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Retinopatia da prematuridade não acompanhada: quando pode haver falha?

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 16 min · Atualizado em 03/09/2026

Um bebê prematuro recebe alta após semanas de internação. Meses depois, durante uma avaliação oftalmológica, a família descobre uma retinopatia avançada e pergunta por que o problema não foi identificado antes. A resposta depende do risco inicial, dos exames realizados e da velocidade de evolução da doença.

Resposta direta: pode haver falha quando um recém-nascido elegível não é incluído no rastreamento, quando o seguimento indicado é interrompido por deficiência do serviço ou quando se perde, sem justificativa, uma janela terapêutica relevante. Entretanto, a retinopatia da prematuridade é multifatorial, pode progredir rapidamente e, em formas graves, causar comprometimento visual mesmo com exames e tratamento corretos. Responsabilidade e indenização exigem falha, dano e nexo causal comprovados.

A retinopatia decorre do desenvolvimento vascular da retina imatura

A retinopatia da prematuridade é uma doença vasoproliferativa relacionada ao crescimento anormal dos vasos de uma retina ainda imatura. Prematuridade e baixo peso ao nascer são seus principais fatores de risco. Instabilidade clínica, sepse, transfusões e necessidade de suporte respiratório também podem integrar a avaliação, sem que um único fator explique necessariamente o quadro.

Muitos casos leves regridem espontaneamente; outros avançam para proliferação vascular, tração e descolamento de retina. A ocorrência da doença não prova deficiência do atendimento neonatal. O ponto central é saber se o risco foi reconhecido, se houve rastreamento compatível e se os achados receberam resposta apropriada.

Protocolos brasileiros costumam incluir no rastreamento recém-nascidos com idade gestacional igual ou inferior a 32 semanas e/ou peso ao nascer igual ou inferior a 1.500 gramas. Bebês mais maduros ou mais pesados também podem precisar de avaliação quando apresentam curso clínico instável ou fatores adicionais definidos pela neonatologia e pela oftalmologia.

Para apurar o atendimento, deve-se verificar quem registrou a elegibilidade, se houve solicitação do exame e se o serviço possuía fluxo para localizar os bebês que preenchiam os critérios. Não encaminhar um prematuro claramente elegível pode indicar falha. Em contraste, não examinar um recém-nascido fora dos critérios usuais pode ser justificável se não havia fatores que recomendassem ampliar o rastreamento.

O primeiro exame costuma ocorrer entre a quarta e a sexta semana

A avaliação inicial do fundo de olho é programada entre a quarta e a sexta semana de vida, levando em conta também idade gestacional ao nascer e idade pós-menstrual. O objetivo é examinar o bebê antes do período em que formas tratáveis costumam alcançar maior gravidade. A data não deve ser interpretada como número isolado: protocolos podem ajustar o início para prematuros extremos ou situações clínicas específicas.

O exame costuma ser realizado por oftalmologista capacitado, mediante dilatação pupilar e oftalmoscopia indireta, com registro da vascularização, da zona comprometida, do estágio e da presença de doença plus ou outros sinais relevantes. Imagens digitais podem complementar a documentação quando disponíveis, mas não são obrigatórias em todos os serviços nem substituem necessariamente o exame médico.

O seguimento é seriado e depende do achado oftalmológico

Quando a retina ainda não está completamente vascularizada, novos exames costumam ser necessários. O intervalo é definido de acordo com idade pós-menstrual, zona de vascularização, estágio da retinopatia, presença de sinais de atividade e velocidade observada nos exames anteriores. Por isso, não existe uma periodicidade única e fixa aplicável a todos os prematuros.

Em determinadas situações, a reavaliação pode ocorrer em intervalo curto; em outras, um período maior é aceitável. O acompanhamento prossegue até que a vascularização atinja área considerada segura, a doença regrida ou o especialista estabeleça outro plano. Após alguns tratamentos, especialmente com antiangiogênicos, pode ser necessário seguimento prolongado porque existe possibilidade de recorrência ou reativação tardia.

Mais importante do que contar consultas é comparar a recomendação registrada no exame anterior com a data efetiva do seguinte. A ausência de retorno pode decorrer de falha de agendamento, transferência sem continuidade, orientação insuficiente ou não comparecimento após informação adequada, circunstâncias juridicamente diferentes.

