Tempo de leitura: 10 min · Publicado em 12/08/2026
O plano de saúde é obrigado a cobrir o exame de PET-CT quando preenchidos os critérios previstos na diretriz de utilização da agência reguladora.
A tomografia por emissão de pósitrons acoplada à tomografia computadorizada é uma tecnologia diagnóstica de alta complexidade. Muitas pessoas encontram dificuldades e recusas quando precisam fazer esse exame na rede suplementar. A regulamentação do setor estabelece critérios objetivos de cobertura obrigatória para assegurar a prestação assistencial. Compreender a aplicação das diretrizes normativas permite ao beneficiário acompanhar o trâmite da solicitação.
PET-CT: o plano de saúde é obrigado a cobrir o exame?
Resposta direta: Sim, o plano de saúde deve cobrir o exame de PET-CT quando o paciente preenche a diretriz de utilização aplicável.
A obrigatoriedade do custeio do exame de PET-CT pelas operadoras decorre da sua inclusão no rol de procedimentos do setor. A indicação diagnóstica deve ser feita pelo médico assistente do paciente. O atendimento dos critérios normativos vincula o fornecimento do serviço pela empresa.
Como o rol de procedimentos disciplina a cobertura do PET-CT?
O rol de coberturas obrigatórias é instituído pela RN 465/2021 do órgão regulador da saúde suplementar. O Anexo I da referida norma lista os procedimentos de cobertura mínima obrigatória. O Anexo II traz as Diretrizes de Utilização para cada item de alta complexidade.
A cobertura do exame de PET-CT é obrigatória quando o quadro do paciente enquadra-se nas hipóteses do Anexo II. O médico assistente deve demonstrar no relatório o preenchimento dos requisitos previstos. A análise da indicação segue estritamente a norma vigente publicada pela agência.
O plano de saúde pode negar o PET-CT fora das hipóteses do Anexo II?
As operadoras de saúde costumam indeferir solicitações de PET-CT que não estejam expressamente descritas nas hipóteses do Anexo II. Nesses cenários de recusa, o pedido passa a ser avaliado sob a ótica das regras legais de flexibilização do rol. A ausência do quadro na norma normativa não encerra a análise do direito.
O artigo 10, §13 da Lei 9.656/1998, incluído pela Lei 14.454/2022, estabelece que a ausência no rol pode ser superada. É necessária a comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou a recomendação de órgãos reconhecidos. A demonstração técnica é indispensável.
Quais critérios do STF aplicam-se ao PET-CT fora do rol?
Nos casos em que o exame de PET-CT é solicitado fora do rol, aplicam-se os cinco critérios cumulativos definidos pelo STF na ADI 7265. O pedido deve demonstrar a prescrição pelo médico assistente e a ausência de negativa expressa pela agência reguladora sem pendência de análise.
Também exige-se a inexistência de alternativa adequada no rol, a comprovação científica de eficácia e o registro do insumo na Anvisa. Além desses requisitos, o Judiciário só autoriza a cobertura se demonstrada a negativa da operadora ou a demora excessiva. Todos os elementos devem coexistir no processo.
Qual é o prazo regulamentar para a realização do exame de PET-CT?
Por tratar-se de um procedimento de alta complexidade, o prazo máximo para a garantia de atendimento é de até 21 dias úteis. A contagem desse período inicia-se a partir do protocolo oficial do pedido junto à operadora, conforme os parâmetros estabelecidos na RN 566/2022.
Para exames e serviços de diagnóstico em regime ambulatorial comum, o prazo de atendimento é de até 10 dias úteis. Em hipóteses de urgência e emergência, o atendimento deve ser fornecido de forma imediata. A observância dessas metas temporais é um dever da empresa.
O que acontece se a rede credenciada não possuir prestador para o PET-CT?
Conforme os artigos 4º a 6º da RN 566/2022, na ausência de prestador disponível na rede credenciada no município, a operadora deve indicar e custear o atendimento fora da rede. A empresa também deve garantir o transporte do beneficiário até o local do exame e o seu retorno à origem.
Se o beneficiário realizar o exame de PET-CT por conta própria devido à falta de prestador no prazo regulamentar, cabe o reembolso integral. O ressarcimento total dos valores gastos deve ocorrer em até 30 dias após a entrega dos comprovantes. Essa regra protege o acesso ao diagnóstico.
Como deve ser a notificação de recusa do exame pela operadora?
A RN 623/2024, em vigor desde 1º de julho de 2025, exige que qualquer negativa de cobertura seja prestada por escrito. A notificação deve ser entregue de forma automática, fundamentada e em linguagem clara. O documento precisa estar disponível para impressão ou download pelo usuário.
A norma regulamentar estabelece o prazo de até 10 dias úteis para a resposta conclusiva em procedimentos de alta complexidade. Para pedidos gerais, a resposta deve ocorrer em até 5 dias úteis, e na urgência o retorno é imediato. A fundamentação por escrito permite a revisão da decisão.
Como funciona a Notificação de Intermediação Preliminar para o PET-CT?
A Notificação de Intermediação Preliminar é o canal administrativo da agência reguladora para solucionar conflitos de cobertura. A NIP é disciplinada pela RN 483/2022, com alterações da RN 657/2025, em vigor desde 1º de maio de 2026. Esse procedimento notifica a operadora para prestar esclarecimentos.
