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Extravio de Bagagem em Voo Internacional: os Limites da Convenção de Montreal e Quando Cabe Indenização Maior

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 8 min · Atualizado em 05/09/2026

Perder a mala em uma conexão internacional é um dos transtornos mais comuns — e mais mal compreendidos — do transporte aéreo. Diferentemente dos voos domésticos, regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pela responsabilidade objetiva sem teto pré-fixado, os voos internacionais têm regra própria: a Convenção de Montreal, tratado internacional incorporado ao ordenamento brasileiro pelo Decreto nº 5.910/2006. Essa distinção não é um detalhe técnico — ela pode reduzir drasticamente o valor da indenização por danos materiais, embora não elimine, em hipótese alguma, o direito à reparação por dano moral quando a conduta da companhia for abusiva.

O que a Convenção de Montreal diz sobre bagagem

A Convenção de Montreal (1999) regula a responsabilidade das transportadoras aéreas em viagens internacionais, incluindo destruição, perda, avaria e atraso de bagagem. Seu artigo 17 estabelece a responsabilidade objetiva do transportador nesses casos, enquanto o artigo 22, item 2, fixa um limite indenizatório tarifado por passageiro para danos materiais — ressalvada a possibilidade de o passageiro fazer, no despacho, uma declaração especial de valor da bagagem mediante pagamento de taxa suplementar, hipótese em que a indenização pode alcançar o valor declarado.

Bagagem despachada x bagagem de mão

A distinção importa na prática:

  • Bagagem despachada: fica sob custódia integral da companhia aérea do momento do check-in até a retirada na esteira; é a hipótese típica de extravio, avaria ou atraso coberta pelo teto da Convenção de Montreal.
  • Bagagem de mão: permanece sob a guarda do próprio passageiro durante o voo; a responsabilidade da companhia por danos a esses itens só se configura se houver culpa comprovada da tripulação ou da empresa (por exemplo, extravio de item recolhido à força no portão de embarque por falta de espaço na cabine).

O limite em Direitos Especiais de Saque (DES) — e por que o valor de 2006 já não vale mais

O teto de responsabilidade da Convenção de Montreal não é expresso em reais ou dólares, mas em Direitos Especiais de Saque (DES), unidade de conta do Fundo Monetário Internacional cuja cotação varia diariamente. O texto original do tratado, promulgado no Brasil pelo Decreto 5.910/2006, previa o limite de 1.000 DES por passageiro para extravio, avaria ou atraso de bagagem.

Ocorre que a própria Convenção (art. 24) determina a revisão periódica desse valor a cada cinco anos, conforme a inflação acumulada nas moedas que compõem a cesta do DES, calculada pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI/ICAO). Assim, o teto já foi atualizado sucessivamente:

  • 2009: elevado para 1.131 DES;
  • 2019: elevado para 1.288 DES;
  • dezembro de 2024: elevado para 1.519 DES por passageiro — o valor atualmente em vigor.

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Em reais, esse montante oscila com o câmbio, mas o ponto de atenção prático é outro: como o Decreto 5.910/2006 não é republicado a cada reajuste da OACI, é comum encontrar decisões judiciais e até peças processuais aplicando, por desatualização, o valor histórico de 1.000 DES em vez do teto vigente. Passageiros e advogados devem sempre verificar qual valor está em vigor na data do fato, e não presumir o número constante do decreto de 2006.

STF, Tema 210 (RE 636.331): convenções internacionais prevalecem sobre o CDC

A grande controvérsia jurídica das últimas décadas era saber se esse teto tarifado, típico do direito internacional, poderia prevalecer sobre o CDC, que veda a tarifação prévia do dano e assegura reparação integral. O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no julgamento do RE 636.331, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes, em 25/05/2017 (Tema 210 de repercussão geral), fixando a seguinte tese:

“Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.”

Na prática, isso significa que, para danos materiais decorrentes de extravio, avaria ou atraso de bagagem em voos internacionais, prevalece o teto tarifado da Convenção de Montreal, afastando a indenização integral que o CDC garantiria em uma relação de consumo comum.

A ressalva essencial: dano moral fica fora do teto

O próprio STF, ao construir essa tese e em precedentes correlatos, deixou claro que a limitação tarifária alcança apenas os danos materiais — isto é, o valor de mercado dos bens perdidos ou danificados. O dano moral segue regido pelas regras gerais de responsabilidade civil e pelo CDC, sem sujeição ao teto em DES, sempre que fique demonstrada uma situação que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano — por exemplo, extravio definitivo da bagagem em viagem de trabalho ou de lua de mel, tratamento desidioso do passageiro pela companhia, demora excessiva na solução do problema ou ausência de qualquer assistência material durante o período em que o passageiro ficou sem seus pertences. Ou seja: é juridicamente equivocado dizer que “a Convenção de Montreal limita toda e qualquer indenização” — ela limita o dano material tarifável, não o dano extrapatrimonial comprovado.

Prazos: o Property Irregularity Report (PIR) e a prescrição

Dois prazos distintos merecem atenção do passageiro:

  • Comunicação imediata à companhia (PIR): ao constatar avaria ou extravio, o passageiro deve registrar o Property Irregularity Report (PIR) ainda no aeroporto de desembarque. A Convenção de Montreal (art. 31) estabelece prazo de 7 dias para reclamação escrita em caso de avaria da bagagem despachada e de 21 dias em caso de atraso na entrega, contados da data em que a bagagem foi colocada à disposição do passageiro.
  • Prazo prescricional para ação judicial: segundo a própria Convenção de Montreal, a ação de indenização deve ser proposta no prazo de 2 anos, contado da chegada ao destino (ou da data em que a aeronave deveria ter chegado, ou da interrupção do transporte) — prazo mais curto que os 5 anos do CDC, e que também prevalece sobre a regra consumerista em razão do Tema 210.

Quando cabe indenização além do teto tarifado

Diante desse cenário, a indenização por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem em voo internacional tende a ficar limitada ao teto em DES vigente na data do fato — salvo declaração especial de valor feita no despacho. Já pode haver reparação adicional, sem sujeição a esse teto, quando:

  • houver dano moral autônomo, comprovado por circunstâncias concretas (extravio definitivo, descaso no atendimento, ausência de assistência, repercussão em compromisso profissional ou de saúde);
  • o passageiro tiver feito declaração especial de valor da bagagem, pagando a taxa correspondente, hipótese em que a indenização por dano material pode superar o teto padrão;
  • ficar demonstrado que o dano resultou de ação ou omissão da transportadora com dolo ou de forma temerária, o que também afasta a limitação tarifária.

Considerações finais

O regime de bagagem em voos internacionais mistura direito internacional e direito do consumidor de forma nem sempre intuitiva: há um teto tarifado para dano material, mas nenhum teto para dano moral comprovado; há prazos administrativos curtos (PIR) e um prazo prescricional próprio, mais curto que o do CDC; e o próprio valor do teto em DES muda periodicamente, exigindo atenção a qual cifra está em vigor na data do voo. Para o passageiro lesado, o caminho recomendável é reunir a documentação do PIR, dos itens declarados na bagagem e das tentativas de solução extrajudicial junto à companhia, e buscar orientação jurídica especializada para avaliar, caso a caso, se há elementos que justifiquem pleito de reparação acima do teto tarifado — em especial quando presente dano moral autônomo ou conduta abusiva da transportadora.

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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