Tempo de leitura: 9 min · Publicado em 05/09/2026
Em regra, sim: quando a cobrança de metas ultrapassa a simples gestão de desempenho e passa a expor publicamente o trabalhador com pior resultado — por meio de rankings visíveis a colegas e clientes, apelidos humilhantes, cores ou símbolos identificando o “pior vendedor”, ou metas fixadas em patamares sabidamente inatingíveis — a conduta caracteriza assédio moral, dando direito a indenização por dano moral e, em casos mais graves, à rescisão indireta do contrato de trabalho. A simples cobrança de metas realistas e a divulgação de resultados de forma profissional e não humilhante, por outro lado, integram o normal poder diretivo do empregador.
A diferença entre gestão de desempenho legítima e assédio moral organizacional
O empregador tem o poder diretivo de fixar metas, cobrar resultados e organizar sua equipe de vendas da forma que considerar mais eficiente — isso é inerente à atividade econômica. O que a jurisprudência trabalhista não tolera é o uso de métodos vexatórios para obter esse resultado: rankings afixados em local visível a todos, com destaque em cores (vermelho para os últimos colocados, por exemplo), apelidos ou “prêmios” simbólicos humilhantes para quem não bate a meta (como o “chapéu do pior vendedor” ou o “sino do fracasso”), e cobranças feitas em tom de deboche ou constrangimento perante clientes e colegas. Quando a pressão deixa de ser sobre o resultado e passa a ser sobre a exposição pessoal do trabalhador, configura-se o que a doutrina chama de assédio moral organizacional — uma prática difusa, muitas vezes institucionalizada como “cultura de alta performance”, e não necessariamente atribuída a um único chefe hostil.
O que caracteriza uma meta como abusiva
Uma meta é considerada abusiva quando é fixada em patamar sabidamente inatingível pela maioria da equipe (servindo apenas como pretexto para punições e humilhações), quando é alterada unilateralmente e retroativamente após o período de apuração, ou quando seu não cumprimento gera consequências desproporcionais — como exposição pública, ameaças veladas de demissão, ou exigência de horas extras não remuneradas para “compensar” o resultado insuficiente. A comparação com o desempenho médio da própria equipe, com metas de períodos anteriores e com os indicadores setoriais costuma ser o critério mais utilizado para aferir se a meta era, de fato, razoável.
A jurisprudência trabalhista sobre rankings de desempenho
Tribunais Regionais do Trabalho têm reiteradamente confirmado condenações por dano moral em casos de rankings de vendas com destaque visual (cores, símbolos ou posições) capazes de expor o trabalhador de pior desempenho perante a equipe — entendimento também aplicado a painéis físicos ou digitais compartilhados entre lojas de uma mesma rede. O elemento decisivo, nesses casos, não é a simples existência de um ranking (ferramenta de gestão em si lícita), mas o efeito humilhante e público de sua divulgação, sobretudo quando exposta a clientes, fornecedores ou trabalhadores de outros setores que não têm relação com aquela meta específica.
A nova exigência da NR-1 sobre riscos psicossociais no ambiente de trabalho
A atualização da Norma Regulamentadora nº 1, promovida pela Portaria MTE nº 1.419/2024, passou a exigir que as empresas identifiquem, avaliem e gerenciem os chamados riscos psicossociais no ambiente de trabalho — expressamente incluindo sobrecarga de trabalho, metas abusivas e assédio moral ou sexual — como parte obrigatória do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). O período de adaptação, prorrogado pela Portaria MTE nº 765/2025, encerrou-se em 26 de maio de 2026; a partir dessa data, a fiscalização passou a ter caráter plenamente punitivo, com multas administrativas por trabalhador exposto e possibilidade de interdição de setores em casos graves. Isso significa que, atualmente, a manutenção de práticas de ranking humilhante ou de metas abusivas já documentadas internamente pode gerar, além da responsabilidade trabalhista individual perante o empregado lesado, autuação administrativa da própria empresa perante a fiscalização do trabalho.
Rescisão indireta como alternativa ao pedido de demissão
Quando a exposição a rankings humilhantes e metas abusivas se torna insustentável, o trabalhador pode requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483 da CLT), com base no rigor excessivo do empregador ou em ato que afete sua honra e boa fama. A rescisão indireta gera os mesmos direitos de uma dispensa sem justa causa (aviso prévio, multa de 40% do FGTS, guias para o seguro-desemprego), com a vantagem adicional, para o trabalhador, de não precisar aguardar uma dispensa formal para começar a receber essas verbas — mas exige prova robusta da gravidade e da habitualidade da conduta, já que se trata de medida excepcional.
