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Férias pagas fora do prazo: o que mudou e quais direitos permanecem

Mulher brasileira preocupada checando extrato bancario pelo celular com mala de viagem ao fundo

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 9 min · Atualizado em 11/08/2026

A empresa deve pagar as férias e o terço constitucional até dois dias antes do início do descanso, conforme o artigo 145 da CLT. O que mudou foi a consequência do atraso: o simples pagamento fora desse prazo deixou de gerar, por si só, o direito ao pagamento em dobro. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a Súmula 450 do TST, que estabelecia essa penalidade.

Isso não significa que o atraso ficou sem consequência. A obrigação legal permanece, a dobra continua existindo em outra hipótese e o trabalhador conserva caminhos de cobrança. Este artigo explica exatamente o que mudou e o que permanece.

Qual é o prazo legal de pagamento

O artigo 145 da CLT determina que o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, do abono, será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período.

A razão é prática: o trabalhador precisa do dinheiro antes de sair de férias, porque é durante o descanso que ele fará as despesas. Pagar depois esvazia a finalidade do instituto.

O parágrafo único do mesmo artigo prevê que o empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do término das férias.

Além disso, a comunicação da concessão deve ser feita com antecedência de, no mínimo, trinta dias, por escrito, conforme o artigo 135.

Essas duas obrigações — aviso prévio de trinta dias e pagamento até dois dias antes — permanecem plenamente vigentes.

O que mudou: a queda da Súmula 450 do TST

Durante muitos anos, o TST aplicava a Súmula 450 para determinar o pagamento em dobro quando as férias eram quitadas fora do prazo do artigo 145, ainda que concedidas dentro do período correto.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar arguição de descumprimento de preceito fundamental sobre o tema, declarou a inconstitucionalidade dessa súmula. O fundamento central é o princípio da legalidade: a dobra é penalidade prevista no artigo 137 da CLT para uma hipótese específica — a concessão das férias fora do período concessivo — e não pode ser estendida por construção jurisprudencial a situação diversa.

O efeito prático é direto: atraso no pagamento não gera mais, isoladamente, o direito à remuneração em dobro.

Vale um alerta útil: conteúdos antigos disponíveis na internet ainda repetem a orientação superada. Ao pesquisar sobre o assunto, verifique a data da publicação.

O que permanece: a dobra do artigo 137

A hipótese que continua gerando pagamento em dobro é outra e não se confunde com o atraso.

O artigo 134 estabelece que as férias serão concedidas nos doze meses subsequentes à aquisição do direito — é o chamado período concessivo. Se a empresa não concede dentro desse prazo, o artigo 137 determina o pagamento da remuneração em dobro.

Traduzindo com um exemplo. Um empregado admitido em março completa o período aquisitivo em março do ano seguinte. A empresa tem até março do ano subsequente para conceder as férias. Se concede em junho, houve estouro do período concessivo e a remuneração é devida em dobro.

Agora compare com o outro cenário: as férias foram concedidas em janeiro, dentro do prazo, mas a empresa pagou no dia do início do descanso, e não dois dias antes. Aqui houve descumprimento do artigo 145, mas não do artigo 137 — e, após a decisão do STF, essa situação não gera dobra.

A distinção entre concessão e pagamento é, portanto, o ponto central do tema. Ela é aprofundada no artigo sobre férias vencidas e pagamento em dobro.

Tabela: situação e consequência atual

Situação Consequência
Férias concedidas no prazo, pagas com atraso de alguns dias Descumprimento do art. 145; sem dobra automática
Férias concedidas após o período concessivo Remuneração em dobro (art. 137)
Férias não concedidas até o fim do contrato Pagamento das férias vencidas em dobro, com terço
Férias sem aviso prévio de 30 dias Irregularidade do art. 135, com repercussão administrativa
Férias pagas sem o terço constitucional Diferença devida, com correção
Empregado trabalhando durante as férias Férias não usufruídas: descaracterização e pagamento devido
Atraso não pago até a rescisão Cobrança das diferenças com correção e juros

Direitos que continuam intactos

É importante não confundir a queda de uma penalidade específica com a perda de direitos.

Permanece o direito a trinta dias de férias por período aquisitivo completo, com redução proporcional apenas nas hipóteses de faltas injustificadas previstas no artigo 130.

Permanece o terço constitucional, previsto no artigo 7º, XVII, da Constituição.

