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Qual é a carência do plano de saúde para o parto?

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 8 min · Publicado em 11/08/2026

A carência máxima para parto a termo é de 300 dias, prevista no artigo 12, V, “a”, da Lei 9.656/1998. Antes disso, o atendimento de urgência e emergência continua garantido depois de 24 horas de contrato.

Poucas dúvidas são tão comuns quanto a do casal que contrata o plano já grávido ou descobre a gestação logo após a assinatura. A resposta depende de três variáveis: o tipo de segmentação contratada, o tempo decorrido desde a assinatura e a natureza do atendimento — se é parto programado ou situação de urgência.

Qual é a carência para parto no plano de saúde?

Resposta direta: 300 dias para parto a termo, conforme o artigo 12, inciso V, alínea “a”, da Lei 9.656/1998. É o prazo máximo que a operadora pode exigir, e nada impede que ofereça prazos menores.

Parto a termo é o que ocorre a partir da 37ª semana de gestação. A contagem dos 300 dias começa na data de início da vigência do contrato, e não na data da consulta ou da descoberta da gravidez.

Quem contrata o plano já grávida dificilmente cumprirá esse prazo antes do nascimento. Isso não elimina outros direitos, como veremos adiante.

Quais são todos os prazos de carência da Lei 9.656/98?

O artigo 12, inciso V, fixa três prazos máximos: 24 horas para os casos de urgência e emergência; 300 dias para parto a termo; e 180 dias para os demais casos.

Doença ou lesão preexistente segue lógica diferente. Não se trata de carência, mas de cobertura parcial temporária, que pode alcançar até 24 meses e atinge apenas procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e cirurgias relacionados àquela condição declarada.

O plano precisa cobrir o pré-natal?

As consultas e os exames de pré-natal seguem a carência geral de 180 dias, e não a de 300 dias. São procedimentos ambulatoriais previstos no rol da ANS.

Na prática, uma gestante que contratou o plano há sete meses já pode ter acesso ao acompanhamento pré-natal, ainda que a carência do parto não esteja cumprida.

Contratei o plano grávida. Tenho direito ao parto?

O parto programado depende do cumprimento dos 300 dias. Se o contrato foi assinado durante a gestação, esse prazo não terá se completado até o nascimento.

A situação muda quando surge uma emergência obstétrica. Complicações que coloquem em risco a vida da gestante ou do bebê caracterizam emergência, e a cobertura passa a ser exigível depois de 24 horas de contrato.

A distinção entre parto eletivo e emergência obstétrica é técnica e precisa estar registrada no prontuário e no relatório médico.

Parto prematuro é considerado urgência?

O parto prematuro, por definição, não é parto a termo. Quando ocorre de forma inesperada e exige atendimento imediato, tende a ser tratado como situação de urgência ou emergência.

Nesses casos, o prazo aplicável é o de 24 horas, e não o de 300 dias. O registro médico da intercorrência é o elemento central para sustentar essa qualificação.

O que diz a Súmula 597 do STJ sobre carência em emergência?

A súmula estabelece que a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.

É um enunciado direto e frequentemente decisivo em discussões sobre negativa de atendimento nas primeiras semanas de contrato.

Qual segmentação de plano cobre parto?

A cobertura de parto exige plano com segmentação hospitalar com obstetrícia. Planos hospitalares sem obstetrícia e planos exclusivamente ambulatoriais não contemplam o procedimento.

Vale conferir o cartão do beneficiário e o contrato antes de assumir que a cobertura existe. A segmentação contratada é o ponto de partida de toda a análise.

O plano cobre parto cesárea a pedido?

A cobertura alcança o parto com indicação médica, seja normal, seja cesárea. A escolha da via de parto é decisão compartilhada entre a gestante e o médico assistente, dentro dos critérios técnicos.

A ANS estimula práticas de parto adequado e exige que as operadoras informem seus percentuais de cesáreas quando solicitadas pela beneficiária, o que ajuda na escolha do prestador.

A gestante tem direito a acompanhante no parto?

Nos planos com cobertura obstétrica, o direito a acompanhante durante o trabalho de parto, o parto e o pós-parto imediato é reconhecido pela ANS como parte da assistência.

A escolha do acompanhante é da gestante. Recusas costumam se apoiar em regras internas do hospital, que precisam ceder diante da previsão assistencial.

O plano cobre analgesia e anestesia no parto?

Sim, quando integram o procedimento coberto. Anestesia e analgesia fazem parte do ato obstétrico e não podem ser cobradas à parte quando o parto tem cobertura.

Cobranças de honorários adicionais por profissionais da rede credenciada devem ser questionadas junto à operadora, com pedido de esclarecimento formal.

Qual o prazo para a operadora autorizar o parto?

Em situação de urgência e emergência, a resposta conclusiva deve ser imediata, conforme a RN 623/2024. Para internação eletiva, o prazo é de até 10 dias úteis para a resposta e de até 21 dias úteis para a realização, pela RN 566/2022.

Os prazos correm a partir do protocolo do pedido, e guardar esse número facilita qualquer discussão posterior sobre atraso.

O plano pode negar o parto por doença preexistente?

Gravidez não é doença nem lesão preexistente. Tratar a gestação como condição preexistente para aplicar cobertura parcial temporária não encontra respaldo na regulação.

O que pode existir é a carência de 300 dias, que é instituto distinto e tem regra própria.

O que fazer se o plano negar o parto?

O primeiro passo é obter a negativa por escrito, que a RN 623/2024 determina seja entregue automaticamente, com fundamento claro e possibilidade de impressão.

Com o relatório médico que descreva a situação clínica, é possível registrar reclamação na ANS pela Notificação de Intermediação Preliminar. Em emergência obstétrica, a via judicial admite pedido de urgência.

Tabela: carências e cobertura na gestação

Situação Prazo máximo de carência Base legal
Urgência e emergência 24 horas Art. 12, V, “c”, da Lei 9.656/98
Parto a termo 300 dias Art. 12, V, “a”, da Lei 9.656/98
Consultas e exames de pré-natal 180 dias Art. 12, V, “b”, da Lei 9.656/98
Doença ou lesão preexistente Até 24 meses de cobertura parcial temporária Art. 11 da Lei 9.656/98
Cobertura do recém-nascido Primeiros 30 dias após o parto Art. 12, III, “a”, da Lei 9.656/98

Perguntas frequentes

1. A carência de 300 dias conta a partir de quando?

Da data de início da vigência do contrato, e não da descoberta da gravidez ou da primeira consulta.

2. Plano hospitalar sem obstetrícia cobre parto?

Não. A cobertura de parto exige segmentação hospitalar com obstetrícia.

3. Emergência obstétrica antes dos 300 dias tem cobertura?

Situações de urgência e emergência têm carência máxima de 24 horas. A caracterização depende do quadro clínico registrado pelo médico.

4. Mudei de plano por portabilidade. A carência do parto recomeça?

Na portabilidade de carências, os prazos já cumpridos são aproveitados, observados os requisitos da RN 438/2018 e a compatibilidade de cobertura.

5. O plano pode cobrar taxa extra pelo parto?

Não, quando o procedimento tem cobertura e é realizado na rede credenciada. Cobranças adicionais devem ser formalmente questionadas.

Fontes oficiais consultadas

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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