A prova do assédio moral organizacional na prática
Por se tratar, muitas vezes, de uma prática institucionalizada e não de um episódio isolado, a prova do assédio moral organizacional costuma reunir: fotografias ou prints dos rankings e painéis de desempenho expostos, mensagens de grupos corporativos com cobranças em tom vexatório, testemunhas (colegas de equipe que presenciaram a exposição), e documentos internos (e-mails, atas de reunião, políticas de metas) que demonstrem os critérios utilizados e sua eventual desproporcionalidade. Quanto mais sistemática e documentada a prática, mais forte tende a ser o caso — inclusive para eventual ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho contra a própria política empresarial, independentemente das ações individuais dos trabalhadores afetados.
A responsabilidade da empresa mesmo sem intenção específica de humilhar
Um argumento comum de defesa das empresas é o de que o ranking tinha finalidade apenas motivacional, sem intenção de humilhar ninguém. Esse argumento, isoladamente, tende a não afastar a responsabilização, já que a análise do assédio moral organizacional se concentra no efeito objetivo da prática sobre a dignidade do trabalhador exposto, e não na intenção subjetiva de quem a implementou. Uma política de gestão pode ter sido concebida sem má-fé e, ainda assim, gerar responsabilidade civil e trabalhista pelo dano concretamente causado, cabendo à empresa reformular o método assim que identificado o efeito lesivo, inclusive por dever agora expresso na NR-1 atualizada.
Perguntas frequentes
Toda cobrança de metas de vendas pode ser considerada assédio moral?
Não. A cobrança de metas realistas, feita de forma profissional e sem exposição humilhante do trabalhador, integra o poder diretivo normal do empregador. O que caracteriza o assédio é a forma vexatória de cobrança ou divulgação dos resultados, e não a existência da meta em si.
A empresa pode divulgar o ranking de vendas internamente, sem expor publicamente o pior colocado?
Rankings de desempenho voltados apenas ao acompanhamento gerencial, sem exposição pública humilhante (como divulgação restrita à liderança, sem cores ou símbolos degradantes, sem acesso de clientes ou de outros setores), tendem a ser considerados lícitos, desde que a meta em si também seja razoável.
Posso pedir a rescisão indireta imediatamente ao perceber que a meta é abusiva?
Não é recomendável agir de forma precipitada. A rescisão indireta exige prova robusta da gravidade e habitualidade da conduta; o ideal é reunir documentação e, sempre que possível, buscar orientação jurídica antes de deixar de comparecer ao trabalho, já que o abandono sem amparo pode ser interpretado de forma desfavorável ao trabalhador.
Quem responde: a empresa ou o gestor direto que implementou o ranking humilhante?
A responsabilidade principal recai sobre a empresa, como empregadora, ainda que a conduta tenha sido implementada por um gestor específico. Isso não impede que a empresa, em ação de regresso interna, apure eventual responsabilidade disciplinar do gestor, mas perante o trabalhador lesado é a pessoa jurídica empregadora quem responde.
Qual o prazo para reclamar na Justiça do Trabalho por esse tipo de dano moral?
O prazo prescricional trabalhista é de dois anos após o término do contrato de trabalho, podendo alcançar os últimos cinco anos de vínculo contados retroativamente a partir do ajuizamento da ação (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal), o que também se aplica caso o contrato ainda esteja em vigor.
A fiscalização do trabalho pode autuar a empresa mesmo sem reclamação de um trabalhador específico?
Sim. Desde o fim do período de adaptação da NR-1 atualizada, em 26 de maio de 2026, a fiscalização pode identificar e autuar administrativamente práticas de gestão que configurem risco psicossocial (incluindo metas abusivas e rankings humilhantes) de forma independente de qualquer reclamação trabalhista individual, no exercício de seu poder de polícia administrativa.
Documentar a prática assim que identificada fortalece qualquer medida futura
Seja para uma reclamação trabalhista individual, para uma denúncia ao Ministério Público do Trabalho ou para a própria fiscalização preventiva exigida agora pela NR-1, reunir e preservar provas da forma como as metas são cobradas e os resultados divulgados — fotos, mensagens, testemunhas e documentos internos — é o que permite transformar uma percepção de injustiça em um caso juridicamente sólido.
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Fontes oficiais consultadas
Sobre o autor

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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