Tempo de leitura: 10 min · Publicado em 12/08/2026
O plano de saúde é obrigado a cobrir despesas de acompanhante em internações de menores, idosos e pessoas com deficiência.
A presença de um acompanhante durante a internação hospitalar oferece suporte emocional e auxilia na recuperação do paciente. As regras sobre o custeio das despesas desse acompanhante, como acomodação e alimentação fornecidas pelo hospital, dividem opiniões no setor de saúde suplementar. A legislação federal e as normas regulatórias determinam hipóteses específicas em que a cobertura dessas despesas é obrigatória. Conhecer esses direitos garante uma estadia hospitalar digna.
Acompanhante na internação: o plano de saúde é obrigado a cobrir?
Resposta direta: O plano é obrigado a cobrir acompanhante para menores de 18 anos, pessoas com 60 anos ou mais e pessoas com deficiência.
A obrigatoriedade do custeio de despesas de acompanhante pela operadora de saúde aplica-se aos grupos protegidos por legislação especial e regulamentação do setor. Para pacientes adultos fora dessas hipóteses, a cobertura depende de previsão expressa no contrato assinado. As regras aplicam-se a leitos hospitalares regulamentados.
O que diz a Lei 9.656/1998 sobre acompanhante de menores de 18 anos?
O artigo 12, inciso II, alínea “f” da Lei 9.656/1998 estabelece a cobertura obrigatória de despesas relativas a acompanhante para pacientes menores de 18 anos de idade. A empresa de saúde deve arcar com as taxas de acomodação e as refeições fornecidas pelo hospital a esse responsável.
A norma busca resguardar o bem-estar psicológico da criança ou do adolescente durante o período de internação. Em complemento, o artigo 12 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) assegura a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável nos casos de internação hospitalar. A cobertura é um dever da operadora.
Como funciona o direito a acompanhante para a pessoa idosa internada?
A pessoa idosa internada ou em observação tem direito a acompanhante, observado o critério médico. O artigo 16 da Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) prevê que o estabelecimento de saúde ofereça condições adequadas para a permanência do acompanhante em tempo integral, segundo o critério médico.
Em consonância com a legislação, a regulamentação do setor de saúde suplementar estende a cobertura obrigatória das despesas de acompanhante para idosos nos planos com segmentação hospitalar. O hospital deve prover as condições adequadas para a permanência do acompanhante junto ao paciente idoso. A operadora custeia essa estrutura.
Como funciona a cobertura de acompanhante para a pessoa com deficiência?
A regulamentação do setor de saúde suplementar estende a cobertura obrigatória de despesas de acompanhante para as pessoas com deficiência internadas em estabelecimentos hospitalares. A presença do acompanhante auxilia na comunicação e no suporte aos cuidados diários durante a recuperação clínica.
A infraestrutura hospitalar deve garantir acomodação e alimentação ao acompanhante indicado pela pessoa com deficiência ou por sua família. A operadora de saúde não pode cobrar taxas adicionais do beneficiário para liberar essa permanência. O direito visa garantir acessibilidade e suporte integral durante o tratamento.
Quais despesas do acompanhante o plano de saúde é obrigado a pagar?
A cobertura de acompanhante abrange as despesas com a acomodação no mesmo quarto ou em área apropriada do hospital, além das refeições fornecidas pela instituição de saúde. A operadora deve custear a taxa de diária de acompanhante cobrada pelo hospital credenciado.
Despesas de caráter estritamente pessoal do acompanhante, como chamadas telefônicas, consumo de itens do frigobar, estacionamento e refeições adquiridas fora do cardápio padrão do hospital, não possuem cobertura obrigatória pelo plano. Esses custos extras ficam a cargo do acompanhante. O custeio limita-se ao padrão contratado.
A operadora pode recusar acompanhante alegando falta de espaço no hospital?
Não. A alegação de ausência de estrutura física ou de espaço no quarto não exime a operadora e o hospital credenciado de cumprirem os direitos previstos em lei para menores, idosos e pessoas com deficiência. O estabelecimento de saúde deve adaptar suas acomodações para receber o acompanhante em tempo integral.
Caso o hospital credenciado não consiga oferecer acomodação no mesmo quarto, deve prover local adequado na estrutura hospitalar ou remanejar o paciente para acomodação superior. A impossibilidade estrutural do prestador não pode sancionar o beneficiário. A operadora responde pelo cumprimento do benefício.
Paciente adulto fora das hipóteses legais tem direito a acompanhante coberto?
Para pacientes entre 18 e 59 anos que não sejam pessoas com deficiência, a cobertura das despesas de acompanhante não é uma exigência prévia da legislação geral de planos de saúde. Nesses casos, o custeio de diárias e refeições do acompanhante depende de cláusula contratual expressa no contrato.
Caso o contrato do beneficiário não preveja a cobertura opcional para acompanhante de adultos em geral, o hospital pode cobrar esses valores diretamente do paciente ou do acompanhante. Contudo, a presença física do acompanhante pode ser autorizada pelo médico, mesmo sem a cobertura do custeio pelo plano. A distinção é entre permanência e dever de pagamento.
Quais são os prazos de resposta e atendimento para autorização de internação?
A resposta sobre solicitações de autorização de internação eletiva deve ocorrer em até 10 dias úteis, conforme a RN 623/2024. A garantia de atendimento para a realização da internação hospitalar eletiva possui prazo máximo de até 21 dias úteis, segundo os parâmetros da RN 566/2022.
