Tempo de leitura: 10 min · Publicado em 12/08/2026
A adaptação atualiza o contrato antigo para as regras da lei, enquanto a migração transfere o beneficiário para um plano novo sem novas carências.
Os contratos de plano de saúde celebrados antes do início da vigência da Lei 9.656/1998 são chamados de contratos antigos ou não regulamentados. A legislação oferece mecanismos para que os titulares dessos contratos possam obter as garantias e coberturas da lei atual. As figuras da adaptação e da migração de contrato representam caminhos distintos para essa atualização. Compreender essas diferenças auxilia na escolha da melhor opção para a assistência médica.
Adaptação e migração de contrato de plano de saúde: qual a diferença?
Resposta direta: A adaptação altera o contrato antigo para seguir a lei na mesma operadora, enquanto a migração troca o contrato por um plano novo.
Ambos os caminhos buscam levar ao beneficiário de contrato antigo as coberturas obrigatórias previstas na Lei 9.656/1998. A escolha entre adaptar ou migrar depende da análise das propostas de preço e da rede credenciada oferecidas pela operadora. Em ambos os casos, a regulamentação prevê o aproveitamento dos prazos de carência já cumpridos, desde que atendidos os requisitos aplicáveis.
O que são contratos antigos e não regulamentados de plano de saúde?
Contratos antigos são aqueles celebrados até 2 de janeiro de 1999, data em que entrou em vigor a Lei 9.656/1998. Essos contratos regem-se exclusivamente pelas cláusulas escritas no documento original, podendo conter limitações de internação, exclusão de doentes crônicos e falta de teto de reajuste.
Por não seguirem as regras modernas do setor, esses contratos antigos frequentemente geram dúvidas sobre a cobertura de novos tratamentos. A adaptação e a migração foram criadas pela regulamentação do setor para permitir a transição segura dos usuários para o sistema regulamentado. A adesão a esses instrumentos é facultativa ao consumidor.
Como funciona a adaptação de contrato de plano de saúde?
A adaptação de contrato é o aditamento que atualiza o contrato antiga para incluir todas as garantias e o rol de coberturas da Lei 9.656/1998. O beneficiário permanece no mesmo contrato e com a mesma operadora, ajustando apenas o conteúdo de coberturas e as regras de reajuste.
Com a adaptação, o plano antigo passa a proibir limites de dias de internação, teto de gastos e exclusão de patologias específicas. A operadora pode aplicar um reajuste de adequação no valor da mensalidade, conforme estipulado na resolução da ANS sobre adaptação e migração de contratos. O tempo de contrato prévio é integralmente mantido.
Como funciona a migração de contrato de plano de saúde?
A migração de contrato consiste na celebração de um novo contrato de plano de saúde regulamentado, dentro da mesma operadora ou para outra empresa, com o encerramento do contrato antigo. O beneficiário troca de produto, escolhendo uma opção moderna disponível no mercado.
Para realizar a migração sem o cumprimento de novas carências, o usuário deve observar os requisitos de compatibilidade de preço e cobertura definidos na resolução da ANS sobre adaptação e migração de contratos. O procedimento extingue o vínculo com o contrato anterior de forma definitiva. A novo contrato assume todas as regras vigentes do setor.
Quais são as vantagens do aproveitamento de carências na transição?
Tanto na adaptação quanto na migração realizada nos termos regulamentares, é assegurado ao beneficiário o aproveitamento integral dos prazos de carência já cumpridos no contrato antigo. A regra impede que a operadora exija novos períodos de espera para consultas, exames ou cirurgias.
A isenção de novas carências protege os consumidores que possuem diagnósticos pré-existentes ou idade avançada. A transição ocorre sem a interrupção da assistência médica necessária. O histórico de fidelidade do usuário no contrato antigo é preservado pela regulamentação.
Como funcionam as regras de reajuste e faixas etárias após a transição?
Após a adaptação ou migração para um contrato regulamentado, as regras de reajuste por faixa etária passam a seguir as normas modernas da legislação. Para os novos contratos vigentes, aplicam-se as 10 faixas etárias previstas na RN 563/2022, cuja última faixa ocorre aos 59 anos ou mais.
Contratos celebrados entre 2 de janeiro de 1999 e 31 de dezembro de 2003 seguem as faixas etárias da Resolução CONSU nº 6/1998, que estabelecia 7 faixas. O Estatuto da Pessoa Idosa veda a discriminação por idade a partir dos 60 anos com a cobrança de valores diferenciados. Não existe faixa etária aplicável aos 60 anos.
Qual é o limite de variação do valor da mensalidade entre faixas etárias?
Nos contratos adaptados ou migrados regidos pelas normas modernas, o valor fixado para a última faixa etária (59 anos ou mais) não pode ser superior a 6 vezes o valor estabelecido para a primeira faixa etária (0 a 18 anos). Esse teto visa evitar aumentos desproporcionais na terceira idade.
A regulamentação fixa também que a variação acumulada entre as últimas faixas não pode desequilibrar o contrato. A observância desses limites financeiros protege o consumidor idoso contra mensalidades abusivas. A tabela de preços deve estar descrita no contrato adaptado ou migrado.
A operadora pode recusar o pedido de adaptação ou migração do contrato?