Permanece a possibilidade de converter um terço do período em abono pecuniário, mediante requerimento do empregado no prazo legal.

Permanece a regra do fracionamento em até três períodos, com concordância do empregado, sendo um deles de no mínimo quatorze dias corridos e os demais de no mínimo cinco dias cada.

Permanece a vedação de início das férias nos dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

E permanece a obrigação de a empresa não convocar o empregado para trabalhar durante as férias — o que descaracteriza o descanso.

O que fazer diante do atraso

Ainda que a dobra automática não exista mais, o atraso continua sendo descumprimento de obrigação legal, com caminhos concretos.

O primeiro é a cobrança direta, por escrito, ao setor responsável. Registro escrito é fundamental porque fixa a data da ciência da empresa.

O segundo é a atualização monetária e os juros sobre o valor pago com atraso, que continuam devidos.

O terceiro é a denúncia à fiscalização do trabalho, já que o descumprimento sujeita a empresa a autuação administrativa.

O quarto é a verificação da norma coletiva. Nada impede que convenção ou acordo coletivo estabeleça penalidade própria para o atraso, e cláusulas desse tipo existem em várias categorias. Quando existem, valem.

O quinto é a análise do contexto. Atraso isolado é uma coisa; atraso reiterado, somado a salários pagos fora do prazo, indica descumprimento contratual grave, situação tratada no artigo sobre atraso de salário e rescisão e que pode fundamentar a rescisão indireta.

Perguntas frequentes

Recebi minhas férias no dia em que saí. Tenho direito ao dobro?

Após a decisão do STF que invalidou a Súmula 450 do TST, o simples atraso no pagamento não gera, isoladamente, o pagamento em dobro. Permanecem devidos correção e juros.

Quando ainda existe pagamento em dobro das férias?

Quando as férias são concedidas fora do período concessivo de doze meses seguintes ao período aquisitivo, conforme o artigo 137 da CLT.

A empresa precisa avisar com antecedência?

Sim. O artigo 135 exige comunicação por escrito com pelo menos trinta dias de antecedência.

Posso vender parte das minhas férias?

Pode converter até um terço do período em abono pecuniário, mediante requerimento feito no prazo legal. A conversão é direito do empregado, não imposição da empresa.

Trabalhei durante as férias. E agora?

O período não se caracteriza como descanso. É possível discutir a concessão efetiva e o pagamento correspondente, conforme as circunstâncias.

Como conferir se as suas férias foram pagas corretamente

Vale a pena fazer essa checagem, porque erros de cálculo são frequentes e passam despercebidos.

Comece pelo valor-base. A remuneração das férias corresponde ao salário devido na data da concessão, e não ao salário de meses anteriores. Se houve reajuste, promoção ou mudança de função no intervalo, o cálculo deve refletir o valor atual.

Verifique se as parcelas variáveis entraram. Horas extras habituais, adicional noturno, insalubridade, periculosidade e comissões integram a base de cálculo pela média do período aquisitivo. Cálculo feito apenas sobre o salário fixo tende a estar errado.

Confira o terço constitucional. Ele incide sobre o total, incluindo o abono pecuniário quando houver conversão.

Cheque o número de dias. Faltas injustificadas podem reduzir o período conforme a escala do artigo 130 da CLT, mas essa redução precisa corresponder a faltas efetivamente registradas e não abonadas.

Por fim, confira o desconto do adiantamento do 13º, quando solicitado junto com as férias, e a correta incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária.

Férias coletivas e situações especiais

Alguns cenários seguem regras próprias e geram dúvida recorrente.

Nas férias coletivas, a concessão pode ocorrer em até dois períodos anuais, nenhum deles inferior a dez dias corridos, com comunicação prévia ao órgão local do Ministério do Trabalho, ao sindicato e aos empregados. Empregados com menos de doze meses de casa gozam férias proporcionais e iniciam novo período aquisitivo.

No afastamento previdenciário superior a seis meses, ainda que descontínuos, o empregado não terá direito a férias daquele período aquisitivo, iniciando-se novo período após o retorno.

Na rescisão do contrato, férias vencidas e não gozadas são pagas com o terço, e as vencidas há mais de um período concessivo seguem a regra da dobra. Férias proporcionais são devidas conforme a modalidade de desligamento.

No pedido de demissão com menos de doze meses de contrato, as férias proporcionais continuam devidas, conforme entendimento consolidado — tema tratado no artigo sobre os direitos no pedido de demissão.

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.

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