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Seguro DPEM: o que é, quem deve contratar e como funciona a indenização por danos causados por embarcações

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 17 min · Publicado em 05/09/2026

O Seguro DPEM (Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por sua Carga) é o seguro obrigatório que garante indenização a quem sofre morte, invalidez permanente ou despesas médicas em acidentes envolvendo embarcações — sejam passageiros, tripulantes, banhistas ou outras pessoas atingidas —, independentemente de quem teve culpa pelo acidente. Em regra, o dever legal de contratar e manter o seguro em dia recai sobre o proprietário ou armador da embarcação; havendo apólice vigente à época do acidente, a seguradora responde perante a vítima mesmo que o proprietário tenha deixado de pagar o prêmio devido, mas quando simplesmente não houve contratação de nenhum seguro, a vítima deve buscar a reparação diretamente do proprietário ou armador responsável. Vale um alerta prático: o DPEM chegou a ficar praticamente indisponível no mercado por vários anos e só voltou a ser efetivamente contratável a partir de meados de 2024; por isso, antes de aceitar um valor de indenização ou concluir que não há cobertura para o seu caso, o ideal é confirmar a situação junto à seguradora atualmente autorizada e, se necessário, buscar orientação jurídica especializada.

O que é o Seguro DPEM e por que ele existe

O DPEM é um seguro de responsabilidade civil obrigatório voltado a garantir uma indenização mínima e relativamente rápida a quem sofre dano pessoal em acidentes relacionados a embarcações — lesão corporal, invalidez ou morte —, sem que a vítima precise esperar uma discussão judicial sobre quem foi o culpado pelo acidente. A cobertura alcança tanto pessoas transportadas na própria embarcação, como passageiros e tripulantes, quanto terceiros não transportados, como banhistas, ocupantes de outra embarcação ou pessoas atingidas em terra por um evento ligado à navegação.

A lógica é parecida com a do extinto seguro obrigatório de trânsito: para atividades que geram risco a terceiros — e navegar é uma delas —, o legislador decidiu criar uma rede mínima de proteção financeira às vítimas, que não depende da capacidade financeira do responsável pelo acidente nem da demora natural de um processo judicial para apurar culpa.

De onde vem a obrigatoriedade do DPEM

A exigência desse seguro não é recente. Ela nasce de uma lei federal do fim dos anos 1960 que organizou todo o sistema de seguros obrigatórios no Brasil e, entre outras modalidades, listou expressamente o seguro de danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga. Poucos anos depois, uma lei específica do início dos anos 1990 detalhou como esse seguro deveria funcionar na prática: quem é obrigado a contratar, quem tem direito à indenização, quais danos são cobertos e o que acontece com quem descumpre a obrigação.

A regulação técnica do seguro cabe a duas estruturas do mercado: um conselho normativo, que define regras gerais, valores de referência e o conteúdo mínimo que a apólice deve ter, e uma autarquia federal de supervisão, que fiscaliza as seguradoras autorizadas a operar o ramo. Já a parte náutica — cadastro de embarcações, documentação e exigência da comprovação do seguro no momento do registro — é conduzida pela autoridade marítima brasileira, por meio das Capitanias dos Portos.

O DPEM ficou fora do mercado por anos — e voltou a ser exigido em 2024

Este é um ponto importante e pouco divulgado sobre o tema: apesar de nunca ter deixado de existir “no papel”, o DPEM passou um longo período sem nenhuma seguradora disposta a comercializá-lo, o que na prática tornava impossível cumprir a obrigação mesmo para quem quisesse. Essa lacuna se estendeu por quase uma década. As próprias regras de partilha de risco entre seguradoras — mecanismos como o cosseguro e o resseguro, que distribuem entre companhias o risco de produtos de nicho — ajudam a explicar por que um seguro obrigatório, mas de baixo volume e prêmio modesto, pode simplesmente ficar sem oferta por tanto tempo.

A situação só foi normalizada de forma consistente a partir de meados de 2024, quando o órgão regulador voltou a homologar formalmente uma seguradora para operar o produto, com estrutura digital dedicada para emissão de apólices e atendimento de sinistros. Desde então, as Capitanias dos Portos voltaram a exigir a comprovação de pagamento do seguro como condição para o registro e a renovação da documentação das embarcações.

