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Redução de salário ou jornada: quando é permitida

Gestor brasileiro conversando com funcionario sobre acordo de reducao de jornada em escritorio

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 10 min · Atualizado em 11/08/2026

O salário é irredutível, e a única via legítima para reduzi-lo é a negociação coletiva com o sindicato. A Constituição garante a irredutibilidade no artigo 7º, VI, ressalvando apenas o que for disposto em convenção ou acordo coletivo. Acordo individual entre empresa e empregado, ainda que assinado, não é suficiente.

Com a jornada a lógica é parecida: reduzir a jornada com redução proporcional do salário também depende de norma coletiva. Reduzir apenas a jornada, mantendo o salário, é possível, porque não gera prejuízo. Este artigo detalha cada hipótese.

O princípio da irredutibilidade

A proteção tem duas camadas.

A primeira é constitucional: o artigo 7º, VI, assegura a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. A ressalva é expressa e limitada — o constituinte escolheu o sindicato como o interlocutor capaz de negociar essa redução.

A segunda é o artigo 468 da CLT, que só admite alteração das condições contratuais por mútuo consentimento e desde que não resulte prejuízo, direta ou indiretamente, ao empregado. Cláusula que viole essa garantia é nula.

A combinação das duas regras produz um resultado claro: redução salarial pactuada apenas entre empresa e trabalhador é inválida, mesmo com assinatura, mesmo com testemunhas, mesmo com justificativa econômica.

A razão é a desigualdade estrutural da relação de emprego. Quem depende do salário para viver não negocia em igualdade de condições com quem pode dispensá-lo.

Quando a redução é possível

Por negociação coletiva. Convenção ou acordo coletivo pode estabelecer redução salarial. A Lei nº 4.923/1965 disciplina a hipótese de redução por conjuntura econômica adversa, com limite de vinte e cinco por cento, respeitado o salário mínimo, mediante acordo com o sindicato e por prazo determinado.

O STF, ao julgar o Tema 1.046, reconheceu a validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos, respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Isso reforça a força do que for negociado com o sindicato.

Por supressão de condição que gerava a parcela. Algumas verbas dependem da permanência de uma situação. Cessando a exposição ao agente insalubre ou perigoso, cessa o adicional. Deixando o empregado de trabalhar em horário noturno, cessa o adicional noturno, conforme a Súmula 265 do TST. Isso não é redução ilícita: é fim da causa que gerava o pagamento.

Por retorno ao cargo efetivo. A gratificação de função paga a quem exerce cargo de confiança pode ser retirada com o retorno ao cargo anterior, observadas as regras aplicáveis à matéria.

Por ajuste de parcela variável dentro de critérios legítimos. Alteração de política de comissionamento é possível, mas não pode simplesmente reduzir a remuneração habitual sem contrapartida, sob pena de configurar alteração lesiva.

Tabela: o que pode e o que não pode

Situação Permitido? Condição
Redução salarial por acordo individual escrito Não Exige negociação coletiva
Redução salarial prevista em acordo coletivo Sim Com sindicato, prazo e limites
Redução de jornada com redução proporcional de salário Somente por norma coletiva Sem norma, é alteração lesiva
Redução de jornada mantendo o salário Sim Não há prejuízo ao empregado
Fim do adicional noturno por mudança de turno Sim Cessou a condição que gerava a parcela
Fim do adicional de insalubridade após neutralização do agente Sim Depende de comprovação técnica efetiva
Corte de comissões habituais sem contrapartida Não Alteração contratual lesiva
Rebaixamento de função com redução salarial Não Vedado pelo art. 468 da CLT

Redução de jornada: os cenários

Reduzir a jornada é tecnicamente uma alteração contratual, e a análise depende do efeito sobre o salário.

Se a empresa reduz a jornada e mantém a remuneração, não há prejuízo e, portanto, não há ilicitude. É medida que favorece o empregado.

Se a empresa reduz a jornada e reduz proporcionalmente o salário, há prejuízo econômico, e a medida só se sustenta por norma coletiva.

Existe ainda a hipótese de redução por iniciativa do empregado, comum em situações de estudo, tratamento de saúde ou cuidado familiar. Aqui a jurisprudência tende a admitir com mais flexibilidade, porque o interesse é do próprio trabalhador — mas convém formalizar por escrito, com previsão de retorno à jornada original.

Um cuidado adicional: a redução de jornada altera a base de cálculo de horas extras futuras, do adicional noturno e de outras parcelas. Vale verificar se o divisor aplicado no contracheque foi corrigido.

O que fazer se a redução foi imposta

Guarde tudo que documente a situação anterior: contracheques dos meses anteriores, contrato de trabalho, ficha de registro e comunicações internas sobre a política salarial.

