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Adicional noturno: quem tem direito e como funciona a hora noturna reduzida

Trabalhador em turno da madrugada em galpao industrial iluminado

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 9 min · Publicado em 08/08/2026

Quem trabalha à noite recebe mais por duas razões diferentes: o adicional noturno e a hora noturna reduzida. São coisas distintas e é comum que uma delas seja esquecida no contracheque. Para o trabalhador urbano, considera-se noturno o trabalho executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, com adicional de no mínimo vinte por cento sobre a hora diurna. Além disso, cada hora noturna é computada como cinquenta e dois minutos e trinta segundos — ou seja, sete horas de relógio equivalem a oito horas de trabalho para fins de pagamento. Entender esses dois mecanismos é o que permite conferir se o valor recebido está correto.

A regra: horário noturno e percentual

A regra. O art. 73 da CLT estabelece que o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno, com acréscimo de no mínimo vinte por cento sobre a hora diurna. O § 2º define como noturno, para o trabalhador urbano, o trabalho executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte.

A hora reduzida. O § 1º determina que a hora do trabalho noturno será computada como de cinquenta e dois minutos e trinta segundos. Na prática, isso significa que o período das 22h às 5h, que tem sete horas de relógio, corresponde a oito horas de trabalho para efeito de remuneração.

Trabalhador rural. A Lei nº 5.889/1973 estabelece regras próprias: o adicional é de vinte e cinco por cento e os horários variam conforme a atividade, sendo das 21h às 5h na lavoura e das 20h às 4h na pecuária, sem a redução da hora.

Comparativo rápido

Situação Horário noturno Adicional mínimo Hora reduzida
Trabalhador urbano 22h às 5h 20% Sim, 52min30s
Lavoura 21h às 5h 25% Não
Pecuária 20h às 4h 25% Não
Norma coletiva mais favorável Conforme a convenção Pode ser superior Conforme a convenção

Vale sempre conferir a convenção coletiva da categoria: muitas fixam percentual superior ao mínimo legal, e a condição mais favorável prevalece.

Prorrogação do horário noturno

A regra. O § 5º do art. 73 da CLT prevê que às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto no capítulo. O entendimento consolidado na Súmula 60 do TST vai na mesma direção: cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, é devido o adicional quanto às horas prorrogadas.

Tradução com exemplo. Um empregado que trabalha das 22h às 6h cumpriu integralmente o período noturno e seguiu além dele. As horas trabalhadas após as 5h, nessa prorrogação, também recebem o adicional noturno.

Atenção. A regra vale para quem cumpre integralmente a jornada no horário noturno e a prorroga. Quem começa a trabalhar às 4h, por exemplo, recebe o adicional apenas pela hora efetivamente noturna, sem a extensão prevista para a prorrogação.

Como conferir o contracheque

O primeiro passo é identificar se existe uma rubrica específica de adicional noturno. O segundo é verificar se a quantidade de horas noturnas informada corresponde ao que foi efetivamente trabalhado, considerando a hora reduzida. O terceiro é conferir o percentual aplicado, comparando com a convenção coletiva.

Exemplo de raciocínio. Um empregado que trabalha das 22h às 5h cumpre sete horas de relógio. Com a redução da hora noturna, esse período equivale a oito horas para fins de pagamento. Se o contracheque registra apenas sete horas, há diferença a receber — e ela se repete todos os meses.

Essa diferença costuma parecer pequena isoladamente, mas se acumula ao longo do contrato e ainda repercute em outras parcelas.

Reflexos: o efeito multiplicador

Quando o adicional noturno é pago com habitualidade, ele integra a remuneração para diversos efeitos: repouso semanal remunerado, férias com um terço, décimo terceiro salário, aviso prévio, base de cálculo das horas extras e recolhimento do fundo de garantia.

Isso significa que um erro na apuração do adicional contamina várias parcelas ao mesmo tempo. É por isso que, em uma revisão de contracheques, o valor total costuma ser bem superior ao que o trabalhador imaginava inicialmente — dinâmica semelhante à que ocorre com as horas extras.

Mudança de turno e supressão do adicional

O trabalhador transferido do turno noturno para o diurno deixa de receber o adicional, conforme entendimento consolidado na Súmula 265 do TST, já que a parcela remunera a condição mais gravosa do trabalho noturno.

Por outro lado, o empregador não pode alterar o turno de forma a causar prejuízo desproporcional sem observar o art. 468 da CLT, que veda alterações contratuais lesivas. Quando a mudança é frequente e desorganizada, ou quando visa apenas a suprimir a parcela, cabe análise específica do caso.

