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Plano de saúde do aposentado: como manter o benefício da empresa?

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 10 min · Publicado em 12/08/2026

O aposentado que contribuiu para o plano de saúde empresarial pode manter o benefício assumindo o pagamento integral da mensalidade.

O encerramento do vínculo empregatício devido à aposentadoria gera preocupações sobre a continuidade da assistência médica suplementar. A legislação assegura ao trabalhador aposentado o direito de permanecer no plano de saúde coletivo empresarial que utilizava na ativa. O exercício dessa prerrogativa exige o cumprimento de prazos e de critérios de contribuição estabelecidos na lei. Conhecer essas regras permite planejar a aposentadoria com segurança financeira e assistencial.

Plano de saúde do aposentado: como manter o benefício da empresa?

Resposta direta: O aposentado pode manter o plano de saúde empresarial se contribuiu para o pagamento da mensalidade durante o vínculo empregatício.

O artigo 31 da Lei 9.656/1998 garante ao aposentado o direito de permanecer no plano coletivo da empresa. Para exercer a opção, o trabalhador deve assumir o custeio integral da mensalidade. O direito estende-se aos dependentes já cobertos durante a atividade profissional.

Quem tem direito de manter o plano de saúde empresarial após a aposentadoria?

O direito de manutenção é assegurado ao trabalhador que se aposenta e que contribuía para o custeio do seu plano de saúde empresarial. É necessário que o encerramento do contrato de trabalho ocorra em decorrência da aposentadoria ou que o empregado continue trabalhando na mesma empresa já na condição de aposentado.

Para efeito de contagem do tempo, considera-se a contribuição financeira direta do empregado na mensalidade. A participação do trabalhador apenas em taxas de coparticipação paga por procedimentos realizados não é considerada contribuição para fins da lei. A análise do contracheque comprova a condição necessária.

Por quanto tempo o aposentado pode permanecer no plano de saúde da empresa?

O tempo de permanência do aposentado no plano de saúde varia conforme o período em que ele contribuiu para o contrato durante a fase ativa. Se o empregado contribuiu por 10 anos ou mais, o direito de manutenção é previsto por prazo indeterminado, enquanto a empresa mantiver o plano coletivo.

Caso o tempo de contribuição tenha sido inferior a 10 anos, cada ano de pagamento dá direito a 1 ano de permanência no plano após a aposentadoria. O cálculo é proporcional ao período trabalhado e pago. A regulamentação do tema consta na RN 488/2022 do setor.

Qual é a diferença entre o artigo 30 e o artigo 31 da Lei 9.656/1998?

O artigo 30 da Lei 9.656/1998 trata do ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa que contribuía para o plano de saúde. Nesse caso, a permanência é temporária, correspondendo a um terço do tempo de contribuição, com limite mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses.

Já o artigo 31 destina-se exclusivamente ao aposentado que contribuiu para o plano. As regras do artigo 31 oferecem prazos mais amplos, podendo alcançar período indeterminado para quem somou 10 anos ou mais de contribuição. Ambos os artigos exigem o pagamento integral pelo beneficiário.

Como funciona o pagamento da mensalidade do plano de saúde do aposentado?

O aposentado que opta por permanecer no plano deve assumir o pagamento integral da mensalidade, correspondente à soma da sua parcela anterior com a parcela que era paga pelo empregador. A mensalidade deve refletir as mesmas condições de reajuste do plano coletivo dos empregados ativos.

O valor cobrado deve seguir as tabelas do contrato empresarial mantida pela empresa estipulante. A substituição do subsidio patronal pelo pagamento direto é condição para a continuidade do contrato. O atraso no pagamento pode acarretar o cancelamento do contrato.

Qual é o prazo para o aposentado exercer a opção de permanecer no plano?

O aposentado deve manifestar a opção de manter o plano de saúde no prazo previsto na regulamentação, contado do recebimento da comunicação formal enviada pelo empregador. A empresa tem o dever de notificar o trabalhador sobre esse direito no momento da aposentadoria.

Caso o empregador não faça a notificação formal por escrito, o prazo de opção não se inicia. A falta de aviso prévio impede que a operadora cancele o plano do ex-empregado de forma automática. O protocolo da notificação é o marco inicial da contagem.

O plano do aposentado pode ser mantido em um grupo de massa de inativos?

A legislação permite que as operadoras e empresas mantenham os aposentados e demitidos no mesmo plano dos empregados ativos ou criem um plano exclusivo para o grupo de inativos. Caso seja criado um plano para inativos, ele deve possuir as mesmas condições de cobertura e rede credenciada do plano dos ativos.

Os reajustes do plano de inativos devem respeitar as regras contratuais e atuariais do contrato coletiva. A separação em carteira de inativos não pode servir para impor preços abusivos que inviabilizem a permanência dos aposentados. O equilíbrio contratual deve ser preservado.

Como funcionam as faixas etárias e o reajuste do plano do aposentado?