Não. A operadora de plano de saúde é obrigada a disponibilizar a proposta de adaptação ou migração ao beneficiário titular de contrato antigo que solicitar o procedimento. A recusa em apresentar as opções de transição configura descumprimento das normas regulatórias do setor.
A empresa deve apresentar propostas claras com a estimativa de valores das novas mensalidades. O consumidor tem a liberdade de analisar as propostas e decidir se deseja efetivar a transição ou permanecer no contrato antigo. A escolha é exclusiva do titular do contrato.
Como deve ser a resposta da operadora diante de solicitações de migração?
Diante do pedido formal de adaptação ou migração, a operadora deve responder apresentando as opções e valores em linguagem clara. Conforme determina a RN 623/2024, eventuais respostas conclusivas ou negativas de propostas compatíveis devem ser entregues por escrito de forma automática e fundamentada.
A notificação deve estar disponível para impressão ou download pelo beneficiário. O documento fundamentado permite verificar se a operadora cumpriu as diretrizes estabelecidas na resolução da ANS sobre adaptação e migração de contratos. A transparência na comunicação é obrigatória.
O que fazer se a operadora dificultar a migração do plano de saúde?
Caso a operadora apresente resistência ou recuse a migração sem carências para um plano compatível, o beneficiário pode registrar queixa na agência reguladora. A demanda é encaminhada via Notificação de Intermediação Preliminar, com base na RN 483/2022, alterada pela RN 657/2025.
A agência concede o prazo de até 10 dias úteis para a empresa resolver a questão não assistencial. A intermediação administrativa busca forçar a apresentação das opções de migração adequadas. O registro do protocolo garante o acompanhamento da denúncia.
É possível formular pedido judicial para exigir a migração sem carências?
Se a via administrativa não for suficiente para garantir a migração do plano antigo, é possível formular pedido judicial. O processo busca compelir a operadora a cumprir as regras da resolução da ANS sobre adaptação e migração de contratos, transferindo o beneficiário paro contrato regulamentada sem carências.
A instrução do pedido judicial exige a cópia do contrato antigo, a prova da solicitação de migração e a resposta da operadora. A análise da liminar verificará a presença dos requisitos de urgência e do direito do consumidor. A decisão judicial determina o enquadramento do usuário na novo contrato.
A negativa de migração de plano antigo gera dano moral presumido?
Conforme o entendimento pacificado no Tema 1365 do Superior Tribunal de Justiça, a simples recusa indevida de migração ou alteração contratual não gera dano moral presumido. A concessão de reparação financeira depende da comprovação fática de abalo extraordinário sofrido pelo beneficiário.
A discussão quanto às regras de transição contratual foca na obrigação de fazer da operadora. O pedido de indenização financeira é analisado caso a caso, observando se a conduta da empresa causou prejuízos concretos à saúde ou à dignidade do consumidor. A prova do dano é ônus do autor.
Quais cuidados o consumidor deve ter antes de assinar a migração?
Antes de assinar a migração ou a adaptação, o titular deve comparar atentamente a rede credenciada de hospitais e laboratórios da novo contrato com a do contrato antigo. É importante verificar se os hospitais de referência continuam cobertos no novo plano.
Também se deve examinar a tabela de preços para as faixas etárias futuras e os índices de reajuste aplicáveis. A conferência prévia evita a perda acidental de coberturas ou o aumento excessivo de custos no futuro. A decisão deve considerar o custo e o benefício assistencial.
| Modalidade de Transição | Como Funciona o Procedimento | Impacto no Contrato e Carências |
|---|---|---|
| Adaptação de Contrato | Aditamento que atualiza o contrato antiga para a lei. | Mantém o mesmo contrato com carências já cumpridas. |
| Migração de Contrato | Troca do contrato antiga por um plano novo regulamentado. | Encerra o contrato antigo sem exigência de novas carências. |
| Regra de Faixa Etária (RN 563) | Aplica-se às contratos regulamentadas modernas. | 10 faixas; última aos 59 anos, limite de até 6 vezes a 1ª. |
Perguntas frequentes
1. O que é melhor: adaptar ou migrar o plano de saúde antigo?
A escolha depende dos valores e da rede credenciada oferecida pela operadora nas propostas de adaptação e migração.
2. Posso perder as carências já cumpridas ao fazer a migração do plano?
Não, a migração realizada conforme a resolução da ANS garante o aproveitamento integral das carências cumpridas.
3. O plano de saúde pode aumentar o valor da mensalidade na adaptação do contrato?
Sim, a adaptação permite o ajuste do valor para cobrir as novas garantias legais adicionadas ao contrato antigo.
4. Existe reajuste por faixa etária aos 60 anos nos planos adaptados ou migrados?
Não, o Estatuto da Pessoa Idosa veda a discriminação por idade, não existindo faixa etária a partir dos 60 anos.
5. O que fazer se a operadora se recusar a apresentar a proposta de migração?
É possível solicitar justificativa por escrito, registrar queixa via NIP na agência reguladora ou formular pedido judicial.
Fontes oficiais consultadas
- Lei nº 9.656/1998 — texto consolidado
- ANS — legislação e resoluções normativas
- Lei nº 10.741/2003 — Estatuto da Pessoa Idosa, artigo 15
- Superior Tribunal de Justiça — Tema 1365
- ANS — canais de atendimento e reclamação
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Sobre o autor

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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