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Fundo de Reserva do Condomínio: Uso, Obrigatoriedade e Prestação de Contas

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 8 min · Atualizado em 05/09/2026

O boleto do condomínio quase sempre traz uma linha discreta chamada “fundo de reserva”. Poucos condôminos sabem exatamente para que ela serve, se é obrigatória e, principalmente, o que o síndico pode ou não fazer com esse dinheiro. A dúvida ganha força justamente nos momentos de aperto financeiro, quando a tentação de usar a reserva para cobrir despesas do dia a dia aumenta — e é aí que começam os conflitos entre síndicos e moradores.

O que é o fundo de reserva e qual a sua finalidade

O fundo de reserva é uma parcela da arrecadação condominial destinada a cobrir despesas emergenciais, imprevistas ou de valor elevado que não cabem no orçamento ordinário do condomínio — como o conserto de um elevador, o reparo de uma infiltração estrutural, a substituição de uma bomba de água ou qualquer gasto extraordinário e urgente que não estava planejado.

A lógica é semelhante à de uma poupança de emergência doméstica: o condomínio arrecada um pouco a mais todos os meses para não ser pego de surpresa quando um problema sério e inadiável aparecer, evitando rateios extraordinários repentinos, que costumam gerar mais atrito entre os moradores do que a contribuição mensal regular.

A contribuição é obrigatória? Como se define o percentual

Não existe, na legislação federal, uma norma que obrigue todo condomínio a manter um fundo de reserva nem que fixe um percentual mínimo ou máximo. A criação do fundo, o percentual cobrado e as regras de uso são definidos pela própria convenção de condomínio — e, na ausência de previsão nela, pela assembleia geral, com o quórum de alteração de convenção (normalmente 2/3 dos condôminos, conforme o art. 1.351 do Código Civil, quando a mudança envolve o próprio texto convencional).

Na prática do mercado imobiliário, é comum encontrar percentuais entre 5% e 10% do valor da taxa condominial mensal destinados ao fundo, mas esse número não é uma regra legal fixa: cada condomínio pode adotar índice diferente, de acordo com o porte do edifício, a idade das instalações e o histórico de gastos emergenciais. Uma vez prevista na convenção, a contribuição passa a ser obrigatória para todos os condôminos, com a mesma força cogente das demais despesas condominiais (art. 1.336, I, do Código Civil).

Para que o fundo pode — e não pode — ser usado

Em tese, o fundo de reserva deve ser reservado para despesas extraordinárias, urgentes e de natureza imprevisível. É esse o entendimento consolidado na doutrina condominial e o que costuma constar expressamente nas convenções mais bem redigidas.

Na prática, porém, surge uma controvérsia recorrente: pode o síndico usar o fundo de reserva para cobrir despesas ordinárias, como salários de funcionários, contas de água e luz das áreas comuns ou manutenção rotineira, quando falta caixa no mês? A resposta depende, em primeiro lugar, do que diz a convenção do condomínio:

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  • Se a convenção vedar expressamente esse uso, o síndico que utilizar o fundo para despesas ordinárias estará agindo em desacordo com as normas internas, podendo responder por isso perante a assembleia e, em casos graves, judicialmente;
  • Se a convenção permitir esse uso — ainda que como medida excepcional e temporária —, a utilização é lícita, mas normalmente exige reposição do valor utilizado em prazo determinado, para que o fundo não se esvazie e perca sua função de reserva de emergência;
  • Na ausência de regra clara na convenção, recomenda-se levar a decisão à assembleia geral, evitando que o síndico decida sozinho sobre a destinação de um recurso que pertence à coletividade dos condôminos.

O ponto central é que o fundo de reserva não é um “caixa livre” à disposição do síndico. Seu uso fora das hipóteses previstas na convenção — ou sem autorização assemblear, quando exigida — pode ser questionado pelos condôminos e, em tese, caracterizar má gestão.

O dever do síndico de prestar contas

Independentemente de como o fundo é usado, o síndico tem o dever legal de prestar contas de toda a administração do condomínio, incluindo especificamente a movimentação do fundo de reserva. O art. 1.348, inciso VIII, do Código Civil é expresso: compete ao síndico “prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas”.

Essa prestação de contas deve ser clara, documentada e discriminada — não basta apresentar um saldo genérico. Extratos bancários, notas fiscais, comprovantes de pagamento e a movimentação específica de entradas e saídas do fundo de reserva devem estar disponíveis para consulta dos condôminos, de modo que seja possível conferir se os valores utilizados correspondem, de fato, a despesas emergenciais autorizadas.

A falta de prestação de contas — ou a prestação incompleta, genérica ou sem documentação de suporte — é, por si só, motivo legítimo de descontentamento e pode configurar irregularidade na gestão condominial.

O que fazer diante de suspeita de uso indevido ou falta de transparência

Quando um condômino suspeita que o fundo de reserva está sendo usado de forma indevida, ou que o síndico não está sendo transparente sobre sua movimentação, existem caminhos formais a seguir, em ordem crescente de intensidade:

  • Solicitar auditoria ou parecer do conselho fiscal: muitos condomínios têm conselho fiscal justamente para fiscalizar as contas do síndico periodicamente; convocar essa análise, ou contratar uma auditoria contábil independente, costuma ser o primeiro passo, mais rápido e menos custoso;
  • Pedir a inclusão do tema em assembleia: qualquer condômino pode requerer que a prestação de contas ou o esclarecimento sobre o uso do fundo entre na pauta da próxima assembleia, ou mesmo requerer a convocação de uma assembleia extraordinária para esse fim específico, respeitado o quórum de convocação previsto na convenção;
  • Ação judicial de exigir contas: é importante ter clareza sobre a legitimidade nesse ponto. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que o condômino, isoladamente, não tem legitimidade para propor sozinho ação judicial exigindo contas do síndico — essa é uma prerrogativa da coletividade, exercida pelo próprio condomínio como autor da ação, após deliberação assemblear nesse sentido. O condômino individual tem, isso sim, o direito de acessar os documentos contábeis do condomínio;
  • Destituição do síndico: se as irregularidades forem confirmadas, o art. 1.349 do Código Civil permite que a assembleia, especialmente convocada para esse fim, destitua o síndico que praticar irregularidades, deixar de prestar contas ou administrar mal o condomínio, por voto da maioria absoluta dos presentes.

Em qualquer dessas frentes, a documentação é decisiva: atas de assembleia, extratos, balancetes e comunicações trocadas com o síndico formam o conjunto probatório que sustenta tanto um pedido de esclarecimento amigável quanto uma eventual medida judicial.

Diante da complexidade desses procedimentos — que envolvem quóruns específicos, prazos e, muitas vezes, disputas internas delicadas —, contar com orientação jurídica especializada em direito condominial ajuda o síndico a agir dentro da legalidade e permite que os condôminos façam valer seus direitos pelos caminhos corretos, sem expor o condomínio a desgastes desnecessários.

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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