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Alienação parental: como identificar e o que a lei prevê

Balanco de playground vazio no quintal, grama verde, luz de fim de tarde

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 9 min · Atualizado em 08/08/2026

A alienação parental é definida em lei como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem tenha a criança sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie o outro genitor ou prejudique o vínculo com ele.

A lei enumera exemplos: realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor; dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar o contato ou o direito de convivência; omitir informações relevantes sobre a criança, inclusive escolares e médicas; apresentar falsa denúncia contra o genitor ou seus familiares para obstar o convívio; e mudar de domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência.

O que não é alienação parental

Este ponto é tão importante quanto o anterior, porque a acusação é frequentemente usada como instrumento de litígio.

Não configura alienação parental a resistência da criança ao contato quando decorre de motivo real, como histórico de violência, negligência ou abuso. Também não configura a proteção fundada em elementos concretos, nem a simples existência de conflito entre os genitores, que é comum em separações.

A distinção é delicada e séria: acusar de alienação quem denuncia abuso é uma forma de silenciar a proteção; e usar denúncia falsa para afastar o outro genitor é, ela própria, conduta descrita na lei como alienação. Nenhuma das duas situações se resolve por presunção, e é por isso que o estudo psicossocial é indispensável.

Como se prova

A prova nesses processos é essencialmente técnica e comportamental, e o relato isolado de um dos genitores tem pouco peso.

  • Perícia psicológica ou biopsicossocial, determinada pelo juiz e realizada por profissional ou equipe multidisciplinar. É o elemento central, e a lei prevê expressamente sua realização quando há indício de alienação.
  • Registro documentado das tentativas de convivência: mensagens marcando visitas, comprovantes de deslocamento, ocorrências registradas quando a entrega não ocorreu.
  • Registros escolares, especialmente alterações de contato que excluem um dos genitores, e recusa da escola em prestar informações.
  • Comunicações com conteúdo depreciativo sobre o outro genitor, dirigidas à criança ou feitas em sua presença.
  • Histórico de denúncias apresentadas e arquivadas.
  • Mudança de endereço sem comunicação, com prova da nova localização.
  • Testemunhas: professores, terapeutas, familiares, vizinhos.
Elemento Peso
Estudo psicossocial elaborado por perito Decisivo
Mensagens com desqualificação explícita Alto
Histórico documentado de visitas obstruídas Alto
Mudança injustificada de cidade Alto
Denúncias sucessivas arquivadas Alto
Relato isolado de um dos genitores Baixo

As medidas previstas em lei

A resposta legal é gradual e voltada à preservação do vínculo, não à punição. O juiz pode, conforme a gravidade:

  1. Declarar a ocorrência da alienação e advertir o alienador.
  2. Ampliar o regime de convivência em favor do genitor alienado.
  3. Estipular multa ao alienador.
  4. Determinar acompanhamento psicológico ou biopsicossocial.
  5. Determinar a alteração da guarda, inclusive para guarda compartilhada, ou sua inversão.
  6. Determinar a fixação cautelar do domicílio da criança.
  7. Suspender a autoridade parental.

Repare que a lógica é de restabelecimento da convivência. Por isso, na maior parte dos casos, a medida mais eficaz não é a indenização, e sim a ampliação do contato com acompanhamento terapêutico — e é isso que costuma ser pedido em primeiro lugar.

E a indenização?

A reparação civil é possível, com base nas regras gerais de responsabilidade, mas é menos frequente e mais difícil do que as medidas da lei específica.

Para que seja reconhecida, costuma-se exigir: alienação reconhecida judicialmente, com base em perícia; conduta sistemática e deliberada, e não episódios isolados de conflito; e dano demonstrado, tanto à criança quanto ao genitor alienado.

Há ainda um cuidado adicional: parte dos julgadores entende que a condenação em dinheiro pode acirrar o conflito e prejudicar a própria criança, o que leva à preferência pelas medidas de restabelecimento do convívio. Esse argumento aparece com frequência e precisa ser antecipado.

Vale registrar que a criança também pode ser titular do direito à reparação, em situação análoga à tratada em dano moral por ricochete, e que a fixação segue os critérios descritos em como o valor do dano moral é calculado.

O que a outra parte vai alegar

A primeira tese é a de que se trata de mero atrito pós-separação, natural em rupturas conflituosas.

