Tempo de leitura: 11 min · Atualizado em 12/08/2026
A portabilidade de carências permite mudar de plano de saúde sem cumprir novos prazos, desde que preenchidos requisitos como adimplência e tempo de permanência.
Trocar de plano de saúde costuma gerar dúvidas e receios em relação ao cumprimento de novos prazos de carência no contrato novo. As normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar estabelecem mecanismos regulatórios para que o consumidor possa migrar de operadora sem perder o histórico de tempo. Esse direito estimula a livre concorrência no setor e ajuda a buscar opções melhores de preço ou rede credenciada. Conhecer as regras vigentes torna o processo de transição mais seguro e organizado.
Como trocar de plano de saúde sem cumprir nova carência?
Resposta direta: A troca sem nova carência é feita por meio da portabilidade, utilizando o Guia de Planos da ANS para verificar compatibilidade e emitir o protocolo.
O beneficiário precisa cumprir requisitos fundamentais, como estar com os pagamentos em dia, ter o contrato ativo e respeitar o prazo mínimo de permanência na operadora de origem. A RN ANS 438/2018 regula detalhadamente os procedimentos necessários para realizar essa migração com tranquilidade. O consumidor não precisa ficar descoberto de assistência médica durante a mudança de contrato.
O Guia de Planos filtra os resultados também por compatibilidade de preço, tomando como base o valor pago no plano atual. Existem, porém, situações específicas em que essa compatibilidade de preço não é exigida, o que amplia as opções disponíveis.
Quais são os requisitos obrigatórios para fazer a portabilidade?
Para solicitar a portabilidade de carências, o beneficiário deve estar adimplente com as mensalidades e possuir contrato ativo. Além disso, o plano de origem precisa ter sido contratado após 1º de janeiro de 1999 ou ter sido adaptado às regras da Lei 9.656/1998. O cumprimento do prazo mínimo de permanência na operadora atual também é uma exigência indispensável.
Caso o contrato seja muito recente e o cliente não tenha atingido o tempo necessário, o pedido de portabilidade pode ser recusado administrativamente. A conferência desses dados básicos evita frustrações no início do processo de migração. A operadora atual deve fornecer o atestado de adimplência quando solicitado.
A reunião prévia dos comprovantes reduz o tempo de análise pela operadora de destino.
Qual é o prazo mínimo de permanência exigido pela norma?
O prazo mínimo de permanência varia conforme o histórico do beneficiário no contrato atual. Na primeira portabilidade da vida do contrato, exige-se o período mínimo de dois anos de permanência. Se o cliente já tiver feito uma portabilidade anterior para o plano atual, o prazo cai para um ano.
Para quem cumpriu Cobertura Parcial Temporária por doença ou lesão preexistente, o tempo exigido é de três anos. Em contrapartida, se a migração for para um plano com coberturas não previstas no atual, o prazo volta a ser de dois anos. Essas marcações cronológicas definem o momento exato em que o direito pode ser exercido.
O planejamento financeiro e temporal evita surpresas na hora de protocolar o pedido.
Existem exceções em que o prazo mínimo de permanência é dispensado?
Sim, a regulamentação prevê exceções importantes em que o prazo mínimo de permanência é dispensado, exigindo-se apenas a comprovação de adimplência. Essas situações ocorrem em casos de cancelamento do plano coletivo pela empresa, falecimento do titular, demissão ou aposentadoria do titular, quando o dependente perde essa condição, ou se a operadora estiver encerrando suas atividades no mercado.
Nesses cenários críticos, o consumidor ganha o direito de migrar imediatamente sem precisar esperar os dois ou três anos tradicionais. Essa proteção regulatória evita que pessoas vulneráveis fiquem totalmente desamparadas por contingências alheias à sua vontade.
Nesses casos, convém guardar o documento que comprova o evento, como a carta de demissão ou o comunicado de cancelamento do coletivo.
Como funciona o passo a passo para realizar a portabilidade?
