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Arras ou sinal na compra de imóvel: quando se perde e quando devolve em dobro

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 9 min · Publicado em 11/08/2026

Arras — o popular sinal — é o valor entregue por uma parte à outra na conclusão do negócio. Se o comprador der o sinal e não cumprir o contrato, o vendedor pode ter o negócio por desfeito e reter o valor. Se quem descumprir for o vendedor, ele devolve o sinal mais o equivalente, ou seja, em dobro, com correção, juros e honorários. Só que existe uma distinção que muda tudo: arras confirmatórias e arras penitenciais têm efeitos bem diferentes.

A confusão entre esses dois tipos é responsável por boa parte dos litígios em compra e venda de imóveis. Neste guia você entende o regime de cada um, quando cabe indenização além do sinal e por que “dar sinal” não significa “ter direito de desistir”. Conteúdo informativo, que não substitui a análise do seu contrato por um advogado.

O que são arras e para que servem?

Resposta direta: pelo art. 417 do Código Civil, arras são o dinheiro ou bem móvel entregue por uma parte à outra por ocasião da conclusão do contrato. Executado o negócio, devem ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da obrigação principal.

Essa última parte explica a prática mais comum no mercado imobiliário: como o sinal é dinheiro e o preço também, o valor pago a título de arras é abatido do montante final. Ele não é um custo adicional — é um adiantamento que, ao mesmo tempo, reforça o compromisso das partes.

A função original das arras é justamente essa: confirmar o vínculo. Quem entrega o sinal demonstra seriedade e assume um risco econômico caso desista. Quem recebe, do mesmo modo, se vincula sob pena de devolver em dobro.

Qual a diferença entre arras confirmatórias e penitenciais?

Resposta direta: arras confirmatórias (arts. 417 a 419) reforçam o contrato e não autorizam ninguém a desistir; arras penitenciais (art. 420) só existem quando o contrato estipula expressamente o direito de arrependimento e têm função unicamente indenizatória.

Essa é a distinção mais importante do tema, e a mais deturpada. Pagar sinal não dá direito de desistir. Se o contrato nada diz sobre arrependimento, as arras são confirmatórias: a parte inocente pode escolher entre desfazer o negócio, ficando com o sinal ou recebendo-o em dobro, ou exigir a execução do contrato.

Quando o contrato prevê arrependimento, o cenário muda por completo. O art. 420 estabelece que, nesse caso, quem deu as arras as perderá em benefício da outra parte, e quem as recebeu devolverá mais o equivalente — e, em ambos os casos, não haverá direito a indenização suplementar. As penitenciais funcionam como preço da desistência, com valor previamente tarifado.

Quando o comprador perde o sinal?

Resposta direta: quando dá causa à inexecução do contrato. O art. 418 do Código Civil permite que a outra parte tenha o negócio por desfeito, retendo as arras.

Atenção: o direito de reter não é automático nem incondicional. É preciso que a inexecução seja imputável a quem deu o sinal. Se o negócio não se concretiza por causa do vendedor — documentação irregular, ônus não informado, recusa em outorgar a escritura — a culpa não é do comprador, e a retenção é indevida.

Há também situações intermediárias que exigem análise: negativa de financiamento por fato não imputável ao comprador, aparecimento de gravame na matrícula, descoberta de processo capaz de comprometer o negócio. Um contrato bem redigido antecipa esses cenários e prevê a devolução do sinal sem penalidade — razão pela qual a etapa de análise das certidões deve anteceder ou condicionar o pagamento do sinal.

Quando o vendedor devolve o sinal em dobro?

Resposta direta: quando a inexecução parte de quem recebeu as arras. O art. 418 assegura a quem deu o sinal haver o contrato por desfeito e exigir a devolução mais o equivalente, com atualização monetária por índices oficiais, juros e honorários de advogado.

Repare na redação: não é apenas “o dobro”. A lei manda devolver o valor mais o equivalente, acrescido de atualização monetária, juros e honorários de advogado. Na prática, o montante final costuma superar o simples dobro nominal, especialmente em contratos antigos. Vale lembrar que os critérios de atualização e juros da legislação civil foram alterados pela Lei 14.905/2024, o que exige atenção à data dos fatos no cálculo.