A segunda, e mais séria, é a de proteção da criança: a resistência ao contato decorreria de risco real. Essa alegação precisa ser examinada com atenção e nunca descartada de plano.

A terceira é a vontade da própria criança, especialmente na adolescência, quando a recusa pode ser autônoma.

A quarta é a ausência de perícia, quando o pedido se baseia apenas em relatos.

O que fazer, em ordem

  1. Documente cada tentativa de convivência: mensagens, deslocamentos, ocorrências quando a entrega não ocorreu. É a base de todo o caso.
  2. Mantenha a comunicação por escrito e em tom respeitoso — conversas agressivas são usadas contra quem as escreve.
  3. Solicite formalmente à escola a inclusão do seu contato e o acesso a informações, direito que assiste a ambos os genitores.
  4. Não desqualifique o outro genitor diante da criança, ainda que provocado.
  5. Busque acompanhamento psicológico para a criança e para você.
  6. Requeira em juízo o estudo psicossocial, que é o elemento decisivo.
  7. Peça, prioritariamente, as medidas de restabelecimento do convívio, e avalie a reparação em segundo plano.
  8. Considere a mediação familiar, que em muitos casos produz resultado melhor e mais rápido do que o litígio.

Para os requisitos gerais da reparação, veja o guia completo sobre dano moral; sobre a prova, como provar o dano moral; sobre prazos, prazo para pedir dano moral.

Guarda compartilhada e a prevenção do conflito

A regra geral, quando ambos os genitores estão aptos, é a guarda compartilhada, que não se confunde com divisão igualitária de tempo. Compartilhar a guarda significa dividir as decisões sobre a vida da criança — escola, saúde, atividades, viagens —, ainda que a residência seja predominantemente com um deles.

Esse arranjo tem papel preventivo relevante. Quando as decisões precisam ser tomadas em conjunto, e quando ambos têm acesso direto a escola, plano de saúde e profissionais, reduz-se drasticamente o espaço para omissão de informações e para a construção unilateral da narrativa sobre o outro.

Na prática, três providências ajudam a fazer o compartilhamento funcionar: registrar o plano de convivência de forma detalhada, incluindo férias e datas comemorativas; estabelecer um canal único e escrito de comunicação sobre a criança; e cadastrar ambos os genitores em todos os serviços — escola, pediatra, plano de saúde, atividades.

Descumprimento do regime de convivência

Um problema recorrente e que merece tratamento próprio: o genitor que tem a residência da criança simplesmente não a entrega nos dias combinados, ou cria obstáculos sucessivos.

Há instrumentos específicos. É possível requerer o cumprimento da decisão que fixou a convivência, com aplicação de multa por descumprimento, e, em casos persistentes, a busca e apreensão. É possível também requerer a fixação de regime mais detalhado, que reduza o espaço para interpretações.

Do lado prático, a documentação é o que viabiliza qualquer dessas medidas. Comparecer no dia e horário combinados, ainda que se saiba que a entrega não ocorrerá, e registrar a ocorrência — por boletim, por testemunha ou por mensagem enviada no momento — constrói o histórico que sustenta o pedido. Reclamar meses depois, sem registros, raramente produz resultado.

Perguntas frequentes

O que caracteriza alienação parental?

A interferência na formação psicológica da criança para que repudie o outro genitor ou para prejudicar o vínculo, incluindo campanha de desqualificação, obstrução de convívio e omissão de informações.

Recusa da criança em ver o pai ou a mãe é sempre alienação?

Não. Pode decorrer de motivo real, inclusive de proteção. A distinção exige avaliação técnica, e não presunção.

Perder o contato pode gerar mudança de guarda?

Sim. A lei prevê expressamente a alteração ou a inversão da guarda entre as medidas possíveis, conforme a gravidade.

Cabe indenização por alienação parental?

É possível, mas menos frequente. Exige reconhecimento judicial da alienação, conduta sistemática e dano demonstrado.

Preciso de perícia?

Na prática, sim. O estudo psicossocial é o elemento central desses processos, e a lei prevê sua realização diante de indício de alienação.

Fontes oficiais consultadas

Este conteúdo foi elaborado com apoio nas seguintes fontes primárias:

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

Siga @phelipecardosoadv no Instagram →

Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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