Documentos que ajudam a comprovar

Registros de ponto, escalas de trabalho, contracheques de todo o período, comunicações da empresa sobre mudanças de turno e a convenção coletiva da categoria. Mensagens em canais corporativos que demonstrem a escala praticada também podem ajudar.

Se o trabalhador não tem cópia dos documentos, isso não impede a discussão: nas empresas obrigadas a manter registro de jornada, a ausência injustificada desses controles no processo gera presunção favorável à jornada alegada, que pode ser afastada por outras provas.

Perguntas frequentes

Qual é o horário noturno para o trabalhador urbano?

Das 22h de um dia às 5h do dia seguinte, conforme o art. 73, § 2º, da CLT.

Qual o valor do adicional noturno?

No mínimo vinte por cento sobre a hora diurna para o trabalhador urbano. Convenções coletivas podem estabelecer percentual superior, que prevalece por ser mais favorável.

O que é a hora noturna reduzida?

É a regra do art. 73, § 1º, da CLT, segundo a qual a hora noturna equivale a cinquenta e dois minutos e trinta segundos. Por isso, sete horas de relógio no período noturno correspondem a oito horas de trabalho.

Quem sai às 6h da manhã recebe adicional pelas horas após as 5h?

Sim, quando cumpriu integralmente a jornada no período noturno e a prorrogou, conforme o art. 73, § 5º, da CLT e o entendimento da Súmula 60 do TST.

O adicional noturno pode ser retirado?

Deixa de ser devido quando o trabalhador passa a atuar no período diurno, conforme a Súmula 265 do TST, pois a parcela remunera a condição especial do trabalho noturno.

Adicional noturno em escalas e turnos de revezamento

Muitos trabalhadores noturnos não cumprem jornada fixa, e sim escalas que alternam períodos. Nesses casos, o adicional é devido apenas pelas horas efetivamente trabalhadas dentro do horário noturno, o que exige conferência mês a mês, e não uma verificação única.

Na escala de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, por exemplo, um plantão que começa às 19h e termina às 7h abrange integralmente o período noturno, de 22h às 5h, mais a prorrogação até as 7h. Já um plantão diurno da mesma escala não gera adicional algum. Como a escala alterna, o valor recebido varia de um mês para outro, o que dificulta a percepção de eventuais erros.

Nos turnos ininterruptos de revezamento, além do adicional noturno, existe a discussão sobre a jornada especial de seis horas prevista na Constituição Federal, salvo negociação coletiva. São direitos independentes: receber o adicional não afasta a análise sobre a duração da jornada, e vice-versa.

O que fazer ao identificar diferenças

O primeiro passo é reunir a documentação: contracheques, registros de ponto e escalas do período. Com esses documentos, é possível comparar as horas noturnas efetivamente cumpridas com as pagas, verificando também se a hora reduzida foi aplicada.

O segundo passo é buscar esclarecimento junto ao setor responsável da empresa. Muitos erros decorrem de parametrização incorreta do sistema de folha e são corrigidos administrativamente, inclusive com pagamento de diferenças, sem necessidade de qualquer disputa.

Quando não há solução administrativa, o trabalhador pode buscar orientação jurídica para avaliar o caso. É importante lembrar que existem prazos para reclamar direitos trabalhistas, tanto durante o contrato quanto após o seu término, razão pela qual a demora em analisar a situação pode reduzir o período alcançado por eventual cobrança.

Adicional noturno e trabalho em regime de teletrabalho

Com a expansão do trabalho remoto, surgiu uma dúvida frequente: quem trabalha de casa durante a madrugada tem direito ao adicional noturno? A resposta depende do regime contratado. O empregado em teletrabalho remunerado por jornada permanece sujeito às regras de duração do trabalho e, portanto, ao adicional pelas horas cumpridas no período noturno.

A situação é diferente para quem foi contratado por produção ou tarefa, hipótese em que não há controle de jornada. Nesse caso, o horário em que a atividade é executada é definido pelo próprio trabalhador, e a lógica do adicional não se aplica da mesma forma.

Há ainda um cenário cada vez mais comum: profissionais que atendem equipes ou clientes em outros fusos horários e, por isso, trabalham rotineiramente de madrugada no horário local. Quando existe jornada controlada, esse período deve ser tratado como trabalho noturno para fins de pagamento. Registrar os horários efetivamente cumpridos é o que permite comprovar a situação — tema conectado ao controle de jornada no teletrabalho.

Fontes oficiais consultadas

Conteúdo informativo, elaborado com base na legislação e em fontes oficiais. Não substitui análise individualizada do caso.

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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