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Testemunha mentirosa em processo trabalhista: o que a empresa pode fazer

Pessoa prestando depoimento em sala formal com outras pessoas ouvindo

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 9 min · Publicado em 08/08/2026

Quando uma testemunha mente em audiência trabalhista, a empresa não está desarmada — mas precisa reagir com técnica, e não com indignação. Existem quatro caminhos, que podem ser usados em conjunto: a contradita, apresentada antes do depoimento para impedir que a pessoa seja ouvida como testemunha; a contraprova documental, que confronta a versão com registros objetivos; o requerimento de expedição de ofício ao Ministério Público, quando há indício de falso testemunho; e o pedido de aplicação das penalidades por litigância de má-fé. O erro mais comum é reclamar da mentira apenas nas razões finais, sem ter construído a contradição durante a instrução.

A regra: falso testemunho e deveres processuais

A regra penal. O Código Penal tipifica como crime fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha em processo judicial, com previsão de aumento quando o crime é praticado com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo trabalhista.

A regra processual. O art. 793-B da CLT descreve condutas que caracterizam litigância de má-fé, entre elas alterar a verdade dos fatos e usar o processo para conseguir objetivo ilegal. O art. 793-D prevê a aplicação de multa à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.

Tradução. A CLT criou uma sanção específica dirigida à testemunha, aplicável na própria sentença, além da possibilidade de responsabilização criminal em processo próprio. São esferas distintas e podem coexistir.

Os quatro caminhos de reação

Instrumento Momento Objetivo
Contradita Antes do compromisso, na audiência Impedir a oitiva como testemunha ou registrar suspeição
Perguntas de confronto Durante o depoimento Expor contradições objetivas
Contraprova documental Instrução Demonstrar impossibilidade fática da versão
Multa do art. 793-D Requerimento e sentença Punir a alteração intencional da verdade
Ofício ao Ministério Público Após o depoimento Apuração criminal do falso testemunho

Contradita: como e quando usar

A contradita é oferecida antes de a testemunha prestar compromisso, apontando fato que a torne suspeita ou impedida. As hipóteses mais comuns envolvem inimizade ou amizade íntima com a parte, interesse no litígio e situações de parentesco.

Ponto de atenção. O simples fato de a testemunha também ter ação contra a mesma empresa não é, por si só, suficiente para afastá-la. A orientação consolidada do TST caminha nesse sentido: a existência de ação própria contra o mesmo empregador não torna a testemunha suspeita. Por isso, a contradita precisa apontar circunstância concreta, como troca de favores entre testemunhas de processos recíprocos, amizade íntima demonstrável ou interesse direto no resultado.

Rejeitada a contradita, é essencial registrar o protesto em ata. Esse registro preserva a discussão para o recurso e é frequentemente esquecido.

Como desmontar uma versão falsa na instrução

Mentira raramente cai por confronto retórico; cai por incompatibilidade com fatos verificáveis. As perguntas mais eficazes são as que ancoram a versão em elementos objetivos: em que período exato, em qual unidade, com qual gestor, em qual horário, com que frequência, quem mais presenciou.

Fixada a versão, entram os documentos: registros de ponto, escalas, controles de acesso, registros de sistema, datas de admissão e desligamento, comprovantes de férias e afastamentos. Demonstrar que a testemunha afirma ter presenciado situações em período no qual sequer trabalhava na unidade, ou em que estava afastada, é o tipo de contradição que produz efeito real.

Prova decisiva. Documentos internos da própria empresa, quando organizados e apresentados no momento certo, valem mais do que qualquer alegação genérica de que a testemunha faltou com a verdade. Essa é a mesma lógica que sustenta a defesa em discussões sobre horas extras e jornada.

A multa do art. 793-D e o ofício ao Ministério Público

A multa por alteração intencional da verdade é aplicada pelo juiz na sentença, mediante requerimento fundamentado ou de ofício, e exige demonstração de dolo, não apenas de imprecisão. Depoimentos com falhas de memória, datas aproximadas ou detalhes divergentes não caracterizam, isoladamente, má-fé.

Já o requerimento de expedição de ofício ao Ministério Público visa à apuração criminal. Trata-se de medida séria, que deve ser usada com parcimônia e apenas quando houver contradição objetiva e documentalmente demonstrada. Pedidos genéricos, sem lastro, tendem a ser indeferidos e enfraquecem a credibilidade da defesa.