Em casos de urgência e emergência, o atendimento e a autorização da internação (com o acompanhante legalmente protegido) devem ser imediatos. Eventuais negativas de diárias ou de acompanhante devem ser entregues por escrito de forma automática, fundamentada e em linguagem clara, permitindo impressão ou download.
O que diz a ADI 7265 do STF sobre demandas de cobertura no setor?
Em demandas que envolvam procedimentos, insumos ou instalações não constantes no rol ou na regulamentação de coberturas, aplicam-se os cinco critérios cumulativos definidos pelo STF na ADI 7265. Os requisitos pautam o direito às coberturas não previstas na lista oficial.
São exigidos: prescrição por médico assistente, ausência de negativa expressa da agência sem pendência de análise, inexistência de alternativa adequada no rol, comprovação científica de eficácia e registro na Anvisa. O enquadramento nos critérios orienta a obrigação de custeio suplementar.
Como utilizar a Notificação de Intermediação Preliminar se a diária for negada?
Se a operadora de saúde ou o hospital credenciado recusar o custeio das despesas de acompanhante para menor, idoso ou pessoa com deficiência, o beneficiário pode acionar a agência reguladora via NIP. A NIP é regida pela RN 483/2022, com alterações da RN 657/2025.
O procedimento concede à operadora o prazo de até 5 dias úteis para sanar problemas assistenciais. O registro do protocolo perante a agência costuma agilizar a liberação das diárias e refeições do acompanhante junto à auditoria do plano. A via administrativa atua na solução de controvérsias.
É possível formular pedido judicial para garantir as despesas de acompanhante?
Sim. Se a operadora insistir na cobrança indevida ou na recusa de custeio de acompanhante para os grupos protegidos por lei, é possível formular pedido judicial com requerimento de liminar. A petição deve ser acompanhada dos documentos de identificação do paciente, comprovantes do plano e relatórios do hospital.
A análise da liminar verificará a probabilidade do direito assegurado em lei e o perigo de dano psicológico ou financeiro pela cobrança indevida. A decisão ordem determina que o plano arque com todas as taxas de acompanhante durante a internação. O processo atém-se às garantias legais de acompanhamento.
A recusa de cobertura de acompanhante gera dano moral presumido?
Conforme pacificado no julgamento do Tema 1365 do Superior Tribunal de Justiça, a simples recusa indevida de cobertura não gera dano moral presumido. O direito a reparações financeiras por dano moral depende da demonstração factual de sofrimento intenso ou transtornos extraordinários suportados pela família.
A discussão central da ação judicial volta-se à obrigação de fazer do plano de saúde quanto ao pagamento das despesas hospitalares. A condenação em indenização por danos morais é avaliada caso a caso, dependendo das provas sobre os impactos da conduta da empresa. A concessão não é automática.
Quais providências a família deve adotar durante o atendimento hospitalar?
Ao dar entrada na internação hospitalar de menores, idosos ou pessoas com deficiência, a família deve informar na recepção que o paciente contará com acompanhante. É importante solicitar que a taxa de diária e o fornecimento de refeições sejam lançados na guia enviada à operadora.
Se o hospital ou o plano apresentarem recusa, deve-se solicitar a justificativa formal por escrito e anotar os protocolos de atendimento. Esses comprovantes fundamentam eventuais pedidos de ressarcimento ou de reanálise perante os órgãos de regulação. A cautela documental resguarda os direitos da família.
| Perfil do Paciente Internado | Direito Acompanhante (Lei/Norma) | Despesas Cobertas pelo Plano |
|---|---|---|
| Menores de 18 anos de idade | Previsto (art. 12, II, “f”, da Lei 9.656/98 e ECA). | Acomodação no hospital e refeições padrão. |
| Pessoas com 60 anos ou mais (Idosos) | Previsto (Estatuto da Pessoa Idosa e normas da ANS). | Acomodação no hospital e refeições padrão. |
| Pessoas com Deficiência | Previsto (regulamentação do setor). | Acomodação no hospital e refeições padrão. |
Perguntas frequentes
1. O plano de saúde é obrigado a pagar a comida do acompanhante do idoso internado?
Sim, o custeio de acomodação e refeições fornecidas pelo hospital é obrigatório para acompanhantes de idosos acima de 60 anos.
2. Pai e mãe podem ficar juntos como acompanhantes de filho menor internado?
A lei obriga o custeio das despesas de um acompanhante por paciente menor; a permanência de dois depende das regras do hospital.
3. O plano de saúde cobre acompanhante para paciente adulto de 30 anos sem deficiência?
A obrigação legal não alcança adultos fora dos grupos protegidos, dependendo de previsão expressa no contrato do contrato.
4. O hospital pode cobrar estacionamento do acompanhante de paciente menor?
O plano cobre acomodação e refeições hospitalares; taxas de estacionamento e frigobar são custos pessoais não cobertos.
5. O que fazer se o plano recusar o pagamento da diária do acompanhante do meu filho?
Deve-se solicitar a negativa por escrito, requerer a liberação via NIP na agência reguladora ou formular pedido judicial.
Fontes oficiais consultadas
- Lei nº 9.656/1998 — artigo 12, II
- Lei nº 10.741/2003 — Estatuto da Pessoa Idosa, artigo 16
- Lei nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 12
- ANS — legislação e resoluções normativas
- Superior Tribunal de Justiça — Tema 1365
- ANS — canais de atendimento e reclamação
Leia também
Sobre o autor

Siga @phelipecardosoadv no Instagram →
Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
Precisa de orientação sobre o seu caso?
Fale com o escritório · Conheça o PHC Advogados · Ver outros artigos
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.

