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Negativa de cobertura gera dano moral? O que mudou no STJ

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 10 min · Publicado em 12/08/2026

A simples negativa de cobertura por plano de saúde não gera dano moral presumido, sendo exigida a prova de abalo concreto aos direitos da personalidade.

O julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça alterou a pacificação das ações indenizatórias decorrentes do descumprimento de deveres contratuais por operadoras de saúde. Anteriormente, muitos pedidos de compensação financeira fundavam-se no prejuízo automático decorrente do indeferimento. Com o novo entendimento fixado pela Segunda Seção, torna-se indispensável demonstrar o impacto real do ato no bem-estar do consumidor. Essa alteração exige maior rigor probatório na condução das demandas.

Negativa de cobertura gera dano moral? O que mudou no STJ

Resposta direta: Não, a simples recusa indevida não gera dano moral presumido, exigindo-se a prova de lesão concreta à personalidade do beneficiário.

A tese firmada no julgamento do Tema 1365 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a negativa de cobertura por operadora de plano de saúde não configura dano moral in re ipsa. O julgado encerrou a presunção automática de prejuízo extrapatrimonial pelo mero descumprimento do contrato. A reparação financeira condiciona-se à demonstração de transtorno extraordinário.

Qual foi a decisão da Segunda Seção do STJ no Tema 1365?

A Segunda Seção do STJ, sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, pacificou a matéria ao julgar o Tema 1365. A decisão foi noticiada no Informativo 881 da Corte. A tese fixou que o indeferimento administrativo de procedimento ou insumo não presume a ocorrência de dor moral compensável.

O tribunal superior uniformizou a jurisprudência para evitar a concessão automática de indenizações por meros dissabores contratuais. O precedente vincula as instâncias inferiores do Judiciário nas ações que envolvam planos de saúde. A alteração exige maior atenção aos fatos narrados no processo.

A tese do Tema 1365 afeta o dever de cobertura da operadora?

Não. A fixação da tese no Tema 1365 não afasta o dever de fornecimento dos tratamentos nem modifica as regras de cobertura obrigatória. A decisão do tribunal cuida estritamente da vertente indenizatória e da exigência de prova do dano moral.

A obrigação de fazer fundada no contrato e no rol de coberturas do setor permanece hígida. Caso a recusa seja indevida, a empresa continua obrigada a custear o procedimento na rede credenciada ou na forma de reembolso. A mudança atinge apenas o pedido de reparação pecuniária por abalo moral.

O que é necessário para comprovar o dano moral após o Tema 1365?

Para obter a reparação financeira por dano moral, o beneficiário deve demonstrar a ocorrência de lesão concreta aos seus direitos da personalidade. Exemplos incluem o agravamento do quadro de saúde, a exposição a situação de risco de morte ou o sofrimento psíquico extraordinário.

Também se considera a angústia provocada pela postergação injustificada de cirurgias de urgência ou tratamentos essenciais. A apresentação de laudos médicos contemporâneos e relatos de episódios de dor auxilia a instrução probatória. O mero descontentamento com a decisão da empresa não gera indenização.

Quais são as bases legais do dever de indenizar no Código Civil?

O dever de indenizar fundamenta-se nos artigos 186 e 927 do Código Civil brasileiro. A legislação determina que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.

A aplicação desses dispositivos exige o preenchimento de três elementos: o ato ilícito da operadora, o dano efetivamente suportado e o nexo de causalidade entre ambos. A ausência de comprovação do dano concreto afasta a responsabilidade de indenizar. O Julgador analisa esses requisitos no julgamento do mérito.

Como o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos planos de saúde?

A Súmula 608 do STJ estabelece que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. A incidência do código consumerista assegura a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao beneficiário.

Embora o CDC preveja a responsabilidade do fornecedor pela prestação do serviço, o STJ definiu que a caracterização do dano moral não se opera de forma automática no descumprimento contratual. As garantias do consumidor continuam amparando o equilíbrio das obrigações contratuais. O julgador considera a vulnerabilidade do usuário.

O que diz a Súmula 302 do STJ sobre a limitação de internação?

A Súmula 302 do STJ enuncia que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. A operadora não pode estipular um teto de diárias para encerrar o custeio do leito enquanto persistir a indicação médica.

Caso a empresa promova a alta forçada ou interrompa o pagamento do hospital com base em limite de dias, a recusa é considerada indevida. Se essa interrupção colocar a vida do paciente em risco, fica evidenciado o dano moral concreto. A aplicação da súmula resguarda a saúde do internado.

O que estabelece a Súmula 597 do STJ sobre casos de urgência?

A Súmula 597 do STJ veda a exigência de carência superior a 24 horas para os atendimentos de urgência e emergência. Qualquer cláusula contratual que fixe prazo de espera maior para socorro imediato é considerada abusiva pela jurisprudência.