Formas agressivas podem progredir em pouco tempo

Algumas apresentações têm comportamento agressivo, com progressão rápida e sinais vasculares intensos. Nesses casos, uma retina sem critério de tratamento em determinado exame pode atingir gravidade relevante antes da avaliação seguinte, mesmo quando o intervalo originalmente indicado parecia razoável. A análise precisa considerar o que era visível e previsível na consulta anterior.

Assim, cegueira ou baixa visão não demonstram automaticamente que houve perda de acompanhamento. Formas agressivas podem produzir resultado grave mesmo sob vigilância. Para diferenciar evolução própria de atraso evitável, são indispensáveis os desenhos ou laudos dos exames seriados e a cronologia dos achados.

Laser e antiangiogênicos possuem indicações próprias

A fotocoagulação a laser trata áreas periféricas da retina avascular quando a doença atinge critérios reconhecidos de tratamento. Medicamentos antiangiogênicos administrados por via intravítrea podem ser considerados em apresentações selecionadas, inclusive conforme zona, agressividade, condição sistêmica e avaliação especializada. As técnicas não são intercambiáveis de forma automática.

A escolha envolve benefícios, limitações e necessidades posteriores. O laser pode produzir alterações no campo visual e na refração; o antiangiogênico exige atenção a recorrência, vascularização incompleta e questões sistêmicas ainda consideradas no seguimento. Em alguns casos, pode haver combinação ou tratamento adicional. Em estágios avançados com descolamento, procedimentos cirúrgicos podem ser avaliados, com prognóstico mais reservado.

Tratamento tempestivo reduz o risco de evolução desfavorável, mas não garante visão normal. A apuração deve verificar se havia indicação clara, quando ela surgiu, em quanto tempo a intervenção ocorreu e se eventual espera tinha justificativa clínica ou operacional.

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A alta hospitalar não encerra o dever de organizar o fluxo

O bebê pode receber alta antes da conclusão do rastreamento. Nesse caso, o resumo de alta deve indicar a necessidade de seguimento, o resultado do último exame e a data ou o intervalo recomendado para a próxima avaliação. Quando possível, deixar a consulta agendada reduz o risco de perda. Também se espera orientação compreensível à família sobre a importância do retorno.

A retinopatia inicial geralmente não produz sinais visíveis que permitam aos responsáveis reconhecer a progressão em casa. Por isso, uma orientação genérica para procurar atendimento “se houver alteração” não substitui o encaminhamento de um bebê ainda sujeito ao rastreamento. Transferências entre hospitais também precisam incluir comunicação do estágio do acompanhamento.

Podem indicar falha institucional a alta sem exame de prematuro elegível, a ausência de encaminhamento quando a retina permanece imatura ou um sistema que não comunica o resultado e o retorno solicitado. A análise muda quando houve agendamento, informação clara e meios razoáveis de acesso, mas a consulta não ocorreu por fato alheio ao serviço.

Risco inerente e falha de acompanhamento devem ser separados

Entre os elementos que merecem investigação estão ausência de inclusão no programa, primeiro exame injustificadamente tardio, falta de registro do fundo de olho, intervalo incompatível com achado de alto risco, resultado crítico sem comunicação e indisponibilidade de tratamento sem transferência oportuna. Perder a janela terapêutica por desorganização administrativa pode configurar defeito do serviço.

Em sentido diferente, doença identificada e acompanhada nos intervalos indicados, progressão agressiva entre avaliações ou resposta limitada apesar de laser ou antiangiogênico podem representar evolução própria. Nem toda mudança rápida era previsível, e nem todo desfecho poderia ser evitado com exame alguns dias antes.

A falta de uma fotografia da retina também não equivale necessariamente à ausência de exame, pois o registro pode ser feito por descrição ou desenho. Contudo, prontuário sem data, classificação, achados ou recomendação de retorno dificulta a demonstração de que houve avaliação suficiente.