O primeiro passo consiste em acessar o Guia de Planos (Buscador de Planos da ANS) na internet para identificar o plano atual e escolher uma nova opção compatível. Em seguida, o sistema gera um relatório de compatibilidade e o número do Protocolo de Portabilidade. O relatório de compatibilidade tem validade de 5 dias contados da emissão; depois disso é preciso gerar um novo.
Com esse protocolo e os documentos pessoais em mãos, o consumidor deve procurar a nova operadora para formalizar a contratação. Vale lembrar que a ANS é o órgão regulador e não comercializa planos de saúde diretamente. A nova empresa analisará a proposta nos termos da compatibilidade verificada.
Se o prazo do relatório vencer antes da assinatura da proposta, basta emitir um novo protocolo.
O que fazer se a operadora de origem demorar para dar a declaração de adimplência?
A operadora de origem tem o prazo regulamentar de até 10 dias para fornecer a declaração de adimplência e o atestado de prazo de permanência ao beneficiário. Caso a empresa demore ou se omita, a falta desses documentos não pode justificar a negativa de portabilidade pela nova operadora.
O consumidor pode comprovar a sua regularidade financeira apresentando os boletos bancários pagos ou o contrato assinado com o histórico de mensalidades. A demora da operadora de origem não transfere o ônus para o beneficiário.
O registro de protocolos de cobrança do documento auxilia em eventuais reclamações regulatórias.
| Histórico de Permanência | Prazo Mínimo Exigido | Condição Especial Aplicável |
|---|---|---|
| Primeira portabilidade da vida | 2 anos. | Contrato adimplente pós-1999 ou adaptado. |
| Segunda portabilidade ou posterior | 1 ano. | Contados a partir da última migração realizada. |
| Cliente que cumpriu CPT | 3 anos. | Restrito a casos de doença preexistente declarada. |
| Demissão, falecimento ou fim de coletivo | Sem prazo mínimo. | Exigida apenas a comprovação de adimplência. |
O Código de Defesa do Consumidor se aplica à portabilidade?
A Súmula 608 do STJ estabelece que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde, salvo nos casos de autogestão. As normas protetivas impedem que operadoras criem barreiras artificiais ou taxas abusivas para dificultar a saída de clientes que desejam migrar. A boa-fé deve orientar as relações contratuais.
O art. 47 do Código de Defesa do Consumidor determina a interpretação mais favorável ao consumidor nas cláusulas contratuais. A transparência na prestação de informações é um dever das duas empresas envolvidas.
Cobranças de taxas para processar a portabilidade devem ser conferidas no contrato e podem ser questionadas.
O que acontece com as carências já cumpridas durante a portabilidade?
As carências e a Cobertura Parcial Temporária já cumpridas no plano de origem são aproveitadas integralmente no novo plano, desde que haja compatibilidade de cobertura entre os produtos. Se o novo plano oferecer coberturas mais amplas, o beneficiário cumprirá carência apenas para os procedimentos adicionais inéditos.
Esse aproveitamento é a principal vantagem da portabilidade, pois evita que o consumidor volte à estaca zero em termos de prazos de espera hospitalar. A portabilidade preserva o histórico de direitos adquiridos do segurado.
A consulta prévia ao relatório de compatibilidade esclarece exatamente o que será aproveitado.
O plano novo pode exigir nova declaração de saúde?
Sim. Ao iniciar o processo de contratação com a nova operadora por meio da portabilidade, o beneficiário preenche uma nova declaração de saúde. Caso ele informe uma condição preexistente que não existia no plano anterior, a nova empresa poderá aplicar a Cobertura Parcial Temporária (CPT) para essa nova condição específica.
Por isso, o preenchimento honesto do formulário de saúde continua sendo obrigatório e fundamental para evitar litígios futuros com a auditoria médica. A transparência protege o segurado contra acusações de omissão dolosa.