A recusa de atendimento urgente fundamentada em carência ilegítima expõe o consumidor a grave risco de vida. A demonstração de negativa em situações emergenciais constitui forte elemento para caracterizar a lesão à personalidade e o dever de indenizar. O direito ao atendimento imediato é protegido.

Como a RN 623/2024 facilita a produção de provas pelo consumidor?

A RN 623/2024 determina que qualquer negativa de cobertura seja entregue ao beneficiário por escrito, de forma automática e fundamentada. O documento deve adotar linguagem clara, estando disponível para impressão ou download na plataforma da operadora.

A posse da notificação formal facilita a instrução da ação e comprova a conduta do plano de saúde. A justificativa por escrito permite ao julgador examinar a legitimidade do indeferimento e o impacto da recusa na saúde do paciente. A transparência na comunicação é um dever regulatório.

Qual é a importância do registro de protocolos de atendimento?

O registro e a guarda dos números de protocolo de atendimento constituem elementos probatórios centrais nas demandas de saúde. Os protocolos comprovam as datas das solicitações, o cumprimento dos prazos regulamentares e a inércia ou recusa da empresa.

A juntada do histórico de ligações, e-mails e protocolos demonstra a tentativa do consumidor de resolver o problema na via administrativa. O registro das falhas no atendimento auxilia a evidenciar a exposição do paciente a constrangimentos e atrasos desarrazoados. A organização documental preserva a prova.

Como funciona a Notificação de Intermediação Preliminar na agência reguladora?

A Notificação de Intermediação Preliminar é o procedimento administrativo da agência reguladora para solucionar conflitos sem processo judicial. Disciplinada pela RN 483/2022 e alterada pela RN 657/2025, a NIP busca a composição célere entre o usuário e a empresa.

O prazo para a empresa resolver demandas assistenciais é de até 5 dias úteis, e para não assistenciais é de até 10 dias úteis. Caso a operadora descumpra a notificação da agência, esse histórico pode ser utilizado no processo para demonstrar a resistência injustificada da ré. A via administrativa atua na solução de controvérsias.

Quais são os critérios da ADI 7265 do STF para coberturas fora do rol?

Nos casos em que o procedimento solicitado não consta no rol do setor, o STF definiu cinco critérios cumulativos na ADI 7265. Exige-se: prescrição por médico assistente, ausência de negativa expressa da agência sem pendência de análise, inexistência de alternativa no rol, comprovação científica e registro na Anvisa.

A tese fixou ainda que a atuação do Judiciário depende da demonstração de prévia negativa da operadora ou de demora excessiva na análise do pedido. O cumprimento dessas exigências demonstra a probabilidade do direito do beneficiário. A avaliação pauta-se pelo equilíbrio regulatório.

Quais providências adotar ao formular o pedido de indenização?

Ao formular pedido de indenização por dano moral em razão de recusa de cobertura, é necessário apresentar provas detalhadas do abalo sofrido. É recomendável juntar relatórios médicos que descrevam a piora dos sintomas, laudos psicológicos e comprovantes de gastos decorrentes do atraso.

Deve-se apresentar a notificação de recusa por escrito e o histórico dos protocolos de atendimento. O pedido não deve fundamentar-se apenas no mero indeferimento do procedimento, mas na demonstração dos efeitos concretos da conduta da empresa na vida do paciente. A coerência do relato instrui a análise do julgador.

Aspecto da Negativa de Cobertura Entendimento da Jurisprudência (STJ) Requisito para Concessão de Indenização
Caracterização do Dano Moral (Tema 1365) Não é presumido (não há dano in re ipsa). Demonstração de lesão concreta aos direitos da personalidade.
Dever de Cobertura do Procedimento Permanece obrigatório quando indevida a recusa. Cumprimento do contrato e das normas do setor de saúde.
Atendimento de Urgência (Súmula 597) Abusiva a carência superior a 24 horas. Comprovação de recusa em situação de emergência.

Perguntas frequentes

1. Toda negativa de cobertura do plano de saúde dá direito a receber dano moral?

Não, conforme o Tema 1365 do STJ, a simples recusa não gera dano moral automático, exigindo-se prova de abalo concreto.

2. O plano de saúde ainda é obrigado a pagar o meu tratamento se a recusa for indevida?

Sim, o Tema 1365 não afasta o dever de cobertura; a empresa continua obrigada a custear o procedimento coberto.

3. O que serve de prova para demonstrar o dano moral contra o plano de saúde?

Relatórios médicos de piora da saúde, atestados de sofrimento psíquico, comprovantes de atraso e recusa por escrito.

4. O plano de saúde pode limitar o tempo de internação no hospital?

Não, a Súmula 302 do STJ considera abusiva qualquer cláusula contratual que limite no tempo a internação hospitalar.

5. O que fazer se a operadora recusar atendimento de emergência alegando carência?

A Súmula 597 do STJ limita a carência em urgências a 24 horas; a recusa pode ser levada ao Judiciário ou à agência reguladora.

Fontes oficiais consultadas

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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