Para demandas classificadas como assistenciais, o prazo de solução concedido à empresa é de até 5 dias úteis. Para demandas não assistenciais, o prazo estende-se para até 10 dias úteis. O mecanismo administrativo viabiliza a solução do impasse sem a exigência de processo judicial.
É possível formular pedido judicial para a liberação do exame de PET-CT?
Se a negativa persistir após a via administrativa, é possível formular pedido judicial para exigir a autorização do exame. A petição deve ser acompanhada do relatório do médico assistente, da comprovação de enquadramento da indicação e da notificação de recusa fornecida pela empresa.
A análise da liminar verifica a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente datraso no diagnóstico. A ordem emitida pelo julgador determina o custeio do exame pela operadora na rede credenciada ou particular. Cada caso é apreciado individualmente com base no conjunto probatório.
A recusa do exame de PET-CT gera dano moral presumido?
Segundo o julgamento do Tema 1365 do Superior Tribunal de Justiça, a simples recusa indevida de cobertura de exame não gera dano moral presumido. O direito à reparação pecuniária depende da demonstração de prejuízo concreto ou abalo extraordinário à saúde e dignidade do paciente.
O processo judicial atém-se primordialmente ao cumprimento da obrigação de fazer do contrato. A compensação por danos morais exige a produção de provas do impacto direto decorrente do atraso no exame. O mero indeferimento administrativo não enseja indenização automática.
Como o relatório do médico assistente deve instruir a solicitação?
O relatório do médico assistente deve detalhar o histórico clínico e indicar a indispensabilidade do PET-CT para o diagnóstico. É recomendável citar o preenchimento dos critérios da diretriz de utilização do Anexo II da norma regulatória. A clareza dos termos médicos facilita o exame da auditoria.
Caso a indicação esteja fora do rol, o relatório deve mencionar evidências científicas e o plano de tratamento proposto. A consistência da documentação reduz a incidência de exigências complementares pela empresa. A instrução correta do pedido otimiza o prazo de análise.
A operadora pode impor um laboratório específico para a realização do exame?
A operadora de saúde pode direcionar a realização do PET-CT para prestadores de sua rede credenciada que possuam a tecnologia disponível. O direcionamento deve respeitar as regras de abrangência geográfica do contrato e os prazos de atendimento estipulados pela agência reguladora.
Caso a empresa não disponha de laboratório credenciado habilitado no município ou região de cobertura, deve autorizar o exame em local indicado fora da rede. A indisponibilidade de prestador não justifica o descumprimento dos prazos legais. A continuidade do cuidado diagnóstico é resguardada.
Quais providências adotar diante da demora injustificada do plano?
Diante do excesso de prazo na análise do pedido do PET-CT, o beneficiário deve exigir o protocolo da solicitação inicial e a resposta por escrito. É importante registrar a reclamação formal perante a central de atendimento da própria operadora de saúde.
Persistindo a inércia, pode-se acionar a agência reguladora mediante a abertura de demanda administrativa na NIP. A comprovação do protocolo inicial é o elemento necessário para demonstrar o descumprimento das normas de atendimento do setor. O acompanhamento contínuo resguarda os prazos do usuário.
| Situação da Solicitação do PET-CT | Base Regulatória e Prazos | Procedimento Obrigatório |
|---|---|---|
| Indicação Enquadrada no Anexo II | RN 465/2021 e RN 566/2022 (até 21 dias úteis). | Autorização e custeio pela operadora de saúde. |
| Indicação Fora do Rol de Coberturas | Art. 10, §13 da Lei 9.656/98 e ADI 7265 do STF. | Demonstração de eficácia científica e requisitos legais. |
| Falta de Prestador na Rede do Plano | RN 566/2022 (Arts. 4º a 6º, reembolso em 30 dias). | Atendimento fora da rede ou reembolso integral. |
Perguntas frequentes
1. O plano de saúde é obrigado a autorizar o exame de PET-CT?
Sim, a cobertura é obrigatória quando a solicitação preenche a diretriz de utilização estabelecida no Anexo II da RN 465/2021.
2. Qual é o prazo máximo que o plano tem para agendar o exame de PET-CT?
O prazo máximo de atendimento para exames de alta complexidade como o PET-CT é de até 21 dias úteis, contados do protocolo.
3. O plano pode negar o PET-CT se o meu caso não estiver na diretriz da ANS?
A recusa pode ocorrer, mas é possível requerer a cobertura com base no artigo 10, §13 da Lei 9.656/1998 e na ADI 7265 do STF.
4. O que fazer se não houver clínica credenciada no meu município para o PET-CT?
A empresa deve custear o exame fora da rede com transporte, ou fazer o reembolso integral em até 30 dias se for pago pelo paciente.
5. O plano de saúde deve entregar a justificativa por escrito caso negue o PET-CT?
Sim, a RN 623/2024 exige a entrega automática de negativa formal, por escrito e fundamentada em linguagem clara.
Fontes oficiais consultadas
- ANS — legislação e resoluções normativas
- ANS — o que o plano de saúde deve cobrir (rol e diretrizes)
- Lei nº 9.656/1998 — artigo 10, § 13
- STF — critérios para cobertura fora do rol (ADI 7265)
- ANS — prazos máximos de atendimento
- Superior Tribunal de Justiça — Tema 1365
- ANS — canais de atendimento e reclamação
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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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