O nexo causal depende da existência de uma oportunidade terapêutica

Demonstrar que um exame não foi realizado é apenas a primeira etapa. Para estabelecer causalidade, deve-se estimar se a retinopatia já existia, quando atingiu critério de tratamento e qual seria a probabilidade de uma intervenção tempestiva impedir ou reduzir a perda visual. Essa reconstrução costuma depender de perícia oftalmológica e neonatal.

O intervalo entre o último exame e o diagnóstico avançado, a zona e o estágio encontrados, o padrão agressivo, a idade pós-menstrual e a anatomia posterior ao tratamento ajudam nessa avaliação. Se a doença ainda não estava presente no momento omitido, ou se evoluiu de modo fulminante apesar de acompanhamento adequado, o nexo pode não ser demonstrado.

A perda de uma chance pode ser discutida quando a omissão eliminou oportunidade real e séria de tratamento com perspectiva relevante de preservar visão. Ela não se confunde com indenização integral automática nem pode ser baseada apenas na possibilidade abstrata de resultado melhor. Também é preciso separar o dano retiniano de comprometimentos visuais neurológicos ou de outras causas.

Hospital e oftalmologista respondem por atividades diferentes

O hospital pode responder por falhas de seu serviço próprio, como não identificar bebês elegíveis, não disponibilizar fluxo de rastreamento, perder solicitações, conceder alta sem continuidade ou deixar de organizar transferência para exame ou tratamento. Em relação de consumo, essa análise se vincula ao artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, mas a infecção, a prematuridade ou a retinopatia não geram responsabilidade objetiva pelo resultado.

Ao oftalmologista cabe o ato técnico: realizar e interpretar o exame, classificar os achados, definir intervalo e indicar tratamento segundo o caso. Como profissional liberal, sua responsabilidade é subjetiva, nos termos do artigo 14, parágrafo 4º, do CDC. Exige prova de culpa, dano e nexo causal.

A responsabilidade não é automaticamente solidária. É necessário identificar se a perda ocorreu no fluxo institucional, na decisão técnica, na comunicação entre equipes ou depois de encaminhamento adequado. Danos materiais, morais e necessidades futuras também precisam ser individualmente comprovados.

A defesa costuma demonstrar rastreamento e inevitabilidade do desfecho

O hospital pode apresentar protocolo vigente, lista de pacientes elegíveis, solicitações, agendas, registros de alta, encaminhamentos e comunicações com a família. Pode demonstrar que o primeiro exame ocorreu no período indicado, que os retornos seguiram a recomendação do oftalmologista e que havia estrutura para tratamento ou transferência.

O especialista pode sustentar que a retina ainda não preenchia critério terapêutico, que o intervalo definido era compatível com o achado e que a doença assumiu forma agressiva. Laudos seriados, desenhos, imagens, descrição de zona e estágio e registro da doença plus são particularmente relevantes. Também pode demonstrar que o tratamento foi realizado em tempo adequado, mas não conteve a progressão.

Outra defesa possível é que a baixa visão decorre, total ou parcialmente, de lesão neurológica, prematuridade extrema ou condição distinta da retinopatia. O não comparecimento a consulta pode ser alegado quando houve informação clara e acesso viável, mas deve ser analisado com cautela, sobretudo se a família não recebeu agendamento ou não compreendeu a urgência.

Há hipóteses concretas de improcedência do pedido

A pretensão pode ser rejeitada quando o bebê não preenchia os critérios usuais nem apresentava fatores clínicos adicionais; quando o rastreamento ocorreu regularmente e a forma agressiva progrediu entre exames; ou quando o tratamento indicado foi realizado sem atraso, mas o resultado visual permaneceu desfavorável.

Também pode haver improcedência se o suposto atraso não alcançou uma fase tratável, se a perícia conclui que a antecipação não modificaria o prognóstico ou se a deficiência visual decorre de causa neurológica independente. Falha documental sem dano relacionado não basta para indenização.

Quando o hospital entrega resumo de alta completo, agenda o retorno e orienta de forma compreensível, a falta injustificada à consulta pode romper ou reduzir a relação causal, conforme as circunstâncias. Em sentido diferente, não se pode atribuir o seguimento à família se o serviço apenas recomenda exame sem indicar onde, quando ou com qual urgência realizá-lo.