Na prática, isso significa que quem foi vítima de um acidente aquaviário em anos recentes pode ter enfrentado — ou ainda enfrentar — uma situação delicada: a embarcação envolvida pode não ter tido seguro válido simplesmente porque, naquele momento, não havia como contratá-lo no mercado. Essa circunstância não elimina automaticamente o direito da vítima a buscar reparação, mas pode exigir uma análise mais cuidadosa sobre qual seguradora — ou, na ausência dela, o próprio responsável pelo acidente — deve responder pelo dano em cada período específico.

Quem é obrigado a contratar o Seguro DPEM

A obrigação de contratar e manter o DPEM em dia recai sobre o proprietário ou armador da embarcação — isto é, sobre quem detém a titularidade ou explora economicamente o bem —, e não sobre o passageiro ou usuário eventual. Em regra, a exigência alcança embarcações nacionais e estrangeiras sujeitas a inscrição junto à autoridade marítima, sejam elas de uso comercial, de pesca ou recreativo, e o dever de manter a cobertura ativa acompanha o exercício da atividade de navegação, não apenas o momento de uma viagem específica.

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  • A comprovação do seguro costuma ser exigida no momento do registro e da renovação da documentação da embarcação junto à Capitania dos Portos;
  • Operadores comerciais — como empresas de transporte de passageiros, embarcações de turismo ou frotas de pesca — têm o mesmo dever de manter a apólice ativa que o proprietário de uma lancha de uso particular, até porque a atividade comercial costuma envolver maior número de pessoas expostas ao risco (é a mesma lógica, aliás, que leva outras atividades de risco a precisarem de seguros de responsabilidade civil próprios, como acontece com o transporte de valores);
  • A falta de contratação não retira da vítima o direito à indenização, mas pode gerar multa ao proprietário — historicamente fixada em valor equivalente ao dobro do prêmio anual — além de travar o registro ou a renovação da embarcação.

Por se tratar de seguro obrigatório de natureza social, havendo apólice vigente à época do acidente, prevalece o entendimento de que a seguradora responsável responde perante a vítima ainda que o proprietário tenha deixado de pagar o prêmio devido — situação diferente da ausência total de contratação do seguro, hipótese em que, à falta de uma seguradora identificável e vigente, a via mais segura costuma ser responsabilizar diretamente o proprietário ou armador pela via civil comum.

O que o Seguro DPEM cobre — e como são calculados os valores

O objeto da cobertura são exclusivamente os danos pessoais: morte, invalidez permanente (total ou parcial) e despesas médico-hospitalares e complementares comprovadamente necessárias ao tratamento da vítima. Nos casos de invalidez, a indenização tende a ser calculada de forma proporcional ao grau da lesão apurado por laudo médico — uma lógica de cálculo parecida com a usada em outros seguros de acidentes pessoais, o que costuma gerar dúvidas e discussões técnicas sobre o percentual correto a aplicar em cada caso.

Os valores máximos de indenização por modalidade são fixados por norma do conselho regulador do mercado de seguros e podem ser revistos ao longo do tempo. Atualmente, giram em torno de treze mil reais para morte, um teto semelhante para invalidez permanente (calculado proporcionalmente ao grau da lesão) e um valor bem menor, na casa de poucos milhares de reais, para despesas médicas e complementares. São valores de referência e relativamente modestos: por estarem sujeitos a atualização, não é seguro presumir, sem consulta à norma e à apólice vigentes à época do acidente, qual quantia exata será aplicável a um caso concreto.

O que o DPEM não cobre

Um erro comum é confundir o alcance do DPEM com o de uma cobertura ampla de responsabilidade civil. O seguro não indeniza dano material à própria embarcação, roubo ou furto do bem, nem dano causado pela embarcação a bens de terceiros — uma marina danificada, outra embarcação abalroada, patrimônio avariado em terra. Para esses riscos existem outras modalidades específicas, como o seguro de casco (para proteger a própria embarcação) ou apólices de responsabilidade civil facultativas voltadas a danos materiais a terceiros. Da mesma forma, avarias à carga transportada seguem lógica própria, mais parecida com a que se aplica ao transporte rodoviário de mercadorias, com apólices específicas para o embarcador e para o transportador — cobertura totalmente distinta e independente do DPEM.