Tabela: arras confirmatórias x arras penitenciais

Aspecto Arras confirmatórias Arras penitenciais
Base legal Arts. 417 a 419 do Código Civil Art. 420 do Código Civil
Exigem cláusula expressa Não; é o regime padrão Sim, com direito de arrependimento
Direito de desistir Não existe Existe, mediante perda ou devolução em dobro
Execução do contrato Pode ser exigida Não; o arrependimento resolve o vínculo
Indenização suplementar Possível se houver prejuízo maior (art. 419) Vedada expressamente
Função das arras Confirmar o contrato e servir de mínimo indenizatório Unicamente indenizatória

Dá para pedir mais do que o sinal?

Resposta direta: nas arras confirmatórias, sim. O art. 419 permite que a parte inocente peça indenização suplementar se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Nas arras penitenciais, não: o art. 420 veda expressamente a indenização suplementar.

O mesmo art. 419 traz uma alternativa poderosa e pouco explorada: a parte inocente pode exigir a execução do contrato, com perdas e danos, valendo as arras como mínimo da indenização. Ou seja, o comprador prejudicado nem sempre precisa se contentar com dinheiro — pode buscar o imóvel, inclusive por adjudicação, tema tratado no artigo sobre contrato de compra e venda e compromisso.

Arras podem ser reduzidas pelo juiz como cláusula penal?

Resposta direta: arras e cláusula penal são institutos distintos, mas o STJ admite a redução equitativa das arras — confirmatórias ou penitenciais — por aplicação do art. 413 do Código Civil, quando o valor se revelar manifestamente excessivo diante do caso concreto.

Isso não significa que o juiz possa simplesmente reescrever o contrato. A redução exige demonstração de excesso manifesto, avaliado à luz da natureza e da finalidade do negócio e do grau de cumprimento da obrigação. É remédio excepcional, não regra geral.

Na prática, é comum que contratos imobiliários prevejam, ao mesmo tempo, sinal e multa por descumprimento. Quando isso ocorre, a discussão sobre cumulação e sobre eventual redução ganha corpo e depende muito da redação contratual. Por isso, a orientação técnica é evitar cláusulas sobrepostas e definir com clareza qual mecanismo se aplica a cada hipótese de rompimento.

Como redigir a cláusula de sinal com segurança?

Resposta direta: diga expressamente se as arras são confirmatórias ou penitenciais, defina o valor e a forma de pagamento, liste as hipóteses de devolução sem penalidade e estabeleça prazo para restituição.

Três previsões evitam quase todo litígio: condicionar o negócio à aprovação do financiamento, com devolução integral em caso de negativa não imputável ao comprador; condicionar à análise favorável da documentação e das certidões; e fixar prazo objetivo para o vendedor apresentar os documentos, sob pena de devolução em dobro.

Cuidado com um detalhe frequentemente ignorado: recibo de sinal solto, sem contrato, é fonte garantida de problema. Se não há instrumento definindo o regime das arras, sobra espaço para interpretações opostas sobre o que foi combinado.

Sinal e distrato de imóvel na planta são a mesma coisa?

Resposta direta: não. A compra de unidade em incorporação tem regime próprio, com regras específicas sobre retenção de valores em caso de desfazimento, que não se confundem com o regime geral das arras do Código Civil.

Quando o vendedor é incorporadora e o comprador é consumidor, a análise passa também pelo Código de Defesa do Consumidor e pela legislação específica de incorporação. As consequências do rompimento são calculadas de forma diferente, como explicamos no texto sobre distrato de imóvel na planta.

Perguntas frequentes sobre arras e sinal (FAQ)

1. Dar sinal me dá direito de desistir da compra?

Não, salvo se o contrato previr expressamente o direito de arrependimento. Sem essa cláusula, as arras são confirmatórias e a outra parte pode até exigir a execução do contrato.

2. Quando o vendedor devolve o sinal em dobro?

Quando dá causa à inexecução. O art. 418 do Código Civil determina a devolução do sinal mais o equivalente, com correção monetária, juros e honorários de advogado.

3. O sinal é abatido do preço do imóvel?

Sim, quando é dinheiro, como ocorre na quase totalidade dos casos. O art. 417 determina que as arras sejam computadas na prestação devida se forem do mesmo gênero da obrigação principal.

4. Posso pedir indenização maior que o valor do sinal?

Nas arras confirmatórias, sim, se provar prejuízo superior, valendo as arras como mínimo (art. 419). Nas arras penitenciais, o art. 420 veda a indenização suplementar.

5. Perdi o financiamento. Perco o sinal?

Depende do contrato e da causa da negativa. Se houver cláusula condicionando o negócio à aprovação do crédito e a recusa não for imputável ao comprador, a devolução costuma ser devida.

Fontes oficiais consultadas

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Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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