Tempo de leitura: 7 min · Publicado em 11/08/2026
Contratos assinados antes de 2 de janeiro de 1999 e nunca adaptados não são regidos pela Lei 9.656/1998. Continuam valendo as cláusulas originais, mas o Código de Defesa do Consumidor permanece aplicável.
São os chamados contratos antigos ou não adaptados. Muitos beneficiários os mantêm há décadas, atraídos por mensalidades mais baixas ou por regras de reajuste diferentes, e descobrem só na hora de usar que a cobertura não é a mesma. Vale entender exatamente o que se aplica e o que não se aplica a esses contratos.
O que é um contrato de plano de saúde não adaptado?
Resposta direta: é o contrato firmado antes da entrada em vigor da Lei 9.656/1998, em 2 de janeiro de 1999, que nunca passou pelo processo de adaptação às regras da lei.
Nesses contratos, as coberturas, as exclusões e as regras de reajuste são as originalmente pactuadas. Não há incidência automática do rol de procedimentos da ANS nem dos prazos máximos de atendimento.
É por isso que exclusões hoje impensáveis — como transplantes, próteses ou determinadas doenças — ainda aparecem em alguns desses instrumentos.
A Lei 9.656/98 se aplica retroativamente?
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 1931, entendeu que a lei não alcança contratos celebrados antes de sua vigência, em respeito ao ato jurídico perfeito.
Na prática, isso significa que a operadora não é obrigada a oferecer, nesses contratos, as coberturas que a lei tornou obrigatórias depois. A discussão migra para outros fundamentos.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica?
Sim. O CDC é de 1990 e incide sobre relações de consumo de trato sucessivo, o que abrange os planos antigos. A Súmula 608 do STJ confirma a aplicação do CDC aos planos de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Com isso, permanecem disponíveis argumentos como abusividade de cláusula, dever de informação e interpretação mais favorável ao consumidor.
A Súmula 100 do TJSP ainda pode ser usada?
Não. A Súmula 100 do Tribunal de Justiça de São Paulo, que afirmava a aplicação da Lei 9.656/1998 mesmo a contratos anteriores à sua vigência, foi revogada pelo Órgão Especial em 10 de setembro de 2025.
Fundamentar um pedido nesse enunciado hoje enfraquece a argumentação. A discussão precisa ser construída sobre o CDC, o Código Civil e a análise concreta das cláusulas.
O que é a adaptação do contrato?
Adaptação é o processo pelo qual o beneficiário migra o contrato antigo para as regras da Lei 9.656/1998, passando a ter as coberturas obrigatórias e as proteções regulatórias.
O artigo 35 da lei prevê essa possibilidade. A adaptação costuma envolver ajuste no valor da mensalidade, com percentual limitado pela regulação da ANS.
Qual a diferença entre adaptação e migração?
Na adaptação, o contrato antigo é ajustado às regras da lei, mantendo-se o vínculo original. Na migração, o beneficiário passa para outro produto da mesma operadora, já registrado sob as regras atuais.
As duas alternativas preservam os prazos de carência já cumpridos, mas têm efeitos diferentes sobre preço e cobertura. Comparar as duas propostas por escrito é o caminho mais seguro.
Como funciona o reajuste nos contratos antigos?
Nos planos individuais e familiares não adaptados, o reajuste segue, em regra, o previsto no contrato. Quando o instrumento é omisso ou impreciso, a ANS costuma exigir a celebração de termo de compromisso com percentuais definidos.
Cláusulas que remetem a índices vagos, a critérios internos da operadora ou a “variação de custos” sem parâmetro objetivo são frequentemente contestadas por falta de transparência.
Exclusões antigas continuam válidas?
Em princípio, sim, porque integram o contrato originalmente pactuado. Mas cada exclusão pode ser examinada à luz do CDC, especialmente quanto à clareza da redação e ao desequilíbrio que produz.
Exclusões genéricas, de difícil compreensão ou que esvaziem a finalidade do contrato costumam ser as mais questionadas.
Vale a pena adaptar o contrato?
A resposta depende do perfil de uso, da idade dos beneficiários, do valor atual da mensalidade e do conteúdo das exclusões existentes. Não há regra única.
O que se pode afirmar é que a decisão deve ser tomada com as duas propostas por escrito, comparando cobertura, rede, reajuste e valor final.
A operadora pode obrigar a adaptação?
A adaptação é uma escolha do beneficiário. A operadora pode oferecê-la, inclusive com campanhas, mas não pode condicionar o atendimento à migração nem cancelar o contrato antigo por recusa da proposta.
Pressões nesse sentido devem ser registradas com protocolo e podem ser levadas à ANS.
Contratos antigos podem ser cancelados pela operadora?
Em contratos individuais regidos pela lei, a rescisão unilateral só é admitida por fraude ou inadimplência, nos termos do artigo 13. Nos contratos antigos, aplicam-se as cláusulas pactuadas, sempre sob o crivo do CDC.
Rescisões que atinjam beneficiários idosos ou em tratamento tendem a ser analisadas com rigor pelos tribunais.
Como saber se meu contrato é adaptado?
O primeiro passo é solicitar à operadora, por escrito, a cópia integral do contrato e a informação sobre o registro do produto na ANS. Contratos adaptados costumam indicar o número de registro do plano.
O portal da ANS permite consultar produtos registrados, o que ajuda a confirmar a informação recebida.
O que fazer diante de uma negativa em contrato antigo?
Reunir o contrato completo, a negativa por escrito e o relatório médico. A análise passa pela redação exata da cláusula invocada e pela sua clareza.
A reclamação na ANS pela Notificação de Intermediação Preliminar continua disponível, assim como a via judicial, com fundamentos construídos sobre o CDC e o Código Civil.
Tabela: contrato antigo e contrato regulado
| Aspecto | Contrato não adaptado | Contrato regulado |
|---|---|---|
| Lei 9.656/1998 | Não se aplica | Aplica-se |
| Rol da ANS | Não obrigatório | Obrigatório |
| Prazos da RN 566/2022 | Não incidem | Incidem |
| Código de Defesa do Consumidor | Aplica-se | Aplica-se |
| Teto de reajuste da ANS | Regra contratual ou termo de compromisso | Teto anual nos individuais |
| Súmula 100 do TJSP | Revogada em 10/09/2025 | Revogada em 10/09/2025 |
Perguntas frequentes
1. Meu plano é de 1996. Tenho direito ao rol da ANS?
Em contrato não adaptado, o rol não incide automaticamente. A cobertura é a prevista no instrumento original.
2. Posso adaptar meu contrato a qualquer momento?
A adaptação é possível mediante proposta da operadora, com ajuste de mensalidade limitado pela regulação da ANS.
3. A adaptação recomeça as carências?
Os prazos já cumpridos são preservados. Novas coberturas incorporadas podem ter regras próprias, que devem constar da proposta.
4. O CDC ainda me protege?
Sim. A Súmula 608 do STJ confirma a aplicação do CDC aos planos de saúde, exceto às autogestões.
5. Onde consulto o registro do meu plano?
No portal da ANS, que disponibiliza consulta a produtos e operadoras registradas.
Fontes oficiais consultadas
- Lei nº 9.656/1998 — artigos 13 e 35
- Lei nº 8.078/1990 — Código de Defesa do Consumidor
- Supremo Tribunal Federal — ADI 1931
- Superior Tribunal de Justiça — Súmula 608
- ANS — legislação e resoluções normativas
- ANS — canais de atendimento e reclamação
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Sobre o autor

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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