Documentos e providências ajudam a preservar a oportunidade de cuidado

Se um prematuro elegível ainda não realizou o exame ou perdeu a data indicada, a providência prioritária é contatar imediatamente a neonatologia e um oftalmologista com experiência em retinopatia da prematuridade. Não se deve aguardar desvio ocular ou dificuldade visual perceptível, pois a doença inicial pode ser assintomática.

Para investigação, a família pode solicitar o prontuário neonatal integral, com idade gestacional, peso ao nascer, evolução, registros de oxigenação, transfusões, infecções, solicitações oftalmológicas e resumo de alta. Também são importantes laudos de fundo de olho, desenhos, retinografias quando existentes, classificação da doença, datas propostas para retorno, registros de laser ou antiangiogênico e comunicações sobre consultas e transferências.

Convém preservar comprovantes de agendamento, mensagens, protocolos telefônicos e documentos dos serviços que recusaram ou adiaram atendimento. Uma avaliação oftalmológica atual pode documentar anatomia, acuidade visual possível e prognóstico. Reabilitação visual e acompanhamento do desenvolvimento não devem ser adiados enquanto se apura eventual responsabilidade.

O prazo prescricional varia conforme o prestador

Nas relações de consumo, a reparação por fato do serviço está, em regra, sujeita ao prazo de cinco anos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado do conhecimento do dano e de sua autoria. Quando a relação for regida pelo Código Civil, pode incidir o prazo de três anos do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V.

Contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo de cinco anos do Decreto nº 20.910/1932. Esse regime é exclusivo para União, Estados, Municípios e hospitais diretamente administrados por esses entes. Hospitais privados e organizações sociais não recebem esse prazo apenas porque atendem pelo SUS; devem ser examinados os regimes civil e consumerista pertinentes.

O termo inicial pode ser discutido quando a extensão da deficiência ou sua possível relação com a falta de acompanhamento somente se torna conhecida depois. Há ainda um ponto decisivo quando o dano atinge um recém-nascido: a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil. Isso significa que a contagem do prazo, seja ele do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil ou do Decreto 20.910/1932, fica suspensa e só passa a fluir quando a criança completa dezesseis anos. Pedido de prontuário, reclamação administrativa ou tentativa de acordo não suspendem nem interrompem automaticamente a prescrição, salvo causa legal específica. A análise deve ser buscada sem demora.

Perguntas frequentes

Todo bebê prematuro precisa fazer exame para retinopatia?

Os critérios usuais incluem idade gestacional igual ou inferior a 32 semanas e/ou peso ao nascer igual ou inferior a 1.500 gramas. Bebês fora desses limites podem ser incluídos conforme instabilidade e fatores adicionais avaliados pela equipe.

Quando deve ocorrer o primeiro exame dos olhos?

Em geral, entre a quarta e a sexta semana de vida, com ajustes conforme idade gestacional e protocolo. A data deve ser individualizada, especialmente nos prematuros extremos ou quando existem fatores clínicos relevantes.

O tratamento a laser sempre evita a perda visual?

Não. O laser reduz o risco de progressão quando corretamente indicado, mas não garante visão normal. Formas agressivas, doença avançada e condições associadas podem levar a resultado desfavorável apesar do tratamento adequado.

O bebê recebeu alta sem concluir o rastreamento. O que fazer?

A família deve confirmar imediatamente o último resultado e a data do próximo exame com a neonatologia. Se não houver agendamento, deve procurar serviço oftalmológico capacitado sem esperar o surgimento de sintomas visíveis.

Quais documentos mostram se houve perda da janela terapêutica?

Laudos e desenhos dos exames, classificação por zona e estágio, datas de retorno, solicitações, agendas, resumo de alta e registros do tratamento. A cronologia permite avaliar quando surgiu a indicação e se uma demora alterou o prognóstico.

Fontes oficiais consultadas

Este conteúdo foi elaborado com apoio nas seguintes fontes primárias:

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Sobre o autor

Phelipe Cardoso, advogado do PHC Advogados - Experiencia, Estrategia, Compromisso
Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reunião no escritório

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Phelipe Cardoso é advogado e fundador do PHC Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos de comunicação, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.


Entrevistas, artigos e análises jurídicas em veículos de comunicação.

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