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Montadora ou concessionária: quem responde pelo defeito do carro chinês?

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 9 min · Publicado em 11/08/2026

Quando um carro chinês apresenta defeito, surge quase sempre a mesma dúvida: a responsabilidade é da montadora que fabricou o veículo ou da concessionária que vendeu? Essa confusão é comum porque, na prática, cada uma tende a apontar para a outra, e o consumidor fica no meio, sem solucão.

Com a chegada acelerada de marcas como BYD, GWM e outras montadoras chinesas ao Brasil, o tema ganhou relevância: muitos compradores relatam dificuldade em saber a quem recorrer quando o problema aparece. Este guia explica, com base no Código de Defesa do Consumidor, como funciona a responsabilidade entre montadora e concessionária, quando ela é compartilhada e em quais situacões a falha pode recair sobre apenas um dos fornecedores.

Afinal, quem é responsável: a montadora ou a concessionária?

Resposta direta: em regra, para os vícios do produto (defeitos do próprio veículo), a responsabilidade é solidária entre todos os fornecedores da cadeia — montadora e concessionária respondem juntos. Isso significa que o consumidor pode exigir a solucão de qualquer um dos dois, sem precisar descobrir de quem foi a “culpa”. Situacões que envolvem falha exclusiva de um deles, como um servico mal executado pela concessionária, seguem lógica própria.

Essa solidariedade é decisiva quando o problema envolve falta de pecas de reposicão ou defeitos que aparecem tardiamente.

O que diz o Código de Defesa do Consumidor sobre a cadeia de fornecedores

O CDC parte da ideia de que quem coloca um produto no mercado assume os riscos por seus defeitos. Por isso, o art. 18 estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou lhe diminuam o valor.

Solidariedade, aqui, quer dizer que o consumidor não é obrigado a repartir a cobranca entre os fornecedores nem a identificar o responsável técnico pelo problema. Ele escolhe contra quem dirigir a reclamacão, e a divisão interna de responsabilidades entre montadora e concessionária é assunto entre elas, não do cliente.

O art. 7º, parágrafo único, reforça essa lógica: havendo mais de um responsável pela ofensa aos direitos do consumidor, todos respondem solidariamente. É uma protecão pensada exatamente para que o consumidor não seja penalizado pela complexidade da cadeia de producão e distribuicão.

Vício do produto x falha da concessionária: uma distincão importante

Nem todo problema tem a mesma natureza. Vale separar dois cenários:

  • Vício do produto: defeito de fabricacão, de projeto ou de componentes do próprio carro (bateria, módulo eletrônico, câmbio, etc.). Aqui incide a solidariedade da cadeia.
  • Falha própria da concessionária: problema causado por um servico mal executado, uma orientacão incorreta ou um dano provocado durante a manutencão. Nesse caso, a responsabilidade tende a recair sobre quem prestou o servico.

Essa distincão não serve para o consumidor “provar” de quem é a culpa antes de reclamar — nos vícios do produto ele não precisa disso —, mas ajuda a entender por que, em algumas hipóteses, um dos fornecedores pode responder sozinho.

O que é a responsabilidade solidária na prática

Imagine que o carro apresente uma falha eletrônica recorrente. O consumidor leva o veículo à concessionária, que alega ser um problema de fábrica e sugere contato com a montadora; a montadora, por sua vez, responde que o atendimento deve ser feito pela rede autorizada. Na solidariedade, esse jogo de empurra não é oponível ao cliente.

O consumidor pode escolher acionar apenas a concessionária, apenas a montadora ou as duas ao mesmo tempo. Aquele que for acionado tem o dever de resolver, e depois discute internamente com o outro fornecedor o rateio de custos. Essa é a essência da protecão: transferir para os fornecedores — e não para o consumidor — o ônus de organizar a cadeia.

Como funciona o prazo de 30 dias para reparo

Identificado o vício, o fornecedor tem, em regra, o prazo de 30 dias para saná-lo (art. 18, § 1º). Não resolvido nesse prazo, o consumidor pode escolher entre a substituicão do produto, a restituicão do valor pago (corrigido) ou o abatimento proporcional do preco.

Esse prazo vale tanto se o cliente procurou a concessionária quanto se acionou a montadora: como a responsabilidade é solidária, o descumprimento por qualquer elo da cadeia abre ao consumidor as opcões do § 1º. Vale registrar que o prazo pode ser reduzido ou ampliado por convencão das partes, dentro dos limites legais, mas isso não retira do consumidor as alternativas previstas em lei.