Em caso de dúvida sobre alguma pergunta do formulário, é possível pedir a orientação de um médico antes de assinar.
O que fazer se a nova operadora recusar a portabilidade indevidamente?
Se a nova operadora se recusar a aceitar a portabilidade mesmo com o protocolo válido e os requisitos atendidos, o beneficiário deve exigir a justificativa formal por escrito. Com o documento, é possível registrar uma reclamação na ANS por meio de NIP ou acionar os órgãos de defesa do consumidor.
A negativa precisa ser fundamentada em algum requisito não cumprido, e não em avaliação de risco do beneficiário.
A organização dos comprovantes de protocolo fundamenta a contestação administrativa.
Como usar o Guia ANS de Planos de Saúde para checar a compatibilidade?
O Guia ANS de Planos de Saúde é a ferramenta oficial para verificar se o plano de destino é compatível com o de origem. A consulta compara a segmentação assistencial e a faixa de preço, e gera um relatório que deve ser anexado ao pedido.
Esse relatório é a prova de que os requisitos de compatibilidade foram atendidos na data do pedido. Sem ele, a operadora de destino costuma devolver a solicitação por falta de documento.
Vale imprimir ou salvar o relatório no mesmo dia do protocolo. A comparação considera os dados vigentes no momento da consulta.
A portabilidade vale para plano coletivo empresarial e por adesão?
Sim, a norma alcança contratos individuais, familiares e coletivos, com regras próprias em cada caso. Nos coletivos, o vínculo com a pessoa jurídica contratante e a data de aniversário do contrato influenciam o momento em que o pedido pode ser feito.
No coletivo por adesão, também é preciso observar o vínculo com a entidade habilitada. A perda desse vínculo pode abrir hipótese própria de portabilidade, nos termos da regulamentação.
Por isso a leitura do contrato coletivo é indispensável antes do pedido. As condições de ingresso e de saída constam do instrumento firmado com a operadora.
O que muda na portabilidade especial aberta pela ANS?
A portabilidade especial é aberta pela ANS em situações determinadas, como a saída da operadora do mercado, o cancelamento do registro, a liquidação extrajudicial ou a alienação compulsória de carteira. Nesses casos, a agência define prazo próprio para o exercício do direito.
Nessa modalidade, parte dos requisitos ordinários é dispensada. A finalidade é evitar que o beneficiário fique sem cobertura durante a saída da operadora.
O acompanhamento dos comunicados oficiais da ANS é o que permite usar a janela no prazo. Perdido o prazo, volta a valer a regra geral.
Perguntas frequentes
1. Preciso pagar taxa para emitir o relatório de portabilidade na ANS?
Não, a consulta ao Guia de Planos e a emissão do Protocolo de Portabilidade no portal oficial da ANS são gratuitas.
2. Posso fazer portabilidade se estiver inadimplente com o plano atual?
Não. A adimplência é requisito em todas as hipóteses, inclusive nas que dispensam o prazo mínimo de permanência.
3. A operadora antiga pode cobrar multa para eu fazer a portabilidade?
A portabilidade é um direito previsto em norma da ANS. Eventual cobrança apresentada pela operadora deve ser conferida no contrato e pode ser questionada.
4. O que substitui a declaração da operadora se ela se recusar a emitir?
O consumidor pode utilizar os boletos bancários pagos ou o contrato assinado para comprovar adimplência e tempo.
5. O relatório de compatibilidade da ANS tem prazo de validade?
Sim. O relatório de compatibilidade vale 5 dias a contar da emissão. Vencido o prazo, basta gerar outro no Guia de Planos.
Fontes oficiais consultadas
- ANS — Portabilidade de Carências
- ANS — Guia de Planos (Buscador de Planos de Saúde)
- ANS — Cartilha da Portabilidade de Carências
- Lei nº 9.656/1998 — Planos e seguros privados de assistência à saúde
- Código de Defesa do Consumidor — Lei nº 8.078/1990
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Sobre o autor

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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