhista Qual conjunto normativo se aplica a cada matéria?
Imigratória O visto permite trabalhar a partir daquele país?
Tributária Onde o empregado é residente fiscal e onde há retenção?
Previdenciária Há acordo internacional aplicável? Onde recolher?
Corporativa A presença do empregado cria estabelecimento no exterior?

A última linha costuma ser a mais subestimada. Em alguns países, a atuação continuada de um empregado pode ser interpretada como presença tributável da empresa, com obrigações de registro e recolhimento locais. É uma discussão que ultrapassa o direito do trabalho e precisa de assessoria específica no destino.

Jornada, fuso horário e controle

As regras de duração do trabalho continuam relevantes. Empregado em teletrabalho remunerado por jornada permanece sujeito ao controle de horário, o que exige definição clara sobre qual fuso será considerado para início e término da jornada, para intervalos e para a apuração de trabalho noturno.

Definir “horário do Brasil” como referência é comum, mas cria efeitos práticos relevantes: em determinados fusos, o empregado passará a trabalhar rotineiramente durante a madrugada local, o que traz consequências para saúde e, dependendo da configuração, para adicional noturno. Esses pontos devem constar do aditivo contratual, junto com as regras de disponibilidade, conforme detalhado em teletrabalho e controle de jornada.

Documentação mínima antes de autorizar

Aditivo contratual com previsão expressa do teletrabalho no exterior, indicação do país, prazo, regime de jornada e legislação aplicável na forma admitida em lei; definição de responsabilidade por equipamentos, infraestrutura e reembolso, conforme o art. 75-D da CLT; regras de segurança da informação e proteção de dados, incluindo eventual transferência internacional; política de saúde e segurança adaptada ao trabalho remoto; e definição sobre cobertura de seguro e assistência médica no destino.

Também é prudente prever a hipótese de retorno: em que condições a empresa pode determinar o regresso ao trabalho presencial ou ao território nacional, com prazo de transição e registro em aditivo, na linha do que estabelece o art. 75-C da CLT.

Previdência e acordos internacionais

O Brasil mantém acordos internacionais de previdência social com diversos países, que podem permitir o deslocamento temporário com manutenção da filiação ao sistema de origem, mediante certificado próprio. Verificar a existência e as condições do acordo aplicável evita dupla contribuição ou, pior, ausência de cobertura.

Na ausência de acordo, o cenário exige análise individualizada, considerando o tempo de permanência, a natureza do vínculo e as exigências do país de destino. É um dos pontos em que decisões improvisadas geram consequências que só aparecem anos depois, no momento da aposentadoria ou de um afastamento por incapacidade.

Erros práticos frequentes

Autorizar a mudança por mensagem, sem aditivo; presumir que a lei brasileira se aplica integralmente por escolha das partes; ignorar exigências de visto de trabalho; não avaliar residência fiscal; manter o mesmo controle de jornada sem tratar do fuso; não regular reembolso de despesas; e desconsiderar as regras de transferência internacional de dados quando o empregado passa a acessar sistemas de outro país. Também é erro relevante tratar como definitiva uma autorização informal concedida em caráter temporário durante o período de trabalho remoto emergencial.

Perguntas frequentes

Empregado pode trabalhar do exterior mantendo o contrato brasileiro?

A CLT contempla essa hipótese no art. 75-B, § 3º, com aplicação subsidiária da Lei nº 7.064/1982, salvo disposição em contrário entre as partes. A viabilidade concreta depende também das regras do país de destino.

A empresa pode escolher que só a lei brasileira se aplique?

Pode estipular no contrato, dentro do que a legislação brasileira admite, mas isso não impede que o país de destino considere sua própria legislação aplicável ao trabalho executado em seu território.

Quem cuida do visto?

A regularidade migratória é condição para o trabalho no destino. Autorizar a prestação de serviços sem visto adequado expõe empregado e empresa a consequências no país estrangeiro.

Como fica o recolhimento previdenciário?

Depende da existência de acordo internacional de previdência social entre o Brasil e o país de destino e das regras locais. É necessário verificar caso a caso antes da mudança.

A empresa pode exigir o retorno do empregado?

O art. 75-C, § 2º, da CLT admite a determinação do retorno ao regime presencial, com prazo de transição mínimo e registro em aditivo. No cenário internacional, o aditivo deve prever expressamente essa possibilidade e suas condições.

Política de trabalho remoto internacional: como estruturar

Empresas que recebem pedidos recorrentes de trabalho a partir do exterior fazem melhor ao criar uma política do que ao decidir caso a caso. Uma política funcional costuma definir cinco parâmetros. O primeiro é a lista de países autorizados, construída a partir de análise prévia de risco migratório, tributário e trabalhista, evitando que cada solicitação exija um estudo completo. O segundo é o tempo máximo de permanência, frequentemente calibrado para não ultrapassar limites que alteram residência fiscal ou exigem registro local.

O terceiro é o processo de aprovação, com etapas claras: solicitação formal, análise jurídica e fiscal, aprovação da liderança e formalização em aditivo. O quarto é a definição de quem arca com custos adicionais, como seguro internacional, adequação de equipamentos e eventuais tributos. O quinto é a regra de revogação, permitindo à empresa determinar o retorno quando houver alteração das condições que fundamentaram a autorização.

Essa estrutura evita dois extremos igualmente problemáticos: a proibição absoluta, que hoje afasta talentos em várias áreas, e a permissão informal, que costuma criar situações irreversíveis quando o empregado já se estabeleceu no exterior e a empresa descobre tardiamente as obrigações que assumiu.

Nômade digital e permanência curta: nem toda situação é igual

É importante distinguir cenários. A viagem de algumas semanas, com trabalho eventual a partir de outro país, tem impacto bastante diferente da mudança de residência com permanência prolongada. Diversos países criaram vistos específicos para trabalho remoto, com requisitos próprios de renda, seguro e tempo de estadia, o que oferece um caminho regular para permanências médias.

Do lado da empresa, a análise deve considerar a duração pretendida, a frequência com que o empregado atravessa fronteiras e o tipo de atividade executada — funções que envolvem contato direto com clientes locais tendem a atrair maior atenção das autoridades do que atividades puramente internas. Documentar essa análise, ainda que sucinta, é o que permite demonstrar diligência caso a situação seja questionada depois.

Saúde, segurança e acidente do trabalho no exterior

As obrigações de saúde e segurança não desaparecem com a distância. O art. 75-E da CLT impõe ao empregador o dever de instruir os empregados de maneira expressa e ostensiva quanto às precauções para evitar doenças e acidentes de trabalho, com termo de responsabilidade assinado. Esse dever se mantém quando o trabalho é executado a partir de outro país.

Também é preciso planejar a hipótese de acidente ou adoecimento no exterior: quem presta o atendimento, qual seguro cobre o evento, como será feita a comunicação às autoridades brasileiras e como o afastamento será tratado do ponto de vista previdenciário. Situações desse tipo são raras, mas quando ocorrem sem preparação prévia costumam gerar consequências severas, inclusive de natureza humanitária, com custos que superam em muito o esforço de estruturar a política antes da autorização.

Fontes oficiais consultadas

Conteúdo informativo, elaborado com base na legislação e em fontes oficiais. Não substitui análise individualizada do caso.

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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