O que a empresa não deve fazer

Não se deve procurar a testemunha antes ou depois da audiência para pressioná-la, oferecer vantagem, ameaçar com consequências ou sugerir retratação. Além de configurar conduta grave, esse comportamento costuma ser levado ao processo e transforma a discussão sobre a prova em discussão sobre a conduta da empresa.

Também não é recomendável punir ou dispensar empregado atual por ter deposto contra a empresa. A dispensa nesse contexto é facilmente associada à retaliação e pode gerar pedido autônomo de indenização, além de contaminar a percepção sobre o caso principal.

Prevenção: a defesa começa antes do processo

A melhor proteção contra depoimentos falsos é a documentação consistente do dia a dia: controle de ponto fiel, registros de escala, comprovação de pagamentos, política interna divulgada, procedimentos de apuração registrados e organização do arquivo por empregado. Quando a empresa tem documentos, a palavra isolada de uma testemunha perde força.

A escolha do preposto também importa: alguém que conheça a rotina relatada, com informações precisas sobre estrutura, horários e hierarquia, permite confrontar versões com segurança durante a própria audiência.

Perguntas frequentes

Testemunha que também processa a empresa é suspeita?

Não automaticamente. A orientação consolidada do TST é no sentido de que a existência de ação própria contra o mesmo empregador não torna a testemunha suspeita. É preciso apontar circunstância concreta de parcialidade.

Qual o momento certo para contraditar?

Antes do compromisso, quando a testemunha é qualificada. Depois disso, a via adequada passa a ser a impugnação do depoimento e a produção de contraprova.

A multa por alteração da verdade é aplicada à parte ou à testemunha?

O art. 793-D da CLT prevê multa dirigida à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais. A litigância de má-fé das partes tem previsão própria nos arts. 793-A a 793-C.

Falso testemunho é crime mesmo na Justiça do Trabalho?

Sim. A tipificação do Código Penal alcança o processo judicial em geral, com previsão de aumento de pena quando o objetivo é produzir efeito em processo trabalhista.

A empresa pode demitir empregado que depôs contra ela?

Formalmente pode dispensar sem justa causa, mas o contexto costuma ser interpretado como retaliação, gerando risco de pedido indenizatório autônomo e prejudicando a defesa no processo principal.

Troca de testemunhas: o que fazer diante de depoimentos recíprocos

Um cenário recorrente é o de dois ex-empregados que ajuízam ações contra a mesma empresa e figuram, cada um, como testemunha do outro. Isso, isoladamente, não invalida os depoimentos. O que costuma sustentar a impugnação é a demonstração de coincidência anormal entre as narrativas: relatos com a mesma estrutura, os mesmos exemplos e até as mesmas expressões, versando sobre períodos em que os dois nem sequer atuavam na mesma unidade ou no mesmo turno.

Para explorar isso na instrução, a estratégia é perguntar detalhes que exigem vivência concreta, como layout do local, nomes de colegas do turno, procedimentos operacionais e mudanças ocorridas no período. Versões decoradas costumam se sustentar no genérico e falhar no específico. Vale ainda comparar as datas de admissão e desligamento de cada um com os fatos narrados, cruzando com escalas e registros de acesso.

Quando a contradição é evidenciada em ata, ela produz efeito independentemente de qualquer alegação retórica sobre má-fé. A prova da incoerência é o que permite ao juiz desconsiderar o depoimento, e é sobre ela que a defesa deve concentrar esforços, deixando os pedidos de multa e de ofício ao Ministério Público como consequências, e não como argumento principal.

Preparação do preposto e das testemunhas da empresa

Preparar não é combinar versão. A preparação legítima consiste em apresentar à pessoa os documentos do processo, esclarecer o rito da audiência, explicar que ela deve responder apenas o que sabe e orientar quanto à importância de dizer “não sei” quando for o caso. Preposto ou testemunha que tenta responder tudo, inclusive o que desconhece, costuma produzir contradições que beneficiam a parte contrária.

Também é importante revisar previamente informações objetivas: estrutura da unidade, hierarquia, jornada praticada, política de banco de horas, regras de intervalo e histórico do empregado. Preposto que desconhece a rotina relatada compromete a defesa mesmo quando a empresa está documentalmente correta, porque a confissão pode ser reconhecida a partir do desconhecimento dos fatos.

Fontes oficiais consultadas

Conteúdo informativo, elaborado com base na legislação e em fontes oficiais. Não substitui análise individualizada do caso.

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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