Como funciona, na prática, o pedido de indenização

O processo de indenização do DPEM segue uma lógica administrativa: a vítima, ou seus beneficiários em caso de morte, não precisa esperar uma decisão judicial sobre culpa para requerer o pagamento. Em termos gerais, o caminho costuma envolver:

  • Comunicar o acidente à autoridade competente (Capitania dos Portos, polícia ou órgão local, conforme o caso) e reunir o registro da ocorrência;
  • Levantar a prova do dano pessoal sofrido — laudo de invalidez, certidão de óbito ou recibos e relatórios médicos das despesas, conforme a situação;
  • Formalizar o pedido de indenização diretamente junto à seguradora atualmente autorizada a operar o DPEM, que hoje conta com canal digital próprio para abertura e acompanhamento de sinistros.

De acordo com informações divulgadas pela atual operadora do seguro, o pagamento da indenização costuma ocorrer em prazo relativamente curto após a entrega da documentação completa — mas esse é um compromisso operacional do momento, não um prazo fixado em lei, e pode variar. Quando o pedido é negado, indevidamente atrasado ou pago em valor incompatível com o dano comprovado, a via judicial permanece aberta para que a vítima busque o reconhecimento do direito à diferença ou à totalidade da indenização.

Sobre o prazo para agir: os tribunais superiores já consolidaram, para o extinto seguro obrigatório de trânsito, o entendimento de que o prazo para cobrar a indenização é de três anos, contados do evento ou do conhecimento da invalidez. Por se tratar de seguro da mesma natureza — obrigatório, de danos pessoais, sem discussão de culpa —, esse mesmo prazo tende a ser aplicado por analogia ao DPEM, mas a confirmação desse ponto para o caso concreto deve ser feita com apoio jurídico, já que o tema ainda não conta, para o DPEM especificamente, com o mesmo volume de precedentes consolidados que existe para o seguro terrestre.

O que acontece se o proprietário não contratar o seguro

O descumprimento da obrigação gera duas frentes de consequência distintas. De um lado, consequências administrativas para o proprietário: multa (historicamente equivalente ao dobro do valor do prêmio anual) e a impossibilidade de registrar ou renovar a documentação da embarcação enquanto a pendência não for regularizada. De outro lado, a proteção da vítima não desaparece: como já explicado, a ausência de seguro não afasta o direito de quem sofreu o dano a buscar reparação — seja acionando a seguradora responsável, quando identificável e vigente à época do acidente, seja, na falta desta, responsabilizando diretamente o proprietário ou armador pela via civil comum.

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DPEM x DPVAT/SPVAT: semelhanças e diferenças

A comparação entre o DPEM e o antigo seguro obrigatório de trânsito é natural, já que os dois nasceram da mesma lei que criou o sistema de seguros obrigatórios no país e compartilham a mesma finalidade essencial: garantir reparação mínima e objetiva às vítimas de acidentes, sem depender da apuração de culpa. As diferenças relevantes estão no meio em que cada um opera e no momento regulatório em que se encontram:

  • Meio de transporte: o antigo seguro obrigatório terrestre cobria acidentes com veículos automotores nas rodovias; o DPEM cobre acidentes causados por embarcações ou por sua carga em águas sob jurisdição brasileira;
  • Situação normativa atual: o seguro obrigatório de trânsito passou por uma reformulação estrutural recente, que o extinguiu e criou em seu lugar um novo modelo operado por um fundo público federal; o DPEM não passou por essa mesma reformulação — continua regido pelo arcabouço mais antigo, apenas ajustado ao longo do tempo, sem um novo desenho institucional equivalente;
  • Disponibilidade no mercado: enquanto o seguro terrestre nunca deixou de ter operador ativo, o DPEM, como visto, atravessou um longo período sem seguradora disponível e só recuperou operação plena mais recentemente.

