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Plano pode cancelar o contrato alegando omissão na declaração de saúde?

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 7 min · Publicado em 11/08/2026

A operadora não pode simplesmente cancelar o contrato alegando omissão na declaração de saúde. Precisa comprovar a má-fé e submeter a alegação de fraude a processo administrativo na ANS antes de rescindir.

A cena é conhecida: meses depois da contratação, o beneficiário pede um procedimento e recebe a notícia de que o plano será cancelado por “omissão de doença preexistente”. O que muitos não sabem é que a lei exige um caminho formal para isso, e que a jurisprudência do STJ impõe limites relevantes à operadora.

O plano pode cancelar o contrato por omissão na declaração de saúde?

Resposta direta: não de forma unilateral e imediata. O artigo 11 da Lei 9.656/1998 exige que a operadora comprove o conhecimento prévio da condição pelo beneficiário e submeta a alegação de fraude a julgamento administrativo pela ANS.

Enquanto esse processo não é concluído, a operadora não pode suspender o atendimento nem rescindir o contrato.

O ônus da prova é dela: cabe demonstrar que o beneficiário sabia da condição e a omitiu deliberadamente.

O que é a declaração de saúde?

É o formulário preenchido na contratação, em que o proponente informa doenças e lesões de que tenha conhecimento. Serve para que a operadora possa aplicar, quando cabível, a cobertura parcial temporária.

A declaração deve ser preenchida com orientação de um médico, sem custo para o beneficiário, direito que a regulação assegura e que raramente é informado no momento da venda.

O que diz a Súmula 609 do STJ?

O enunciado registra que a recusa de cobertura sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou demonstração de má-fé do beneficiário.

É um dos argumentos mais utilizados nesses casos: se a operadora aceitou o risco sem examinar o proponente, não pode depois invocar a condição que deixou de investigar.

Omissão e má-fé são a mesma coisa?

Não. Omissão pode decorrer de desconhecimento, de sintomas ainda não diagnosticados ou de formulário confuso. Má-fé exige intenção de ocultar algo conhecido para obter vantagem.

Essa diferença é decisiva, porque só a má-fé comprovada sustenta a alegação de fraude.

Como funciona a cobertura parcial temporária?

Quando o beneficiário declara uma condição preexistente, a operadora pode aplicar cobertura parcial temporária por até 24 meses, alcançando apenas procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e cirurgias relacionados àquela condição.

Consultas, exames simples e atendimentos de urgência e emergência não podem ser recusados com base nessa restrição.

Passados 24 meses, a operadora ainda pode alegar preexistência?

Não. Após 24 meses da contratação, é vedada a exclusão de cobertura relacionada a doenças ou lesões preexistentes, conforme o artigo 11 da Lei 9.656/1998.

Negativas fundadas em preexistência depois desse prazo não encontram amparo legal.

A operadora pode suspender o atendimento durante a apuração?

Não. A alegação de fraude precisa ser julgada pela ANS antes de qualquer rescisão. Suspender o atendimento no curso da apuração inverte a lógica da norma.

Se isso ocorrer, vale exigir a negativa por escrito e registrar imediatamente reclamação na agência.

Quais documentos a operadora costuma apresentar?

Prontuários, guias de atendimento anteriores, laudos e registros de uso de outro plano. A força desses documentos depende de demonstrarem que o beneficiário sabia do diagnóstico antes da contratação.

Exames alterados sem diagnóstico comunicado ao paciente, ou sintomas inespecíficos, dificilmente sustentam a tese de má-fé.

E se o corretor preencheu o formulário por mim?

É uma situação comum e relevante. Quando o formulário foi preenchido por terceiro, sem leitura das perguntas ao proponente, a atribuição de má-fé fica bastante fragilizada.

Guardar cópias do que foi assinado, mensagens com o corretor e o material de venda ajuda a reconstituir o que efetivamente aconteceu.

A operadora precisa exigir exames antes de contratar?

Não é obrigada, mas a escolha tem consequência. Ao dispensar a avaliação prévia, ela assume o risco, e é justamente isso que a Súmula 609 do STJ reconhece.

Perícia prévia realizada e contrato aceito sem restrição tornam ainda mais difícil a alegação posterior de preexistência.

Como se defender da alegação de fraude?

Reunir a declaração de saúde assinada, o contrato, a proposta de adesão, o histórico médico e a comunicação da operadora. O objetivo é demonstrar que não havia diagnóstico conhecido na data da contratação.

No processo administrativo da ANS, é possível apresentar defesa e documentos. Manter todos os protocolos organizados facilita muito esse trabalho.

O que fazer se o plano for cancelado mesmo assim?

Solicitar a cópia integral do processo administrativo e a decisão que autorizou a rescisão. Sem essa decisão, o cancelamento carece de base.

É possível registrar reclamação na ANS pela Notificação de Intermediação Preliminar e, se necessário, buscar a via judicial, inclusive com pedido de urgência quando há tratamento em curso.

Cancelamento indevido gera dano moral?

Não automaticamente. No Tema 1365, julgado pela Segunda Seção do STJ em março de 2026, ficou definido que a simples recusa indevida de cobertura não gera dano moral presumido.

A indenização continua possível quando há prova de repercussão concreta, como interrupção de tratamento em andamento.

Tabela: o que a operadora pode e não pode fazer

Conduta É permitida?
Aplicar cobertura parcial temporária por até 24 meses Sim, para condição declarada
Negar consulta ou exame simples por preexistência Não
Recusar atendimento de urgência e emergência Não
Rescindir por fraude sem processo na ANS Não
Alegar preexistência após 24 meses Não
Recusar cobertura sem exame prévio nem prova de má-fé Não (Súmula 609 do STJ)

Perguntas frequentes

1. Preciso declarar tudo o que já tive?

A declaração alcança doenças e lesões de que o proponente tenha conhecimento na data do preenchimento.

2. Posso ter orientação médica para preencher?

Sim. A regulação assegura o direito à orientação de um médico, sem custo para o beneficiário.

3. O plano pode me cobrar pelos atendimentos já realizados?

Cobranças retroativas dependem de decisão administrativa que reconheça a fraude. Sem ela, não há base para o ressarcimento exigido.

4. Quanto tempo dura o processo na ANS?

Não há prazo único. Enquanto não houver decisão, o contrato permanece em vigor.

5. Vale a pena guardar a proposta de adesão?

Sim. Ela costuma ser o documento que revela como as perguntas foram feitas e respondidas na contratação.

Fontes oficiais consultadas

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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