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Reajuste anual do plano de saúde: qual o limite da ANS?

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 11 min · Atualizado em 12/08/2026

O teto máximo autorizado pela ANS para planos individuais e familiares é de 5,11%, válido para contratos com aniversário entre maio de 2026 e abril de 2027.

O reajuste anual é uma das preocupações mais comuns entre os consumidores que possuem assistência médica privada. A Agência Nacional de Saúde Suplementar define esse índice para proteger o orçamento das famílias contra aumentos abusivos. Essa regra de limite vale apenas para contratos individuais ou familiares, que representam uma fatia menor do mercado total. Entender como esse limite funciona ajuda o beneficiário a verificar se a cobrança recebida está correta.

Qual é o limite do reajuste anual para planos individuais?

Resposta direta: O teto máximo definido pela ANS para o reajuste anual de planos individuais e familiares é de 5,11% para o período entre maio de 2026 e abril de 2027.

Esse percentual foi aprovado pela Diretoria Colegiada da agência em 29 de maio de 2026, sendo o menor teto registrado desde o ano de 2000. A operadora de saúde não pode aplicar nenhum índice acima desse valor estipulado. Cobrar percentual maior configura descumprimento da regulação da ANS.

O beneficiário deve conferir o mês de aniversário do contrato para saber quando o índice passa a valer na sua mensalidade. O reajuste só pode ser cobrado após a autorização oficial da agência reguladora.

O teto da ANS vale para todos os tipos de plano de saúde?

O limite de reajuste fixado pela agência reguladora aplica-se exclusivamente aos planos individuais e familiares. Os planos coletivos, sejam empresariais ou por adesão, seguem outras regras de cálculo e não possuem um teto máximo definido pelo governo. Essa diferença gera muitas dúvidas nos consumidores todos os anos.

Atualmente, o mercado de saúde suplementar brasileiro possui cerca de 52,97 milhões de beneficiários de planos médicos. Desse total, a grande maioria está em planos coletivos, enquanto os planos individuais somam 8,45 milhões de usuários, o que equivale a 15,96% do mercado.

Portanto, a proteção do teto governamental alcança apenas uma parcela minoritária dos contratos ativos no país. Os usuários de planos coletivos precisam negociar reajustes com base nas regras contratuais e na sinistralidade.

Como a ANS calcula o teto de reajuste anual?

O cálculo do índice máximo é feito com base na metodologia estabelecida pela RN ANS 441/2018. A agência analisa a variação das despesas assistenciais dos beneficiários de planos individuais combinada com a inflação geral da economia. Esse cruzamento técnico busca garantir o equilíbrio financeiro das operadoras sem penalizar excessivamente o consumidor.

O índice reflete os custos reais com consultas, exames, internações e uso de novas tecnologias médicas no ano anterior. A fórmula matemática é aplicada de forma padronizada para todas as empresas que operam essa modalidade. O resultado é divulgado anualmente no meio do ano.

Pela metodologia da RN 441/2018, o índice combina 80% da variação das despesas assistenciais dos planos individuais (IVDA) e 20% do IPCA, já descontado o subitem “plano de saúde” para evitar que o próprio reajuste realimente o cálculo. O consumidor que notar aumento superior ao índice oficial pode questionar a operadora. O boleto com valor acima do teto pode ser contestado administrativamente.

Em que mês o plano de saúde pode aplicar o reajuste anual?

O reajuste anual só pode ser aplicado no mês de aniversário do contrato de saúde. Se o contrato foi assinado em março, o aumento só pode incidir sobre a mensalidade desse mês específico. A operadora não pode antecipar a cobrança do reajuste para meses anteriores.

Além disso, o aumento só pode ser cobrado caso a operadora esteja devidamente autorizada pela ANS. Aplicar o reajuste antes da divulgação oficial do índice ou fora do mês de aniversário configura cobrança indevida. O beneficiário deve conferir o histórico dos boletos para garantir que a regra de data foi respeitada.

