Tempo de leitura: 10 min · Publicado em 08/08/2026
Pagar 40% a mais no salário não basta para enquadrar alguém como cargo de confiança. A CLT exige dois requisitos cumulativos: poderes de gestão reais e gratificação de função não inferior a 40% do salário efetivo. Faltando qualquer um deles, o empregado volta ao regime comum de jornada — e a empresa passa a dever horas extras de todo o período, com reflexos em férias, décimo terceiro, FGTS e descanso semanal. Como esse enquadramento costuma alcançar gerentes com salários altos e contratos longos, o passivo individual é grande e, quando o erro é estrutural, atinge todo o nível gerencial ao mesmo tempo.
A regra: o art. 62, II, da CLT
A regra. O art. 62, II, da CLT exclui do capítulo da duração do trabalho os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto no artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. O parágrafo único acrescenta que o regime só é aplicável quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.
Tradução. São dois filtros. O filtro substancial: o empregado precisa exercer efetivos poderes de gestão, com autonomia decisória relevante e representação do empregador. O filtro remuneratório: a remuneração do cargo precisa superar em pelo menos 40% o salário efetivo do posto sem a função de confiança.
Prova. O requisito remuneratório é objetivo e se prova pelo contracheque. Já o requisito dos poderes de gestão é fático e se prova por testemunhas, organograma, procurações, alçadas de aprovação e documentos assinados. É nesse ponto que a maioria das empresas perde.
O que caracteriza poderes de gestão na prática
| Indicador | Reforça o cargo de confiança | Enfraquece o enquadramento |
|---|---|---|
| Admissão e dispensa de equipe | Decide ou tem participação decisiva | Apenas sugere e depende de aprovação |
| Poder disciplinar | Aplica advertências e suspensões | Encaminha o caso ao RH sem decidir |
| Alçada financeira | Aprova despesas e contratos relevantes | Sem alçada ou com valores simbólicos |
| Representação da empresa | Possui procuração e assina documentos | Nunca representa a empresa |
| Autonomia de horário | Define a própria rotina | Cumpre escala fixada por terceiro |
| Controle de ponto | Não registra jornada | Registra ponto como os demais |
| Posição no organograma | Reporta-se à diretoria | Possui vários níveis acima |
| Fiscalização recebida | Cobrança por resultado | Supervisão diária de tarefas |
O título do cargo é irrelevante. “Gerente de loja” que apenas executa rotinas definidas pela matriz, sem poder de contratar, punir ou decidir compras, dificilmente se enquadra. Por outro lado, um profissional sem a palavra “gerente” no crachá pode ser enquadrado se realmente dirige uma unidade.
O cálculo dos 40%: onde as empresas erram
A regra. A comparação é entre o salário do cargo de confiança, incluída a gratificação de função, e o salário efetivo acrescido de 40%. O parâmetro é o salário do próprio empregado no cargo sem a função, e não um valor de mercado.
Exemplo de estrutura correta. Empregado com salário efetivo de referência recebe, ao assumir a função, uma gratificação destacada em rubrica própria correspondente a, no mínimo, 40% desse valor. O contracheque mostra as duas parcelas separadas, o que facilita a demonstração do requisito.
Erro comum. Promover o empregado, aumentar o salário em percentual inferior a 40% e passar a tratá-lo como isento de controle de jornada. Nesse caso, o enquadramento cai por um critério puramente aritmético, independentemente dos poderes exercidos.
Ponto sensível. Quando a gratificação é paga por dez anos ou mais e depois suprimida, aplica-se a orientação consolidada do TST no sentido de que a supressão da gratificação de função percebida por longo período fere o princípio da estabilidade financeira, o que costuma gerar direito à incorporação. Esse é um efeito colateral importante da estruturação do cargo de confiança e deve ser considerado desde o início.
Bancários e outras categorias com regra própria
Nem todo “cargo de confiança” segue o art. 62. No setor bancário, o art. 224, § 2º, da CLT prevê uma função de confiança específica, que não isenta o empregado do controle de jornada, mas amplia a jornada normal para oito horas, exigindo gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. São regimes distintos e frequentemente confundidos.
Também é preciso observar as normas coletivas da categoria, que podem estabelecer requisitos adicionais, definir funções específicas ou fixar percentuais superiores. A convenção prevalece quando mais benéfica e, em vários temas, tem prevalência assegurada pela própria CLT.
Provas que a empresa deve organizar desde a admissão
Descrição formal do cargo com atribuições decisórias; organograma atualizado; documento de alçadas de aprovação; procurações outorgadas; registro de decisões tomadas pelo empregado, como aprovações de compras, contratações e medidas disciplinares; contracheques demonstrando a gratificação em rubrica própria; e ausência de controle de ponto coerente com o regime.