No fim das contas, o DPEM pode ser descrito como o “primo aquaviário” do antigo seguro obrigatório de trânsito: mesma raiz legal, mesma lógica de proteção à vítima, mas aplicado a um universo de risco distinto e com uma trajetória recente de disponibilidade no mercado bem mais conturbada.

Antes de aceitar (ou contestar) um valor de indenização

Quem se vê diante de um acidente aquaviário — como vítima, familiar de vítima ou como proprietário de embarcação notificado sobre um sinistro — normalmente ganha tempo e segurança fazendo três coisas antes de qualquer decisão: primeiro, reunir toda a documentação do acidente e do dano assim que possível, enquanto a informação ainda está fresca e acessível; segundo, confirmar junto à seguradora atualmente autorizada a operar o DPEM se havia cobertura vigente na data do acidente e qual é o procedimento correto para o pedido; e terceiro, evitar assinar qualquer termo de quitação ou aceitar um valor de indenização sem antes entender se aquele montante corresponde, de fato, à extensão do dano sofrido — sobretudo em casos de invalidez, em que o grau da lesão costuma ser o ponto mais discutido.

Nos casos em que a embarcação envolvida não tinha seguro válido — por exemplo, por ter sido atingida pelo período em que o DPEM esteve indisponível no mercado —, vale lembrar que isso não encerra a discussão: a responsabilização direta do proprietário ou armador continua sendo uma alternativa juridicamente viável, a depender das provas do caso.

Por envolver questões técnicas como nexo causal, grau de invalidez, prazo prescricional e identificação da seguradora responsável em cada período, recomenda-se, de forma geral, que a análise de um caso concreto de acidente aquaviário seja feita com apoio de orientação jurídica especializada antes de qualquer decisão definitiva.

Perguntas frequentes

O Seguro DPEM está em vigor atualmente?

Sim. O DPEM voltou a ser exigível e efetivamente contratável a partir de meados de 2024, depois de um longo período em que não havia seguradora operando o produto. As Capitanias dos Portos voltaram a cobrar a comprovação do seguro para registro e renovação de embarcações.

Quem tem direito a receber a indenização do DPEM?

Podem ter direito à indenização tanto pessoas transportadas na embarcação — passageiros e tripulantes — quanto terceiros não transportados, como banhistas, ocupantes de outra embarcação ou pessoas atingidas em terra, desde que o dano pessoal decorra de acidente envolvendo a embarcação ou sua carga.

O DPEM cobre dano à própria embarcação ou à carga transportada?

Não. O DPEM cobre exclusivamente danos pessoais — morte, invalidez e despesas médicas. Dano ao casco, furto, avaria de carga e dano a bens de terceiros dependem de outras modalidades de seguro, contratadas separadamente.

É preciso provar quem teve culpa pelo acidente para receber o DPEM?

Em regra, não. Por ser um seguro de natureza social, o pagamento depende da prova do acidente e do dano pessoal, não da discussão sobre culpa — de forma parecida com o que ocorria no extinto seguro obrigatório de trânsito.

O que fazer se a seguradora negar ou demorar demais para pagar o DPEM?

Quando o pedido administrativo é negado, indevidamente atrasado ou pago em valor incompatível com o dano comprovado, a vítima pode buscar a via judicial para pleitear o reconhecimento do direito à indenização, com apoio de orientação jurídica especializada.

Embarcações estrangeiras que navegam no Brasil também precisam do DPEM?

Em regra, sim: a exigência de comprovação do seguro alcança embarcações nacionais e estrangeiras sujeitas à jurisdição da autoridade marítima brasileira, não apenas embarcações registradas no país.

Existe prazo para pedir a indenização do DPEM?

Existe um prazo prescricional aplicável, e a tendência — por analogia com o entendimento consolidado para o extinto seguro obrigatório de trânsito — é de que seja de três anos, contados do evento ou do conhecimento da invalidez. Ainda assim, esse ponto deve ser confirmado caso a caso com apoio jurídico, já que o DPEM não conta, até o momento, com o mesmo volume de precedentes específicos sobre o tema.

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Fontes oficiais consultadas

Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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