A cobrança retroativa de meses anteriores por falha da operadora também costuma ser considerada irregular pelos órgãos de defesa do consumidor.

O plano de saúde pode cobrar mais de um reajuste por ano?

O reajuste anual de preços só pode acontecer uma vez a cada período de 12 meses. A operadora está proibida de aplicar dois aumentos seguidos por motivos gerais no mesmo ano. A regra protege o orçamento do cliente contra surpresas financeiras constantes.

No entanto, o contrato pode prever outras formas de alteração de preço que não o reajuste anual. A mudança de faixa etária, por exemplo, ocorre em idades específicas previstas em lei e não se confunde com o reajuste geral de aniversário. Cada tipo de aumento possui regras próprias de aplicação.

O consumidor deve ler atentamente o contrato para identificar a origem de qualquer cobrança extra na mensalidade. A mistura de conceitos pela operadora pode gerar contestações legais.

O que acontece se a operadora cobrar um reajuste acima do teto?

Se a operadora de plano individual aplicar um percentual superior aos 5,11% permitidos, ela comete descumprimento da regulação. O primeiro passo costuma ser registrar contato com o canal de atendimento da empresa e pedir a correção do boleto, guardando o número de protocolo.

Caso a empresa recuse a adequação, o consumidor pode registrar uma reclamação nos órgãos de defesa do consumidor ou abrir um chamado na ANS. A ANS pode instaurar processo administrativo e aplicar sanções à operadora que descumprir o teto. Sobre o valor pago a mais, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê a devolução em dobro quando há cobrança indevida sem engano justificável; fora dessa hipótese, a devolução costuma ser simples. O desfecho depende da análise do caso.

Guardar os comprovantes de pagamento e os comunicados da operadora facilita a comprovação da cobrança abusiva.

Como confirmar se o meu plano é individual ou coletivo?

O tipo de contratação consta claramente na primeira página do contrato ou na carteirinha do plano de saúde. Os planos individuais são aqueles contratados diretamente pelo consumidor com a operadora. Os planos coletivos empresariais são oferecidos por empresas aos seus funcionários.

Já os planos coletivos por adesão são contratados por meio de entidades de classe, sindicatos ou associações profissionais. Saber essa diferença é fundamental para entender quais regras de reajuste se aplicam ao seu caso. Quem tem plano coletivo não pode exigir a aplicação do teto da ANS.

Em caso de dúvida, o beneficiário pode ligar para a central de atendimento da operadora e solicitar a informação exata sobre o registro do seu produto na agência reguladora.

O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos reajustes?

A Súmula 608 do STJ estabelece que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde. A única exceção ocorre nos planos administrados por entidades de autogestão, que funcionam sob regras associativas próprias. Para a grande maioria das operadoras comerciais, as normas de proteção ao consumidor são plenamente válidas.

Isso significa que cláusulas contratuais ambíguas ou que tragam vantagens excessivas para a empresa podem ser revistas. O princípio do equilíbrio contratual impede que aumentos repentinos tornem o plano impossível de ser pago pelo cliente. Os tribunais costumam analisar se o percentual aplicado tem base técnica demonstrada.

A análise de cada contrato depende das provas apresentadas e das circunstâncias específicas do caso avaliado.

Característica Planos Individuais e Familiares Planos Coletivos (Empresariais e Adesão)
Definição de teto Sim, fixado pela ANS (5,11% para 2026/2027). Não há teto fixado pelo governo.
Metodologia de cálculo Regida pela RN ANS 441/2018. Negociação baseada na sinistralidade do grupo.
Parcela de mercado 8,45 milhões de beneficiários (15,96%). 44,49 milhões de beneficiários.
Periodicidade do reajuste Uma vez ao ano, no mês de aniversário. Uma vez a cada 12 meses, conforme contrato.

O beneficiário pode recusar o reajuste anual e continuar pagando o valor antigo?