Uma incoerência frequente destrói o conjunto: manter o gerente registrando ponto, controlar atrasos e descontar faltas por minuto. Se a empresa controla a jornada, ela própria demonstra que o empregado não estava fora do capítulo da duração do trabalho.
Por que a tese da empresa vence e por que perde
Vence quando há prova concreta de autonomia: testemunhas confirmando que o empregado contratava, punia e decidia; documentos assinados por ele; alçada financeira real; e diferença remuneratória superior a 40% demonstrada nos contracheques.
Perde quando o gerente precisava de autorização para tudo, cumpria escala definida pela matriz, registrava ponto e recebia gratificação inferior ao mínimo legal. Nesses casos, a discussão migra rapidamente para o cálculo das horas extras de todo o período imprescrito, com reflexos, além de eventual pedido de desvio ou acúmulo de função quando o empregado exercia atribuições estranhas ao cargo.
Erros práticos frequentes
Enquadrar por nomenclatura, e não por conteúdo do cargo; não destacar a gratificação em rubrica própria; calcular o percentual sobre base equivocada; manter controle de ponto do gerente; exigir escala fixa de plantão; e suprimir a gratificação após longos anos sem considerar os efeitos da estabilidade financeira. Também é arriscado enquadrar de forma padronizada todo um nível hierárquico sem analisar o que cada posição efetivamente faz.
Perguntas frequentes
Basta pagar 40% a mais para o empregado não ter horas extras?
Não. Os requisitos são cumulativos: além da gratificação de no mínimo 40% sobre o salário efetivo, é indispensável o exercício de efetivos poderes de gestão. Sem isso, o enquadramento cai.
Gerente que registra ponto pode ser considerado cargo de confiança?
É contraditório e enfraquece muito a tese da empresa. O controle de jornada indica submissão ao capítulo da duração do trabalho e costuma ser usado como prova contra o enquadramento.
A empresa pode retirar a função de confiança?
Pode, pois o exercício da função de confiança comporta reversão. O ponto de atenção é a supressão da gratificação percebida por dez anos ou mais, hipótese em que a jurisprudência do TST reconhece a estabilidade financeira e o direito à incorporação.
O cargo de confiança do bancário é o mesmo do art. 62?
Não. O art. 224, § 2º, da CLT trata de função de confiança bancária, com jornada de oito horas e gratificação mínima de um terço, sem isenção do controle de jornada. São regimes diferentes.
Diretor estatutário é empregado?
Depende dos fatos. A investidura em cargo estatutário não gera automaticamente vínculo, mas também não afasta a relação de emprego quando permanecem subordinação e demais requisitos legais, tema que exige análise específica.
Revisão de enquadramento: como corrigir sem criar prova contra a empresa
Quando a auditoria interna revela que um cargo foi enquadrado indevidamente, a correção precisa ser feita com técnica. Simplesmente passar a exigir registro de ponto do dia para a noite, sem qualquer tratamento do período anterior, cria um marco documental que evidencia o erro pretérito e facilita a prova do empregado em eventual reclamação.
O caminho mais consistente costuma envolver três frentes simultâneas. A primeira é a reestruturação real do cargo: se a intenção é manter o enquadramento, é preciso conferir alçada, autonomia e poder disciplinar efetivos, com formalização de procuração e matriz de aprovações. A segunda é o ajuste remuneratório, quando o percentual de 40% não estiver sendo observado, com destaque da gratificação em rubrica própria. A terceira é o tratamento do passado, que pode envolver pagamento espontâneo de diferenças, negociação individual ou transação com homologação judicial, conforme o tamanho da exposição.
Também vale avaliar o momento da mudança. Alterações implementadas junto com uma reestruturação organizacional mais ampla, com nova descrição de cargos e revisão de alçadas, tendem a ser lidas como evolução da governança, e não como reconhecimento de irregularidade. O oposto — mudança isolada e imediatamente após o desligamento de um gerente que ajuizou ação — costuma produzir o pior efeito possível.
Por fim, a revisão deve alcançar todo o nível hierárquico, e não apenas o caso que gerou o alerta. Enquadramentos padronizados criam risco padronizado: uma condenação isolada tende a se transformar em roteiro para os demais ocupantes de cargos equivalentes, especialmente quando eles compartilham a mesma descrição de função e a mesma estrutura de reporte.
Fontes oficiais consultadas
Conteúdo informativo, elaborado com base na legislação e em fontes oficiais. Não substitui análise individualizada do caso.
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Sobre o autor

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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