Preserve o documento da alteração — o termo apresentado para assinatura, o comunicado, a mensagem do RH. Se a assinatura foi exigida sob ameaça de demissão, registre o contexto e identifique quem estava presente.

Verifique se existe norma coletiva autorizando a medida. Consulte a convenção da sua categoria no sistema oficial de registro e no site do sindicato. Se não há cláusula, a fragilidade da redução é evidente.

Acione o sindicato. Redução imposta a um grupo costuma ser resolvida de forma coletiva com mais rapidez do que individualmente.

Não havendo solução, é possível pleitear na Justiça do Trabalho a nulidade da alteração e o pagamento das diferenças, com reflexos em férias, 13º, FGTS e demais verbas, respeitados os prazos de dois anos após o fim do contrato e cinco anos retroativos.

Se a redução veio acompanhada de atrasos de pagamento, a situação se agrava e conecta o caso ao artigo sobre atraso de salário e rescisão. E quando o conjunto torna insustentável a permanência, pode-se avaliar a rescisão indireta.

Assinar não valida, mas atrapalha

Vale um ponto de honestidade prática. Juridicamente, a assinatura do empregado não convalida a redução ilícita, porque a proteção é indisponível e o artigo 9º da CLT declara nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar a aplicação da lei.

Na prática, porém, o documento assinado será apresentado pela empresa como prova de concordância, e a discussão passa a exigir demonstração de que não havia alternativa real.

Por isso, quando possível, é melhor registrar a discordância por escrito no ato — um e-mail ao RH dizendo que assina por necessidade, sem concordar com a medida, muda bastante o quadro probatório.

Se a assinatura já ocorreu, isso não impede a discussão. Apenas torna mais importante o conjunto de provas sobre o contexto.

Perguntas frequentes

Assinei um acordo reduzindo meu salário. Vale?

Acordo individual não é suficiente. A Constituição admite redução apenas por convenção ou acordo coletivo, com participação do sindicato.

A empresa pode reduzir minha jornada e meu salário na mesma proporção?

Somente mediante norma coletiva. Sem ela, a medida configura alteração contratual lesiva e pode ser anulada.

Perdi o adicional noturno ao mudar de turno. Isso é redução?

Não. Cessando o trabalho em horário noturno, cessa a causa do adicional, conforme a Súmula 265 do TST.

Posso pedir redução de jornada por motivo pessoal?

Pode propor à empresa. Sendo do interesse do empregado e formalizada por escrito, a alteração tende a ser admitida com mais flexibilidade.

Quanto tempo tenho para reclamar as diferenças?

Até dois anos após o fim do contrato, alcançando os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Reduções disfarçadas: as formas indiretas

Nem toda redução aparece como corte explícito no salário-base. Existem formas indiretas que produzem o mesmo efeito econômico e recebem o mesmo tratamento jurídico.

Uma delas é a mudança de comissionista para salário fixo menor, ou a alteração dos percentuais de comissão de modo que a remuneração habitual caia. A jurisprudência examina a média histórica: se o novo modelo entrega valor sistematicamente inferior, há alteração lesiva.

Outra é a supressão de horas extras habituais em contratos que sempre trabalharam em sobrejornada. Aqui há uma nuance: a empresa pode, sim, deixar de exigir horas extras, porque elas não se incorporam de forma permanente. Existem, porém, situações específicas em que a supressão de sobrejornada prestada por longos anos gera indenização compensatória, conforme entendimento consolidado no TST.

Uma terceira é a transferência de custos ao empregado: exigir que ele passe a arcar com combustível, celular, internet ou material antes fornecidos pela empresa reduz a renda líquida sem tocar no contracheque.

Uma quarta é a alteração do critério de pagamento de prêmios, tornando praticamente inatingível uma meta que antes era rotineiramente alcançada.

Em todos esses casos, a análise é a mesma: houve prejuízo econômico decorrente de alteração unilateral? Se sim, o artigo 468 da CLT é aplicável.

Crise da empresa: o que ela pode fazer legitimamente

Vale reconhecer que dificuldades econômicas são reais e que existem caminhos legítimos, o que ajuda a identificar quando a empresa escolheu o atalho errado.

A empresa pode negociar com o sindicato redução temporária de jornada e salário, com prazo e contrapartidas como garantia de emprego. Pode implantar banco de horas nos moldes legais. Pode conceder férias coletivas. Pode suspender o contrato para qualificação profissional, quando houver previsão aplicável. Pode revisar benefícios futuros para novos contratados, sem atingir quem já os possui.

O que ela não pode é resolver a crise transferindo o risco do negócio ao trabalhador por decisão unilateral, porque esse risco é dela por definição legal.

Quando a empresa opta pelo caminho correto, o resultado costuma ser mais estável para os dois lados: a medida se sustenta juridicamente e não gera passivo posterior.

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.

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