O valor da mensalidade do plano do aposentado sofre variações decorrentes dos reajustes anuais do contrato coletivo e das mudanças de faixa etária. Nos contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 2004, aplicam-se as 10 faixas etárias previstas na RN 563/2022, sendo a última aos 59 anos ou mais.

O valor da última faixa etária não pode ser superior a 6 vezes o valor da primeira faixa. Conforme o artigo 15, §3º, do Estatuto da Pessoa Idosa, é vedada a discriminação do idoso com a cobrança de valores diferenciados a partir dos 60 anos, inexistindo reajuste por faixa etária nessa idade.

O benefício do aposentado se extingue se ele voltar a trabalhar?

Sim. O direito de permanência no plano de saúde do aposentado extingue-se caso ele seja admitido em novo emprego que ofereça plano de saúde. O reingresso no mercado de trabalho com nova cobertura assistencial encerra a vinculação com o contrato da empresa anterior.

A extinção do benefício ocorre de forma automática com a nova contratação. O aposentado deve comunicar a alteração à operadora para evitar cobranças indevidas ou irregularidades cadastrais. Caso o novo emprego não ofereça plano, o direito anterior é mantido.

Os dependentes do aposentado mantêm o direito em caso de seu falecimento?

Sim. O artigo 31, §2º, da Lei 9.656/1998 assegura aos dependentes já cobertos o direito de permanência no plano em caso de morte do aposentado titular. O grupo familiar mantido pode continuar no contrato nos mesmos termos do direito que o titular exercia.

Os dependentes devem assumir o custeio integral das suas mensalidades perante a operadora. O direito de continuidade protege a família contra o cancelamento abrupto da assistência médica. A manifestação de vontade deve seguir os prazos formais.

Como a operadora deve responder em caso de pedido de permanência?

Diante da solicitação de permanência formulada pelo aposentado, a operadora ou a empresa estipulante deve fornecer resposta formal. Nos termos da RN 623/2024, eventuais recusas de manutenção de benefício devem ser entregues por escrito de forma automática e fundamentada.

A notificação deve conter justificativa clara e estar disponível para impressão ou download pelo usuário. O documento por escrito é indispensável para que o aposentado possa apresentar recurso administrativo ou buscar solução judicial. A transparência na comunicação é obrigatória.

O que fazer se a empresa ou o plano negarem o direito do aposentado?

Se o direito de permanência for negado ao aposentado que preenche os requisitos da lei, é possível registrar reclamação perante a agência reguladora por meio da Notificação de Intermediação Preliminar. A NIP é regida pela RN 483/2022, alterada pela RN 657/2025.

O procedimento de intermediação da agência reguladora concede o prazo de até 10 dias úteis para que a empresa resolva demandas não assistenciais. Caso o problema não seja solucionado na via administrativa, é possível formular pedido judicial para garantir a permanência no plano.

A recusa indevida do plano de aposentado gera dano moral presumido?

De acordo com o julgamento do Tema 1365 do Superior Tribunal de Justiça, a simples recusa indevida de manutenção de contrato não gera dano moral presumido. A concessão de indenização depende da demonstração concreta de prejuízos extraordinários ou abalo sofrido pelo aposentado.

O pedido de reativação ou manutenção do contrato foca na obrigação de fazer do plano de saúde. A indenização financeira é analisada caso a caso, mediante provas do impacto da conduta da empresa na saúde ou bem-estar do beneficiário. O Judiciário avalia o contexto do cancelamento.

Tempo de Contribuição na Ativa Prazo de Permanência Aposentado Condições do Pagamento
10 anos ou mais Prazo indeterminado (enquanto houver plano). Pagamento integral da mensalidade pelo aposentado.
Menos de 10 anos 1 ano para cada ano de contribuição. Pagamento integral da mensalidade pelo aposentado.
Admissão em novo emprego com plano Benefício do plano anterior é extinto. Início de nova cobertura no emprego atual.

Perguntas frequentes

1. O aposentado precisa pagar o valor total do plano de saúde ao sair da empresa?

Sim, para manter o plano empresarial, o aposentado deve assumir o pagamento da sua parte e da parte do ex-empregador.

2. Coparticipação paga em exames conta como contribuição para ter direito ao plano do aposentado?

Não, o pagamento isolado de coparticipação em procedimentos não é considerado contribuição para os fins da lei.

3. Por quanto tempo o aposentado que contribuiu por 12 anos pode ficar no plano?

O aposentado que contribuiu por 10 anos ou mais tem o direito de permanecer no plano por prazo indeterminado.

4. O aposentado perde o plano de saúde da empresa se arrumar outro emprego?

O benefício é extinto caso o aposentado seja admitido em novo emprego que também ofereça plano de saúde.

5. O que fazer se a empresa não avisou o aposentado sobre o direito de manter o plano?

A falta de comunicação formal impede o início do prazo de opção e afasta o cancelamento automático do contrato.

Fontes oficiais consultadas

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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