O beneficiário não pode simplesmente decidir pagar um valor menor por conta própria. Deixar de pagar a parcela com o reajuste pode gerar inadimplência no sistema da operadora. A inadimplência prolongada pode levar ao cancelamento do contrato após as regras de aviso prévio.

Se o consumidor discordar do aumento por considerá-lo ilegal, o caminho adequado é buscar a revisão administrativa ou judicial. Em algumas situações, é possível pedir o depósito em juízo da diferença enquanto a disputa é resolvida. Essa alternativa evita que o cliente perca o plano por falta de pagamento.

É possível também levar o caso à ANS ou aos órgãos de defesa do consumidor antes de discutir a questão judicialmente.

O reajuste anual pode ser aplicado retroativamente?

A aplicação retroativa do reajuste anual costuma ser considerada irregular quando a demora decorre de falha operacional da operadora. O aumento deve valer a partir do mês de aniversário do contrato, desde que haja autorização prévia da agência. Cobrar vários meses de diferença de uma só vez pega o consumidor de surpresa.

As regras do setor exigem transparência e previsibilidade nos custos da saúde suplementar. Se a empresa demorou para recalcular a mensalidade por motivos internos, ela pode enfrentar dificuldades legais para exigir valores retroativos acumulados. Cada situação precisa ser analisada com base nos comunicados enviados ao cliente.

O recebimento de faturas com cobranças atípicas deve ser imediatamente questionado junto à empresa prestadora do serviço.

Como consultar o histórico de reajustes aplicados pela operadora?

O consumidor pode consultar o percentual de reajuste autorizado para a sua operadora diretamente no portal oficial da ANS na internet. O site disponibiliza ferramentas de busca onde é possível verificar os índices aplicados em anos anteriores. Essa consulta ajuda a identificar se a empresa segue rigorosamente o teto estabelecido.

Manter o registro dos boletos antigos também facilita o controle financeiro pessoal. Comparar o valor cobrado atualmente com o do ano anterior revela o percentual exato que foi embutido na mensalidade. A conferência evita que erros de sistema passem despercebidos.

Em caso de divergência entre o índice divulgado pela agência e o cobrado no boleto, o beneficiário deve exigir explicações formais da empresa.

O reajuste de planos antigos (anteriores à lei de 1998) segue a mesma regra?

Os contratos de planos de saúde firmados antes da vigência da Lei 9.656/1998 seguem regras específicas de reajuste baseadas na jurisprudência e nos termos originais do pacto. Para esses planos antigos, a aplicação do índice da ANS depende de previsões contratuais específicas ou de decisões judiciais consolidadas.

Muitas vezes, esses contratos apresentam discussões complexas sobre limites de aumento. A falta de padronização nesses modelos mais antigos costuma gerar debates frequentes nos tribunais. O consumidor nessa situação precisa analisar o texto original do contrato com cuidado.

A leitura da cláusula de reajuste do contrato original é o ponto de partida para avaliar a legalidade de aumentos em contratos muito antigos.

Perguntas frequentes

1. O teto de 5,11% vale para todos os estados do país?

Sim, o índice máximo de reajuste para planos individuais é válido em todo o território nacional, sem distinção de região.

2. Meu plano é coletivo empresarial, posso usar o teto da ANS?

Não, o teto da agência reguladora não se aplica a planos coletivos, cujos aumentos seguem outras regras contratuais.

3. A operadora precisa avisar o percentual de reajuste antes de cobrar?

O boleto ou o comunicado deve informar o percentual aplicado, e o consumidor pode conferir a autorização da operadora no portal da ANS.

4. O reajuste pode ser aplicado no primeiro mês de contrato?

Não, o reajuste anual só pode ocorrer após completar 12 meses de vigência, exatamente no mês de aniversário do contrato.

5. Perdi o prazo para reclamar de um reajuste antigo, o que fazer?

Cobranças recentes podem ser questionadas; para valores mais antigos, é preciso verificar o prazo de prescrição aplicável ao caso.

Fontes oficiais consultadas

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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