Comparativo: contra quem reclamar em cada situacão

Situacão Natureza Quem responde (em regra)
Defeito de fabricacão do veículo Vício do produto Montadora e concessionária (solidário)
Peca com defeito instalada de fábrica Vício do produto Montadora e concessionária (solidário)
Dano causado durante a manutencão Falha do servico Concessionária / oficina que prestou o servico
Informacão incorreta dada na venda Falha do fornecedor direto Concessionária (sem prejuizo de solidariedade conforme o caso)

E se montadora e concessionária ficarem “empurrando” o problema?

Esse é justamente o cenário que a solidariedade do CDC pretende evitar. Se as duas se recusam a resolver alegando que a responsabilidade é da outra, o consumidor não precisa aceitar esse impasse: ele pode formalizar a reclamacão (protocolo, e-mail, plataforma oficial) contra qualquer uma, contra as duas, e exigir a solucão dentro do prazo legal.

Registrar tudo por escrito — ordens de servico, protocolos e datas — é essencial para demonstrar o descumprimento do prazo e, se necessário, sustentar a escolha entre troca, devolucão ou abatimento. Plataformas oficiais de atendimento ao consumidor também ajudam a criar um histórico documentável da negativa.

Quando a concessionária pode responder sozinha

Embora a regra nos vícios do produto seja a solidariedade, há situacões em que a falha é exclusiva da concessionária e não guarda relacão com o produto em si. É o caso, por exemplo, de um dano provocado por má execucão de servico na oficina, de um erro em documentacão da venda ou do descumprimento de uma oferta feita apenas pela loja.

Nesses cenários, faz sentido direcionar a reclamacão à concessionária, pois o problema decorre da conduta dela, e não de um defeito de fabricacão. Ainda assim, cada caso deve ser analisado individualmente, pois os limites entre vício do produto e falha de servico nem sempre são óbvios.

Documentos que fortalecem a sua reclamacão

  • Nota fiscal de compra do veículo e termo de garantia;
  • Ordens de servico e protocolos de atendimento (com datas);
  • Registros da entrada do carro na oficina e do tempo parado;
  • Comunicacões por e-mail ou aplicativo com concessionária e montadora;
  • Fotos, vídeos e laudos que demonstrem o defeito, quando houver.

Se o defeito apareceu meses depois, veja o prazo para reclamar de vício oculto. E se a concessionária alegar falta de manutencão, consulte as regras de garantia e revisão atrasada.

Perguntas frequentes sobre responsabilidade da montadora e da concessionária (FAQ)

1. Preciso descobrir de quem foi a culpa antes de reclamar?

Não, quando se trata de vício do produto. A responsabilidade é solidária, então você pode reclamar diretamente com a concessionária, com a montadora ou com ambas.

2. A concessionária pode se recusar a atender dizendo que o problema é da fábrica?

Em regra, não. Nos vícios do produto, ela integra a cadeia de fornecedores e responde solidariamente, independentemente de quem fabricou a peca defeituosa.

3. E se o defeito surgiu depois de uma revisão feita na concessionária?

Se o problema decorreu de um servico mal executado, a responsabilidade tende a recair sobre quem prestou o servico. Já se for vício pré-existente do veículo, permanece a solidariedade da cadeia.

4. Qual o prazo para o conserto?

Em regra, 30 dias a contar da reclamacão. Não resolvido, o consumidor pode exigir troca, devolucão do valor pago ou abatimento proporcional do preco.

5. Posso escolher entre troca, devolucão ou abatimento?

Sim. Após o descumprimento do prazo de reparo, a escolha entre essas alternativas é do consumidor, conforme o art. 18, § 1º do CDC.

Passo a passo para agir com seguranca

Diante de um defeito no carro chinês, alguns passos ajudam a organizar a reclamacão e a proteger seus direitos. Primeiro, formalize o problema por escrito assim que ele aparecer, descrevendo o defeito e a data. Em seguida, leve o veículo à rede autorizada e exija a abertura de ordem de servico com protocolo, guardando uma via.

Se o prazo de 30 dias se esgotar sem solucão, comunique formalmente a escolha entre troca, devolucão ou abatimento, de preferência por meio que gere comprovante. Persistindo a recusa, registre a reclamacão em órgãos de protecão ao consumidor e, se necessário, busque orientacão jurídica para avaliar as medidas cabíveis. Manter uma linha do tempo clara dos fatos é o que dá forca à sua posicão.

Fontes oficiais consultadas

A base normativa deste conteúdo está na legislacão de consumo em vigor. Consulte diretamente os textos oficiais:

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

Siga @phelipecardosoadv no Instagram →

Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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